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Asiakirja 32012D0795

    2012/795/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2012 , que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2012) 9181] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 349 de 19.12.2012, s. 57—65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Asiakirjan oikeudellinen asema Ei enää voimassa, Voimassaolon päättymispäivämäärä: 13/08/2018; substituído por 32018D1135

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/795/oj

    19.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/57


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 12 de dezembro de 2012

    que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais

    [notificada com o número C(2012) 9181]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/795/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão elaborou questionários para definir o conjunto de informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE durante o período 2013-2016.

    (2)

    Os Estados-Membros deveriam ser convidados a responder a um questionário relativo unicamente ao ano de 2013, comunicando as medidas por eles tomadas em execução das exigências da Diretiva 2010/75/UE que não fossem já aplicáveis por força da Diretiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (2), da Diretiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afetados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (3), da Diretiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (4), da Diretiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (5), da Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (6), da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (7), e da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (8), antes da revogação de todas estas pela Diretiva 2010/75/UE.

    (3)

    Os Estados-Membros deveriam também ser convidados a responder a um questionário relativo ao período de 2013-2016, sobre dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição, sobre os valores-limite de emissão, sobre a aplicação dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2010/75/UE e sobre os progressos obtidos em matéria de desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes nos termos do artigo 27.o, permitindo à Comissão recolher informações sobre medidas gerais de execução (módulo 1), estabelecer uma fonte de informação sobre instalações individuais alinhada com o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (módulo 2), confirmar que as melhores técnicas disponíveis foram aplicadas corretamente nos licenciamentos (módulo 3) e verificar a aplicação das prescrições setoriais mínimas (módulo 4).

    (4)

    Em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem disponibilizar as informações em formato eletrónico.

    (5)

    A fim de assegurar a compatibilidade e a coerência das informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve elaborar um formato eletrónico específico de comunicação de informações.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Comunicação de informações pelos Estados-Membros

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia informações sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE, mediante resposta aos questionários que figuram nos anexos I e II, utilizando o formato eletrónico específico a elaborar para efeitos dessa comunicação.

    A resposta ao questionário que figura no anexo I deve ser apresentada até 30 de setembro de 2014.

    A resposta ao questionário que figura no anexo II deve ser apresentada até 30 de setembro de 2017.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

    (2)  JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.

    (3)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.

    (4)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.

    (5)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

    (6)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

    (7)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

    (8)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.


    ANEXO I

    Questionário sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE referido no artigo 1.o, segundo parágrafo

    Generalidades:

    a)

    As respostas ao presente questionário devem abranger o período de 7 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

    b)

    Se forem solicitadas informações sobre parâmetros variáveis no tempo, a resposta deve indicar a situação em 31 de dezembro de 2013.

    c)

    Nas respostas às perguntas que se seguem, só devem ser dadas informações sobre alterações introduzidas pelos Estados-Membros em aplicação do disposto no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE.

    d)

    No presente questionário, entende-se por «política ou orientação do Estado-Membro» qualquer medida de execução existente que seja produzida ou aplicada a nível nacional, regional ou local. A eventual inclusão, por um Estado-Membro, de informações sobre legislação que transpõe a Diretiva 2010/75/UE para o seu direito interno não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 80.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE.

    1.   Incumprimento (artigo 8.o)

    Que critérios podem ser seguidos para decidir se o incumprimento das condições de licenciamento «constitui um perigo imediato para a saúde humana ou ameaça produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente»?

    2.   Condições de licenciamento (artigo 14.o)

    Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:

    2.1.

    Como se assegura que as conclusões MTD constituem a referência para a definição das condições de licenciamento (artigo 14.o, n.o 3)?

    2.2.

    Quantas autoridades competentes estabelecem condições de licenciamento mais rigorosas do que as suscetíveis de ser obtidas pela utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD) descritas nas conclusões MTD (artigo 14.o, n.o 4)?

    3.   Valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas (artigo 15.o)

    Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:

    3.1.

    Como são fixados os valores-limite de emissão em relação aos «valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis» estabelecidas nas conclusões MTD (artigo 15.o, n.o 3)?

    3.2.

    Como são concedidas derrogações ao artigo 15.o, n.o 3 (artigo 15.o, n.o 4)?

    3.3.

    Como é realizada a avaliação custo-benefício para permitir tais derrogações e que custos são considerados «desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos» (artigo 15.o, n.o 4)?

    3.4.

    Há limitações à magnitude ou à duração das derrogações (artigo 15.o, n.o 4)?

    3.5.

    Como são concedidas derrogações temporárias ao disposto no artigo 11.o, alíneas a) e b), e no artigo 15.o, n.os 2 e 3, no que respeita ao ensaio e à utilização de técnicas emergentes (artigo 15.o, n.o 5)?

    4.   Requisitos de monitorização (artigo 16.o)

    Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:

    4.1.

    Como se assegura que as conclusões MTD são a base para definir os requisitos de monitorização nas licenças (artigo 16.o, n.o 1)?

    4.2.

    Como é determinada a frequência da monitorização periódica relativa ao solo e às águas subterrâneas (artigo 16.o, n.o 2)?

    4.3.

    Como é utilizada uma «análise sistemática dos riscos de contaminação» para justificar uma periodicidade inferior à estipulada para a monitorização do solo e das águas subterrâneas (artigo 16.o, n.o 2)?

    5.   Regras vinculativas gerais (artigo 17.o)

    Se forem utilizadas regras vinculativas gerais para a execução da Diretiva 2010/75/UE:

    5.1.

