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Document 32014R0361

    Regulamento (UE) n. ° 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2121/98 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 107 de 10.4.2014, p. 39–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/04/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/361/oj

    10.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 107/39


    REGULAMENTO (UE) N.o 361/2014 DA COMISSÃO

    de 9 de abril de 2014

    que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.os 3 e 5, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 5, e o artigo 28.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, os serviços regulares, bem como determinados serviços regulares especializados, estão sujeitos a autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os serviços ocasionais definidos no artigo 2.o, n.o 4, devem ser realizados a coberto de um documento de controlo.

    (3)

    O artigo 5.o, n.o 5, do mesmo regulamento estabelece que as operações de transporte por conta própria definidas no artigo 2.o, n.o 5, estão sujeitas a um regime de certificação.

    (4)

    É necessário estabelecer as regras que regulam a utilização dos documentos de controlo referidos no artigo 12.o do mesmo regulamento, bem como as modalidades de comunicação, aos Estados-Membros em causa, dos nomes dos transportadores que realizam serviços ocasionais e pontos de correspondência durante o percurso.

    (5)

    Por razões de simplicidade, é necessário uniformizar a folha de itinerário dos serviços ocasionais internacionais e das operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais.

    (6)

    A folha de itinerário usada como documento de controlo no quadro das operações de cabotagem sob a forma de serviços regulares especializados deve ser preenchida sob a forma de declaração mensal.

    (7)

    É necessário uniformizar os formulários a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão com os dados estatísticos relativos ao número de autorizações de serviços regulares e de operações de cabotagem.

    (8)

    Por razões de transparência e simplicidade, os modelos de documentos adotados no Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão, de 2 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros por autocarro (2), devem ser adaptados ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/2009, aplicável aos serviços internacionais de transporte em autocarro.

    (9)

    É, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2121/98.

    (10)

    Os Estados-Membros necessitam de tempo para imprimir e distribuir os novos documentos. Neste intervalo, os transportadores devem, por conseguinte, poder continuar a utilizar os documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2121/98, especificando que têm em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transporte Rodoviários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    SECÇÃO I

    DOCUMENTOS DE CONTROLO

    Artigo 1.o

    1.   Os documentos de controlo (folhas de itinerário) dos serviços ocasionais definidos no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 devem ser conformes ao modelo que figura no anexo I do presente regulamento.

    2.   As folhas de itinerário devem estar agrupadas em cadernetas de 25 folhas, em duplicado, e ser destacáveis. As cadernetas devem ter um número. As folhas de itinerário devem estar numeradas de 1 a 25. A capa da caderneta deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II. Os Estados-Membros devem adotar as disposições necessárias para adaptar estas exigências ao tratamento informatizado das folhas de itinerário.

    Artigo 2.o

    1.   A caderneta prevista no artigo 1.o é emitida em nome do transportador e não é transmissível.

    2.   A folha de itinerário deve ser preenchida de forma legível, em letra indelével e em duplicado, pelo transportador ou motorista antes do início da viagem. É válida para todo o percurso.

    3.   O original da folha de itinerário deve encontrar-se a bordo do veículo durante toda a viagem a que diz respeito. Deve ser conservada uma cópia da mesma na sede da empresa.

    4.   A conservação das folhas de itinerário é da responsabilidade do transportador.

    Artigo 3.o

    No caso dos serviços ocasionais internacionais prestados por um grupo de transportadores por conta do mesmo comitente, em que, durante a viagem, os passageiros podem efetuar uma correspondência com outro transportador do mesmo grupo, o original da folha de itinerário deve encontrar-se a bordo do veículo em serviço. Os transportadores devem conservar, na sede, uma cópia da folha de itinerário.

    Artigo 4.o

    1.   Os exemplares das folhas de itinerário utilizados como documentos de controlo nas operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais, nos termos do artigo 15.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, devem ser reenviados pelo transportador à autoridade ou agência competente no Estado-Membro de estabelecimento, segundo modalidades a estabelecer por essa autoridade ou agência.

