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Document 32015R2093

Regulamento de Execução (UE) 2015/2093 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.° 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

JO L 303 de 20.11.2015, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2093/oj

20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2093 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (Regulamento IPA) estabelece os objetivos e os princípios fundamentais relativos à assistência de pré-adesão aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. As regras pormenorizadas para a execução da assistência de pré-adesão são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão (2).

(2)

Embora o Regulamento IPA só tenha sido aplicável até 31 de dezembro de 2013, continua a regular a execução das autorizações orçamentais concedidas até 31 de dezembro de 2013. Além disso, o artigo 212.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que o artigo 166.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4) continua a ser aplicável às autorizações orçamentais que permanecem disponíveis até 31 de dezembro de 2018.

(3)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 introduziu a possibilidade de a Comissão criar e gerir fundos fiduciários da União para as ações externas. Esses fundos fiduciários da União podem ser uma forma adequada de implementar a assistência de pré-adesão para atingir os objetivos do Regulamento IPA, nomeadamente os objetivos perseguidos no âmbito das suas componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional», «desenvolvimento regional» e «desenvolvimento dos recursos humanos».

(4)

A utilização de um fundo fiduciário da União para ações externas poderá, por conseguinte, ser um meio adequado de implementar a assistência no contexto da crise na Síria. Desde o início desta crise, a Turquia desenvolveu esforços notáveis para acolher um número crescente de refugiados, que, em outubro de 2015, tinham ultrapassado os 2 milhões de pessoas. Em consequência, o país enfrenta o desafio de responder às necessidades humanitárias dos refugiados a curto prazo, incluindo menores e pessoas vulneráveis, mas está igualmente confrontado com desafios a médio e a mais longo prazo, em particular nas regiões que acolhem a maioria dos refugiados, na esfera dos serviços sociais, da competitividade e das infraestruturas, bem como do acesso ao ensino, incluindo para os refugiados.

(5)

Na abordagem dos desafios acima referidos, a assistência da União prestada ao abrigo das componentes do IPA «desenvolvimento regional» e «desenvolvimento dos recursos humanos» na Turquia poderia ser mais eficiente se fosse levada a cabo pelo Fundo Fiduciário Regional criado em resposta à crise síria. O Fundo Fiduciário Regional foi estabelecido pela Decisão C (2014) 9615 (5), por um período de 60 meses. Todas as contribuições financeiras da União para o Fundo Fiduciário Regional devem ser conformes com os instrumentos financeiros pertinentes que para ela contribuem, incluindo no que diz respeito ao âmbito geográfico.

(6)

A componente «desenvolvimento regional» do IPA pode contribuir para o financiamento do tipo de ações previstas no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Este tipo de ações inclui a promoção de: inovação e espírito empresarial; investimentos relacionados com o abastecimento de água e a gestão de resíduos e da água; tratamento de águas usadas e qualidade do ar; investimentos na educação, nomeadamente na formação profissional; investimentos nas infraestruturas sociais e de saúde que contribuam para o desenvolvimento regional e local.

(7)

A componente «desenvolvimento dos recursos humanos» do IPA pode contribuir para o financiamento do tipo de ações previstas no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este tipo de ações inclui medidas para aumentar a participação no ensino e na formação ao longo da vida, nomeadamente através de ações destinadas a reduzir o abandono escolar prematuro e a aumentar o acesso ao ensino básico, profissional e superior, bem como à formação.

(8)

Tendo em conta o que precede, é adequado prever a possibilidade de utilizar fundos fiduciários da União, criados ao abrigo do artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para a implementação da assistência de pré-adesão.

(9)

Em especial, é necessário prever as normas relativas ao planeamento, programação, apresentação de relatórios, acompanhamento e elaboração dos pedidos de pagamento, bem como à gestão da contribuição proveniente do fundo fiduciário da União para realizar os objetivos de assistência de pré-adesão no âmbito dos respetivos programas, nomeadamente no que diz respeito à execução orçamental, publicidade e elegibilidade.

