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Document 32017R2361
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/2361 of 14 September 2017 on the final system of contributions to the administrative expenditures of the Single Resolution Board
Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão, de 14 de setembro de 2017, relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução
Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão, de 14 de setembro de 2017, relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução
C/2017/6047
JO L 337 de 19.12.2017, p. 6–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/03/2021
19.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2361 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2017
relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O sistema provisório de adiantamentos das contribuições para as despesas administrativas do CUR, estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 1310/2014 da Comissão (2), baseava-se numa metodologia simplificada e abrangia apenas um subgrupo reduzido de entidades, nomeadamente as entidades consideradas significativas pelo Banco Central Europeu (BCE) («entidades significativas»). Esse sistema provisório foi introduzido com vista a assegurar um financiamento suficiente para a criação do CUR, minimizando ao mesmo tempo os encargos administrativos do CUR que, na altura, possuía apenas uma estrutura e uma capacidade operacional reduzidas. O sistema provisório deveria ser aplicável até à adoção, pela Comissão, de um sistema definitivo para a determinação e a cobrança das contribuições para as despesas administrativas. |
(2) |
Uma vez que o CUR adquiriu uma estrutura e uma capacidade operacional mais estáveis, convém agora estabelecer o sistema definitivo das contribuições anuais para as despesas administrativas do CUR. Um sistema definitivo deverá substituir o sistema provisório previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1310/2014. |
(3) |
Esse sistema definitivo deve prever a determinação e a cobrança das contribuições administrativas não apenas junto das entidades significativas, mas também junto das entidades sujeitas ao Mecanismo Único de Resolução. As contribuições devem ser calculadas ao nível de consolidação mais elevado dessas entidades nos Estados-Membros participantes, uma vez que todas as filiais de um grupo abrangidas pelo perímetro de consolidação se inserem no âmbito das competências decisórias do CUR, aquando da adoção de planos de resolução do grupo, da realização da avaliação da possibilidade de resolução do grupo e da adoção de decisões de resolução relativas a grupos. O exercício destas funções implica despesas para o CUR no que respeita à recolha e análise das informações e dos dados relativos a cada uma das filiais incluídas no perímetro de consolidação. Uma vez que se trata de despesas relacionadas com os serviços prestados pelo CUR a entidades que estão sujeitas ao Mecanismo Único de Resolução, devem ser pagas pelas entidades em causa, pelo que as contribuições administrativas devem ser calculadas com base nas respetivas contas consolidadas ao nível de consolidação mais elevado nos Estados participantes, devendo ser calculada apenas uma contribuição por grupo. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR deve determinar e cobrar as contribuições, bem como garantir o pagamento integral e atempado das mesmas. A fim de permitir o cumprimento dos referidos requisitos pelo CUR, importa assegurar um sistema eficaz para cobrar as contribuições administrativas às instituições e entidades a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. As referidas instituições e entidades já estão sujeitas a uma série de obrigações em matéria de comunicação de informações definidas na legislação da União. Mais concretamente, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (3), o BCE recolhe dados sobre o total dos ativos e o montante total das posições em risco para efeitos de cálculo das taxas de supervisão. Os dados recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 podem ser utilizados de forma profícua para o cálculo das contribuições a favor das despesas administrativas do CUR. Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR e o BCE devem cooperar estreitamente no exercício das respetivas responsabilidades ao abrigo desse regulamento e, em especial, proceder ao intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. É mais eficaz solicitar ao BCE que transmita ao CUR os dados recebidos e verificados no exercício das suas atribuições e no âmbito das competências que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (4), do que duplicar a obrigação de prestar informações que recai sobre as instituições e entidades em causa. A partilha de dados entre o BCE e o CUR evita também a duplicação do processo de verificação de dados pelo CUR e tem por base a obrigação de o CUR e o BCE cooperarem estreitamente no exercício das respetivas responsabilidades nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Uma eventual duplicação dos processos de comunicação e verificação dos dados implicaria inevitavelmente um maior dispêndio de tempo para o cálculo e a cobrança das contribuições e contribuiria para um sistema menos eficiente. Por conseguinte, no quadro desta obrigação de cooperação, o BCE é obrigado a transmitir ao CUR os dados recebidos das instituições e das entidades em causa para efeitos do cálculo das contribuições para o CUR. O CUR deve recorrer o mais possível aos dados recolhidos pelo BCE. O CUR deve ter acesso aos dados anteriormente referidos na medida do necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento. |