    2.   No caso das operações de cabotagem sob a forma de serviços regulares especializados, nos termos do artigo 15.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a folha de itinerário prevista no anexo I do presente regulamento deve ser preenchida sob a forma de uma declaração mensal e reenviada pelo transportador à autoridade ou agência competente do Estado-Membro de estabelecimento, segundo modalidades a estabelecer por essa autoridade ou agência.

    Artigo 5.o

    A folha de itinerário habilita o titular, no quadro de um serviço ocasional internacional, a efetuar excursões locais num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, de acordo com as condições previstas no artigo 13.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. As excursões locais devem ser registadas nas folhas de itinerário antes da partida do veículo para a excursão em causa. O original da folha de itinerário deve encontrar-se a bordo do veículo durante toda a duração da excursão local.

    Artigo 6.o

    O documento de controlo deve ser apresentado sempre que for solicitado pelos agentes de inspeção autorizados.

    SECÇÃO II

    AUTORIZAÇÕES

    Artigo 7.o

    1.   Os pedidos de autorização relativos a serviços regulares e a serviços regulares especializados sujeitos a autorização devem obedecer ao modelo que figura no anexo III.

    2.   Os pedidos de autorização devem conter as seguintes informações:

    a)

    Os horários;

    b)

    As tabelas tarifárias;

    c)

    No caso do transporte internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem, uma cópia autenticada da licença comunitária, conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

    d)

    Informação sobre o tipo e o volume do serviço que o requerente pretende prestar, no caso dos pedidos de autorização de um serviço, ou que foi prestado, no caso dos pedidos de renovação de uma autorização;

    e)

    Um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário e os pontos de paragem para embarcar e desembarcar passageiros;

    f)

    Um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.

    3.   Para documentar o seu pedido, os requerentes devem apresentar todas as informações complementares que considerem úteis ou que lhes tenham sido solicitadas pela autoridade emissora.

    Artigo 8.o

    1.   As autorizações devem obedecer ao modelo que figura no anexo IV.

    2.   Os veículos usados para realizar um serviço sujeito a autorização devem dispor a bordo de uma autorização ou cópia autenticada pela autoridade emissora.

    3.   As autorizações são válidas por um período máximo de cinco anos.

    SECÇÃO III

    CERTIFICADOS

    Artigo 9.o

    1.   Os certificados de operações de transporte por conta própria definidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 devem ser conformes ao modelo que figura no anexo V do presente regulamento.

    2.   Em caso de pedido de certificado, as empresas requerentes devem apresentar à autoridade emissora provas ou garantias de que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

    3.   Os veículos utilizados para realizar serviços sujeitos a certificação devem dispor a bordo, durante toda duração da viagem, de um certificado ou cópia autenticada do mesmo, que deve ser apresentado a pedido dos agentes de inspeção autorizados.

    4.   O certificado é válido por um período máximo de cinco anos.

    SECÇÃO IV

    COMUNICAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS

    Artigo 10.o

    Os dados relativos às operações de cabotagem referidas no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, devem ser comunicados sob a forma de quadro, que deve ser elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo VI do presente regulamento.

    SECÇÃO V

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 11.o

    1.   Os Estados-Membros podem autorizar a utilização das reservas existentes de folhas de itinerário, pedidos de autorização, autorizações e certificados estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2121/98 até 31 de dezembro de 2015.

    2.   Os outros Estados-Membros devem aceitar, no seu território, todas as folhas de itinerário e pedidos de autorização até 31 de dezembro de 2015.

    3.   As autorizações e os certificados concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2121/98 e emitidos até 31 de dezembro de 2015 permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.

    Artigo 12.o

    O Regulamento (CE) n.o 2121/98 é revogado.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

    (2)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 10.


    ANEXO I

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    ANEXO II

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    ANEXO III

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    ANEXO IV

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    ANEXO V

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    ANEXO VI

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