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Document 32013D0317

    2013/317/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que revoga a Decisão 2009/591/CE sobre a existência de um défice excessivo na Letónia

    JO L 173 de 26.6.2013, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/317/oj

    26.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/48


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 21 de junho de 2013

    que revoga a Decisão 2009/591/CE sobre a existência de um défice excessivo na Letónia

    (2013/317/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de julho de 2009, na sequência de numa recomendação da Comissão, formulada nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho concluiu, na Decisão 2009/591/CE (1), pela existência de um défice excessivo na Letónia. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas atingira 4,0% do PIB em 2008, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situava em 19,5% do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado (2).

    (2)

    Em 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho dirigiu uma recomendação à Letónia com vista a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012. A recomendação foi tornada pública.

    (3)

    Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar, duas vezes por ano, designadamente antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

    (4)

    Ao avaliar da oportunidade de revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve adotar uma decisão com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões dos serviços da Comissão indicarem que o défice não excederá o limiar de 3 % do PIB durante o período de referência das previsões.

    (5)

    Os dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Letónia antes de 1 de abril de 2013, e as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão permitem retirar as conclusões seguintes:

    Na sequência dos elevados défices das administrações públicas em 2009 e 2010 (9,8 % e 8,1 % do PIB, respetivamente), resultantes em parte das medidas adotadas para estabilizar o setor financeiro, o défice começou a diminuir rapidamente em 2011, altura em que atingiu 3,6 % do PIB. Esta melhoria reflete a importante envergadura da consolidação orçamental executada durante o período de 2009-2011, no contexto do programa de ajustamento económico, apoiado pela assistência à balança de pagamentos, assim como a melhoria das condições cíclicas; o programa de ajustamento foi concluído com êxito em janeiro de 2012. Em 2012, o défice das administrações públicas voltou a baixar para 1,2 % do PIB, ultrapassando, assim, o objetivo de um défice de 2,1 % do PIB fixado no Programa de Convergência para 2012-2016 e bem abaixo do valor de referência de 3 % do PIB estabelecido no Tratado. Quanto ao lado das receitas, este nível refletiu condições cíclicas favoráveis e uma melhoria na eficiência fiscal, enquanto o crescimento da despesa se manteve bastante inferior ao crescimento do PIB nominal. Consequentemente, em 2012, a parte da receita pública no PIB aumentou ¼ pontos percentuais, enquanto a das despesas públicas desceu 2 pontos percentuais;

    O Programa de Convergência para 2012-2016 prevê que o défice nominal corresponda a 1,1 % do PIB em 2013, para se estabilizar em seguida em 0,9 % do PIB até 2016. Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas deverá manter-se de um modo geral inalterado em 2013, em 1,2 % do PIB, diminuindo para 0,9 % do PIB em 2014, permanecendo assim, muito abaixo do valor de referência de 3 % do PIB;

    A dívida pública situou-se em 40,7 % do PIB em 2012. Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão a dívida pública bruta deverá aumentar para 43,2 % do PIB em 2013, uma vez que o Governo acumula ativos destinados aos avultados reembolsos da dívida previstos para 2014-2015. à meddia que estes reembolsos produzem efeitos, a dívida deverá diminuir de novo para cerca de 40 % do PIB em 2014.

    (6)

    O Conselho recorda que, a partir de 2013, ano subsequente à correção do défice excessivo, a Letónia deverá assegurar o cumprimento dos requisitos da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o que inclui o respeito do referência para a despesa.

    (7)

    Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se o Conselho considerar que esse défice excessivo foi corrigido.

    (8)

    O Conselho considera que o défice excessivo na Letónia foi corrigido e que, consequentemente, a Decisão 2009/591/CE deverá ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Conclui-se, com base numa avaliação global, que foi corrigida a situação de défice excessivo na Letónia.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2009/591/CE é revogada.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. NOONAN


    (1)  JO L 202 de 4.8.2009, p.50.

    (2)  Após a adoção da Decisão 2009/591/CE, o défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram revistos para os valores atuais de 4,2% do PIB e 19,8% do PIB, respetivamente.

    (3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    (4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.


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