(10)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité IPA II, criado ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 718/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 65.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Ao abrigo desta componente, a assistência poderá ser igualmente implementada através de uma contribuição para um fundo fiduciário da União destinado às ações externas (contribuição para o fundo fiduciário), criado ao abrigo do artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para a realização dos objetivos enunciados nos programas pertinentes no âmbito do respetivo programa.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

2)

No artigo 147.o, n.o 1, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

investimentos na educação e na formação, nomeadamente na formação profissional»;

b)

É aditada a seguinte subalínea viii):

«viii)

investimentos nas infraestruturas sociais e de saúde que contribuam para o desenvolvimento regional e local.».

3)

É inserido o seguinte artigo 159.o-A:

«Artigo 159.o-A

Contribuição para um fundo fiduciário da União destinado às ações externas

1.   No âmbito das componentes “desenvolvimento regional” e “desenvolvimento dos recursos humanos”, para realizar os objetivos estabelecidos no programa operacional pertinente no respetivo domínio, as operações podem ser implementadas através de contribuições para os fundos fiduciários da UE.

2.   No que se refere à contribuição para o fundo fiduciário, o programa operacional pertinente deve conter apenas as seguintes informações:

a)

Uma breve avaliação da coerência dessa contribuição com os objetivos do fundo fiduciário;

b)

Para a componente “desenvolvimento regional”, informações sobre o eixo prioritário “operação única”, abrangendo também os outros eixos prioritários no que respeita às despesas elegíveis, que podem igualmente cobrir uma parte dos custos de gestão do fundo fiduciário, como previsto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

c)

Para a componente “desenvolvimento dos recursos humanos”, informações sobre a operação única ao abrigo de um determinado eixo prioritário, abrangendo também as outras medidas do mesmo eixo prioritário no que respeita às despesas elegíveis, que podem igualmente cobrir uma parte dos custos de gestão do fundo fiduciário, como previsto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

d)

A identificação do fundo fiduciário como beneficiário final;

e)

O montante da contribuição.

3.   Os artigos 150.o e 157.o não são aplicáveis às contribuições para o fundo fiduciário.

4.   A contribuição para o fundo fiduciário não deve ser objeto de controlos ex ante nos termos do artigo 14.o; de controlo pelo comité de acompanhamento setorial nos termos dos artigos 59.o, 167.o e 169.o; do procedimento de seleção de operações previsto no artigo 158.o; nem de avaliações nos termos do artigo 166.o.

5.   A convenção de financiamento pertinente celebrada entre a Comissão e o país beneficiário deve definir as regras de execução pormenorizadas no que diz respeito à contribuição para o fundo fiduciário. Se for caso disso, o programa operacional pertinente pode igualmente estabelecer essas regras.

As regras de execução pormenorizadas dizem respeito, nomeadamente:

a)

Às obrigações das autoridades do país beneficiário;

b)

À apresentação de relatórios, à avaliação e ao acompanhamento;

c)

As disposições que exijam que o montante da contribuição, ou de parte desta, seja devolvido, conforme o caso, ao programa em causa, em caso de liquidação do fundo fiduciário, em conformidade com o artigo 187.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

6.   As despesas relativas a uma contribuição para o fundo fiduciário são elegíveis a partir da data de criação desse fundo.

Aquando do encerramento, a declaração de despesas certificada indica o montante total da contribuição para a qual o comité de gestão do fundo fiduciário adotou uma decisão sobre a afetação de fundos às diferentes ações até 31 de dezembro de 2017, a fim de realizar os objetivos estabelecidos no programa em causa e no respetivo domínio.

7.   O n.o 1, terceiro parágrafo, último período, do artigo 161.o não é aplicável no respeitante a um pedido de pagamento para um pagamento intermédio relativo a uma contribuição para um fundo fiduciário proveniente de autorizações orçamentais concedidas até 31 de dezembro de 2012.

O gestor orçamental nacional certifica na declaração de despesas certificada, a apresentar até 31 de dezembro de 2015, que foi paga a contribuição para o fundo fiduciário identificado no programa em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 170 de 29.6.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(5)  Decisão C(2014) 9615 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Fundo Fiduciário Regional da União Europeia em resposta à crise síria, «Fundo Madad».

(6)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

(8)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).


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