(5) |
A repartição das contribuições deve refletir a diferença, em termos de volume de trabalho e despesas conexas, entre as entidades sob a responsabilidade direta do CUR e as entidades sob a responsabilidade das autoridades nacionais de resolução. Por conseguinte, o presente regulamento deve determinar a forma como as contribuições são repartidas entre estes dois grupos de entidades. No âmbito desses dois grupos, o sistema definitivo estabelecido pelo presente regulamento deve exigir que as entidades contribuam proporcionalmente para os recursos necessários que individualmente impõem ao CUR, de acordo com dados observáveis. |
(6) |
Numa preocupação de segurança, tanto para o CUR como para as entidades em causa, o presente regulamento estabelece regras específicas sobre a forma como as contribuições anuais individuais devem ser ajustadas, em caso de erro de cálculo ou de alterações dos dados subjacentes. Em caso de cálculo incorreto da contribuição anual pelo CUR, este deve ser obrigado a corrigir o erro. Este requisito deve ser aplicável na eventualidade de erros que ocorram pelo facto de o CUR aplicar incorretamente a metodologia para o cálculo das contribuições anuais individuais. Em tais casos, todas as contribuições devem ser alteradas. Ao invés, nos casos em que os dados subjacentes utilizados no cálculo das contribuições anuais individuais não estão corretos ou são alterados uma vez efetuado o cálculo, estes não devem ser considerados erros de cálculo, pelo que devem ser tratados de forma diferente. Em tais casos, devem ser apenas alteradas as contribuições de todas as entidades cujos dados não estavam corretos ou foram objeto de alteração. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho (5), a notificação da contribuição e quaisquer outras comunicações ulteriores do CUR devem ser redigidas na língua do Estado-Membro em que está estabelecida a instituição destinatária. |
(8) |
Os pagamentos das contribuições anuais devem ser passíveis de execução e sujeitos à aplicação de juros de mora, em caso de pagamento parcial, não pagamento ou não observância das condições de pagamento especificadas na notificação da contribuição, a fim de garantir o pagamento integral e atempado das contribuições. |
(9) |
As contribuições de entidades significativas abrangidas pelo sistema provisório devem ser reavaliadas, a fim de ter em conta os montantes pagos por estas no âmbito desse regime. Qualquer diferença entre os adiantamentos pagos com base no sistema provisório e as contribuições calculadas em conformidade com o sistema definitivo deverá ser regularizada no cálculo das contribuições para as despesas administrativas do CUR a respeito do ano seguinte ao termo do período transitório. |
(10) |
Uma vez que o presente regulamento introduz o sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do CUR, o regulamento relativo ao sistema provisório deixou de ser necessário e deve ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas para determinar:
1) |
O sistema definitivo de cálculo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução («CUR») devidas pelas entidades a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
2) |
A forma como as contribuições são pagas; |
3) |
As regras em matéria de registo, de contabilização e de informação, bem como quaisquer outras regras necessárias para garantir o pagamento integral e atempado das contribuições; |
4) |
A metodologia utilizada para o novo cálculo e o ajustamento das contribuições devidas a título do período transitório. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições previstas no Regulamento (UE) n.o 1163/2014. De igual forma, deve entender-se por:
1) |
«Despesas administrativas do CUR», as despesas da parte I do orçamento do CUR, referidas no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
2) |
«Contribuição anual», o montante da contribuição a cobrar pelo CUR para um determinado exercício financeiro, em conformidade com o presente regulamento, a fim de cobrir as despesas administrativas do CUR; |
3) |
«Devedor de contribuição», o devedor da taxa determinada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014, para efeitos de cobrança da taxa de supervisão e abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
4) |
«Período transitório», o período a partir de 19 de agosto de 2014 e que termina a 31 de dezembro de 2017. |
Artigo 3.o
Determinação do montante total das contribuições anuais a cobrar
O montante total das contribuições anuais a cobrar para um determinado exercício é calculado com base na parte I do orçamento adotado pelo CUR para esse exercício, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, ajustado pelo resultado do orçamento do exercício precedente em relação ao qual as contas definitivas foram publicadas em conformidade com o artigo 63.o, n.o 7, do mesmo regulamento.
O CUR determina o montante total de contribuições anuais por forma a que a parte I do orçamento do CUR denote uma situação de equilíbrio.
Artigo 4.o
Repartição do montante total das contribuições anuais
1. O montante total a cobrar em conformidade com o artigo 3.o é distribuído da seguinte forma:
a) |
95 % para as seguintes entidades ou grupos:
|
b) |
5 % para entidades ou grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014; |
2. Sem prejuízo do artigo 7.o, o CUR deve classificar as entidades e os grupos numa das duas categorias previstas no n.o 1 com base nos dados que o BCE fornece ao CUR, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, ou no artigo 11.o, consoante aplicável.
3. Quando uma entidade é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alínea a), todas as entidades que fazem parte do mesmo grupo devem ser classificadas na mesma categoria.
4. O CUR apresenta um relatório anual à Comissão sobre a adequação da repartição prevista no n.o 1, em função da evolução da composição das duas categorias de entidades e grupos.
Artigo 5.o
Cálculo das contribuições anuais individuais
1. O CUR calcula as contribuições anuais individuais devidas para cada exercício, de acordo com os dados recebidos em conformidade com o artigo 6.o, sendo o montante total das contribuições anuais determinado em conformidade com o artigo 3.o.
2. Para efeitos do cálculo das contribuições anuais individuais, o CUR aplica as disposições estabelecidas no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 10.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014.
3. Para efeitos de aplicação das disposições a que se refere o n.o 2, entende-se por:
a) |
«Taxa de supervisão anual», a contribuição anual individual; |
b) |
«Entidade supervisionada significativa» ou «grupo supervisionado significativo», uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a); |
c) |
«Entidade supervisionada menos significativa» ou «grupo supervisionado menos significativo», uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b); |
d) |
«Entidade supervisionada» ou «grupo supervisionado», qualquer entidade ou grupo; |
e) |
«Devedor de taxa», devedor de contribuição. |
4. A contribuição anual devida pelas entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 que sejam membros do mesmo grupo é calculada como uma única contribuição.
5. Sempre que o CUR cometa um erro no cálculo de uma contribuição anual individual, deve corrigi-lo através de um novo cálculo da contribuição anual individual de cada entidade envolvida. O CUR regulariza qualquer diferença entre a contribuição anual individual paga e o valor recalculado, aumentando ou diminuindo a contribuição anual individual calculada no exercício seguinte à realização do novo cálculo.
No entanto, não é realizado um novo cálculo se o CUR tomar conhecimento de um erro decorridos mais de cinco anos após o termo do exercício em que o erro ocorreu.
Artigo 6.o
Dados necessários para o cálculo das contribuições anuais individuais
1. Todos os anos, no prazo de 5 dias úteis a contar da emissão dos avisos para pagamento da taxa, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 e, em qualquer caso, o mais tardar até 31 de dezembro do ano em relação ao qual são emitidos os avisos de taxa, o BCE deve fornecer ao CUR os dados relativos a cada um dos devedores de contribuição, por ele recolhidos no ano em causa, e utilizados para determinar as taxas de supervisão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1163/2014.
2. Os dados incluem, no mínimo, os seguintes elementos:
a) |
A identidade e os dados de contacto de todos os devedores das contribuições, tal como determinado nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014, para efeitos das taxas de supervisão; |
b) |
Os fatores de taxa determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014; |
c) |
Se os devedores das contribuições são significativos na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou forem uma entidade ou grupo em relação aos quais o BCE tenha decidido, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, exercer diretamente todas as competências relevantes; |
d) |
Quaisquer dados que o BCE tenha determinado na falta de comunicação de informações por parte dos devedores das contribuições, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014; |
e) |
A data de validade subjacente ao cálculo da taxa de cada devedor de contribuição que determina o período a que o devedor de contribuição esteve sujeito à taxa de supervisão e qualquer alteração do estatuto, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014, durante o período em causa. |
3. Para efeitos do n.o 2, alínea a), a identidade e os dados de contacto de cada devedor de contribuição incluem quaisquer dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que são recolhidos pelo BCE para efeitos do exercício das suas funções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 e que são necessários para o cumprimento pelo CUR das funções atribuídas ao abrigo do presente regulamento.
4. Sempre que, para efeitos do presente Regulamento, o CUR deva determinar se uma entidade faz parte do grupo que designou um determinado devedor de contribuição, o BCE, as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes devem prestar ao CUR todas as informações relevantes.
5. No caso de o BCE emitir outras faturas ou efetuar um novo cálculo da taxa de supervisão anual, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014, o BCE comunica ao CUR os novos dados no prazo de cinco dias a contar da data de emissão dos avisos para pagamento da taxa.
6. No cálculo das contribuições anuais individuais a cobrar num determinado exercício financeiro, o CUR utiliza os dados recolhidos pelo BCE no exercício precedente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 e fornecidos ao CUR, nos termos do presente artigo ou do artigo 11.o, consoante aplicável.
7. Se o BCE, num determinado exercício financeiro, não tiver fornecido ao CUR, nos prazos previstos no presente artigo, os dados necessários para o cálculo das contribuições anuais, o CUR pode utilizar, para efeitos desse cálculo, os dados disponíveis mais recentes que lhe tenham sido fornecidos pelo BCE.
8. Na ausência de quaisquer dados fornecidos pelo BCE, a autoridade nacional competente relevante fornece ao CUR, mediante pedido, os dados de que dispõe.
9. Na ausência de quaisquer dados fornecidos pela autoridade nacional competente, o devedor de contribuição fornece os dados necessários ao CUR, mediante pedido, num prazo fixado por este último. Na ausência de uma resposta do devedor de contribuição, dentro do prazo fixado pelo CUR, este pode determinar os dados com base em pressupostos razoáveis.
10. O CUR utiliza os dados especificados no presente artigo apenas para efeitos e nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.o
Alteração do âmbito de aplicação, do estatuto ou de outros dados
1. Quando uma entidade ou um grupo estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 durante apenas uma parte do exercício financeiro, a sua contribuição anual individual para esse exercício é calculada em função do número de meses completos durante os quais a entidade ou o grupo é abrangido pelo âmbito de aplicação do referido artigo.
2. Quando o estatuto de uma entidade ou de um grupo se altera, passando de uma para outra das categorias especificadas no artigo 4.o, n.o 1, no decurso de um exercício financeiro, a sua contribuição anual individual para esse exercício é calculada em função do número de meses durante os quais a entidade ou o grupo se inseria na respetiva categoria no último dia do mês.
3. Sempre que se verifiquem outras alterações quanto aos dados de uma entidade ou de um grupo que foram utilizados para calcular a sua contribuição anual individual para um exercício financeiro, a contribuição anual individual da entidade ou do grupo em causa para esse exercício é calculada com base nos dados atualizados.
4. Se uma alteração referida nos n.os 1 e 2, tiver sido comunicada pelo BCE, ou caso se verifique uma alteração referida no n.o 3, o CUR deve recalcular apenas a contribuição anual individual da entidade ou do grupo em causa relativa aos exercícios abrangidos. Caso se verifiquem as alterações referidas nos n.os 1, 2 ou 3 em relação a várias entidades ou grupos, durante o mesmo exercício financeiro, o CUR terá apenas em conta as alterações relativas a uma determinada entidade ou grupo para efeitos do novo cálculo da contribuição anual individual da entidade ou do grupo em causa.
5. Quando o montante de uma contribuição anual paga é superior ao montante recalculado em conformidade com o n.o 4, o CUR reembolsa a diferença à entidade ou ao grupo em causa. Quando o montante de uma contribuição anual paga é inferior ao montante recalculado em conformidade com o n.o 4, a entidade ou o grupo em causa reembolsa a diferença ao CUR. Para efeitos do reembolso ou da cobrança de um montante devido nos termos do presente número, o CUR diminui ou aumenta a contribuição anual individual da entidade ou do grupo em causa no exercício seguinte ao novo cálculo nos termos do n.o 4.
6. As contribuições anuais individuais de entidades ou grupos não sujeitos às alterações a que se referem os n.os 1, 2 ou 3 não são ajustadas.
7. O CUR aplica o excedente ou o défice acumulado resultante de todos os ajustamentos efetuados em conformidade com o n.o 5 ao montante total das contribuições anuais a determinar nos termos do artigo 3.o, para o exercício seguinte àquele em que os ajustes são aplicados.
8. Em conformidade com o princípio de boa gestão do seu orçamento, o CUR toma as decisões consideradas necessárias para aplicar o disposto no presente artigo, nomeadamente no que diz respeito ao calendário dos reembolsos a efetuar pelo CUR e dos pagamentos complementares a cobrar junto das entidades.
Artigo 8.o
Aviso de contribuição, comunicações, pagamentos e juros de mora
1. O CUR emite um aviso para pagamento da contribuição aos devedores de contribuição.
2. O CUR notifica o aviso de contribuição através de um dos meios seguintes:
a) |
Por via eletrónica ou outros meios de comunicação comparáveis; |
b) |
Por fax; |
c) |
Por serviço de correio expresso; |
d) |
Por correio registado com aviso de receção; |
e) |
Por notificação ou entrega em mão. |
O aviso de contribuição não carece de assinatura para ser válido.
3. O aviso de contribuição indica o valor da contribuição anual e as modalidades de pagamento. Deve ser devidamente fundamentado no que diz respeito aos aspetos jurídicos e factuais da decisão de contribuição individual.
4. O CUR deve enviar qualquer outra comunicação a respeito da contribuição anual, incluindo decisões de regularização nos termos do artigo 10.o, n.o 8, ao devedor de contribuição.
5. A contribuição é paga em euros.
6. O devedor de contribuição paga o montante da contribuição anual no prazo de 35 dias a contar da data da emissão do aviso de contribuição a pagamento. O devedor de contribuição cumpre os requisitos estabelecidos no aviso de contribuição no que respeita ao pagamento da contribuição anual. A data de pagamento é a data em que a conta do CUR é creditada.
7. A contribuição anual devida pelas entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 que são membros do mesmo grupo é cobrada ao devedor de contribuição desse grupo.
8. Sem prejuízo de outras vias de recurso à disposição do CUR, em caso de pagamento parcial, não pagamento ou não cumprimento das condições de pagamento especificadas no aviso de contribuição, aos montantes em dívida da contribuição anual acrescem juros diários à taxa de juro equivalente à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do BCE, majorada de 8 pontos percentuais a contar da data de vencimento do pagamento.
9. Em caso de pagamento parcial, não pagamento ou não cumprimento das condições de pagamento especificadas no aviso de contribuição pelo devedor de contribuição, o CUR informa as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante no qual o devedor de contribuição está estabelecido.
Artigo 9.o
Execução
1. Os pagamentos das contribuições anuais devidas, bem como os juros de mora previstos no artigo 8.o, n.o 8, são executórios.
2. A execução é regulada pelas regras processuais aplicáveis no Estado-Membro participante em cujo território é efetuada.
3. O governo de cada Estado-Membro participante designa e notifica, ao CUR e ao Tribunal de Justiça da União Europeia, uma autoridade para efeitos de verificação da autenticidade das decisões de contribuição individuais.
4. A ordem de execução é apensa a cada decisão de contribuição individual. A execução não é objeto de qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade designada nos termos do n.o 3.
5. As autoridades nacionais de resolução devem prestar assistência ao CUR no processo de execução regido pelas regras processuais aplicáveis no Estado-Membro participante.
Artigo 10.o
Novo cálculo e regularização das contribuições devidas no período transitório
1. Para efeitos do novo cálculo e da regularização das contribuições devidas a título do período transitório, os meses de novembro e dezembro de 2014 são considerados parte do exercício de 2015.
2. O CUR recalcula, em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, o montante das contribuições devidas por cada entidade referida no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 para cobrir as despesas administrativas do CUR durante o período transitório.
3. Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 4, para efeitos do novo cálculo do montante das contribuições devidas por cada entidade no exercício referente ao período transitório, o CUR utiliza os dados recolhidos pelo BCE nesses exercícios, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 e fornecidos ao CUR nos termos do artigo 11.o.
4. Qualquer diferença entre os adiantamentos pagos pelas entidades significativas com base no sistema provisório previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1310/2014 e as contribuições a que se refere o n.o 2 deverá ser regularizada no cálculo das contribuições anuais devidas para o exercício seguinte ao termo do período transitório. Essa regularização é feita pela diminuição ou aumento das contribuições anuais devidas para esse exercício.
5. As entidades a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em relação às quais o cálculo e a cobrança das contribuições foram adiados durante o período transitório, pagam as contribuições calculadas em conformidade com o n.o 2 para os anos abrangidos pelo período transitório. As referidas contribuições são acrescidas às contribuições anuais devidas para o exercício seguinte ao termo do período transitório.
6. Para efeitos do n.o 4, entende-se por «entidades significativas» as entidades que tenham sido notificadas pelo BCE, ao nível de consolidação mais elevado nos Estados-Membros participantes, da sua decisão de as considerar significativas na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e em conformidade com o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (7), e que constam da lista publicada no sítio Web do BCE, em 4 de setembro de 2014, mas excluindo aquelas que sejam filiais de um grupo já tido em conta nessa definição, e as sucursais, estabelecidas nos Estados-Membros participantes, das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros não participantes.
7. Sempre que a diferença a que se refere o n.o 4 ou as contribuições para os anos relativos ao período transitório referido no n.o 5 sejam superiores às contribuições devidas para o exercício seguinte ao termo do período transitório, o ajustamento prossegue nos exercícios subsequentes.
8. Sempre que duas ou mais entidades de um grupo forem sujeitas a regularizações nos termos dos n.os 4 ou 5, o CUR pode proceder à compensação das contribuições devidas em contrapartida de reembolsos a efetuar em relação a entidades do mesmo grupo.
Artigo 11.o
Dados necessários para efeitos do novo cálculo das contribuições para os exercícios financeiros abrangidos pelo período transitório
No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o BCE apresenta ao CUR os dados referidos no artigo 6.o e recolhidos pelo BCE, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1163/2014, nos exercícios abrangidos pelo período transitório.
Artigo 12.o
Externalização
1. O CUR pode decidir sobre a externalização total ou parcial das funções específicas previstas no presente regulamento.
2. O CUR deve restringir qualquer acordo de externalização a funções técnicas relacionadas com a cobrança de contribuições e que não envolvam o exercício das suas competências no que se refere ao cálculo das contribuições.
3. Qualquer mandato conferido a um prestador de serviços, para efeitos da externalização de funções, deve indicar claramente a duração do mandato e as funções específicas que são externalizadas e estabelecer um quadro de comunicação regular de informações ao CUR pelo prestador de serviços.
4. Qualquer contrato celebrado entre o CUR e um prestador de serviços, para efeitos de externalização de funções, em conformidade com o n.o 1, deve incluir cláusulas relativas aos direitos de rescisão do CUR, aos direitos em matéria de subcontratação ulterior e ao incumprimento por parte do prestador de serviços.
5. Se o CUR externalizar funções, total ou parcialmente, de acordo com o n.o 1, continua a ser inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações que lhe incumbem nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do presente regulamento.
6. Se o CUR externalizar funções, total ou parcialmente, de acordo com o n.o 1, deve sempre assegurar que:
a) |
Os contratos celebrados para efeitos de externalização não preveem qualquer delegação das suas responsabilidades; |
b) |
Os contratos celebrados para efeitos de externalização não preveem qualquer exclusão da sua responsabilidade, nos termos do artigo 45.o e do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, nem da sua independência nos termos do artigo 47.o do mesmo regulamento; |
c) |
A externalização não priva o CUR dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposto; |
d) |
O prestador de serviços aplica acordos de continuidade operacional equivalentes aos do CUR; |
e) |
O CUR conserva os recursos e os conhecimentos especializados necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa do prestador de serviços; o CUR supervisiona as funções externalizadas de forma eficaz e gere os riscos associados à externalização numa base contínua; |
f) |
O CUR tem acesso direto às informações relevantes que lhe permitem exercer o devido controlo sobre as funções externalizadas. |
7. Se o CUR externalizar funções, total ou parcialmente, de acordo com o n.o 1, deve assegurar que o prestador de serviços é obrigado a respeitar os requisitos legais internos do Conselho, bem como os princípios em matéria de segurança e de confidencialidade. Todas as informações confidenciais relativas ao CUR e a que o prestador de serviços tenha acesso devem ser utilizadas apenas na medida do necessário para o cumprimento do mandato que lhe foi conferido pelo Conselho.
8. Antes de tomar qualquer decisão em matéria de externalização, o CUR deve obter autorização do BCE para partilhar com o prestador de serviços os dados fornecidos por aquela instituição, em conformidade com as disposições em vigor em matéria de confidencialidade.
Artigo 13.o
Assistência por parte das autoridades nacionais de resolução
O CUR pode solicitar às autoridades nacionais de resolução a sua assistência no processo de cobrança das contribuições anuais sempre que este pedido se justifique pelas circunstâncias do caso concreto.
Artigo 14.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) n.o 1310/2014.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1310/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativo ao sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório (JO L 354 de 11.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).
(4) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(5) Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).