    Quais os requisitos, as atividades (enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE) e os poluentes que as regras vinculativas gerais abrangem?

    5.2.

    De que modo as regras vinculativas gerais «garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente, equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual» (artigo 17.o, n.o 1)?

    5.3.

    De que modo se garante que as regras vinculativas gerais se «baseiam nas melhores técnicas disponíveis» (artigo 17.o, n.o 2)?

    5.4.

    De que modo as regras vinculativas gerais são «atualizadas a fim de ter em conta a evolução das melhores técnicas disponíveis» (artigo 17.o, n.o 3)?

    5.5.

    Que referências são feitas à Diretiva 2010/75/UE na «publicação oficial» das regras vinculativas gerais (artigo 17.o, n.o 4)?

    5.6.

    Se as regras vinculativas gerais estão publicadas na Internet, indicar a correspondente hiperligação.

    6.   Evolução das melhores técnicas disponíveis (artigo 19.o)

    6.1.

    De que modo a autoridade competente se mantém ou é informada da publicação de conclusões MTD novas ou atualizadas?

    6.2.

    De que modo a autoridade competente disponibiliza essas informações ao público interessado?

    7.   Reexame e atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o)

    Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre os seguintes aspetos do processo de reexame e atualização das condições de licenciamento e, em caso de publicação na Internet, indicar a correspondente hiperligação:

    7.1.

    Que informações são tipicamente pedidas aos operadores para efeitos de reexame ou atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o, n.o 2)?

    7.2.

    Como é definida e/ou determinada a «atividade principal» de uma instalação (artigo 21.o, n.o 3)?

    7.3.

    Como é desencadeado o reexame ou a atualização nos casos que envolvem poluição significativa, segurança operacional ou uma norma de qualidade ambiental nova ou revista (artigo 21.o, n.o 5).

    8.   Encerramento dos locais (artigo 22.o)

    8.1.

    Como se decide que atividades carecem de um relatório de base e, em especial:

    a)

    Que atividades constantes do anexo I da Diretiva 2010/75/UE foram tipicamente detetadas como envolvendo a «utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes» (artigo 22.o, n.o 2)?

    b)

    De que modo é tida em conta a «possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação» (artigo 22.o, n.o 2)?

    c)

    Que informações é o operador convidado a incluir no relatório de base (artigo 22.o, n.o 2)?

    d)

    Como foram utilizadas neste contexto as diretrizes estabelecidas pela Comissão referentes ao «conteúdo do relatório de base» (artigo 22.o, n.o 2)?

    8.2.

    Aquando da cessação definitiva das atividades:

    a)

    De que modo o operador «avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas» (artigo 22.o, n.o 3)?

    b)

    Como se decide se a instalação originou «uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas» (artigo 22.o, n.o 3)?

    c)

    Como se decide se uma contaminação do solo e das águas subterrâneas apresenta «um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente» (artigo 22.o, n.o 3)?

    d)

    Como se decide que «medidas necessárias» o operador deve tomar (artigo 22.o, n.os 3 e 4)?

    9.   Inspeções ambientais (artigo 23.o)

    9.1.

    Que «planos de inspeção ambiental» foram elaborados? O que contêm? Onde são disponibilizados ao público? Em caso de publicação na Internet, indicar a hiperligação (artigo 23.o, n.o 2).

    9.2.

    Que «programas de inspeções ambientais de rotina» foram elaborados? O que contêm? Onde são disponibilizados ao público? Em caso de publicação na Internet, indicar a hiperligação (artigo 23.o, n.o 4).

    9.3.

    Como é feita a «apreciação sistemática» dos riscos ambientais das instalações para decidir a frequência das visitas no local? Fornecer uma síntese e as referências de eventuais orientações pertinentes (artigo 23.o, n.o 4).

    9.4.

    Em que circunstâncias são realizadas «inspeções ambientais não rotineiras» (artigo 23.o, n.o 5)?

    9.5.

    Que informações contêm tipicamente os relatórios das visitas no local? Como são esses relatórios comunicados ao operador? Como são disponibilizados ao público? Há algumas circunstâncias em que esses relatórios não tenham sido disponibilizados ao público, considerando o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (1) (artigo 23.o, n.o 6)?

    9.6.

    Que mecanismos existem para assegurar que o operador toma todas as «medidas necessárias» identificadas no relatório da visita no local (artigo 23.o, n.o 6)?

    10.   Acesso à informação e participação do público (artigo 24.o)

    10.1.

    Como é dada ao público a «oportunidade efetiva de participar em tempo útil» nos procedimentos decisórios sobre a concessão e a atualização das condições de licenciamento, especialmente nos casos em que sejam propostas derrogações ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4 (artigo 24.o, n.o 1)?

    10.2.

    Como são facultadas ao público as informações (artigo 24.o, n.os 2 e 3)?

    10.3.

    Todas as informações pertinentes são facultadas através da Internet (artigo 24.o, n.o 2, alíneas a), b) e f), e artigo 24.o, n.o 3, alínea a)?

    11.   Técnicas emergentes (artigo 27.o)

    Como incentivam os Estados-Membros o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das indicadas nos documentos de referência MTD (artigo 27.o, n.o 1)?


    (1)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


    ANEXO II

    Questionário sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE referido no artigo 1.o, terceiro parágrafo

    Generalidades:

    a)

    O presente questionário abrange o período de 7 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

    b)

    Se forem solicitadas informações sobre parâmetros variáveis no tempo, a resposta deve indicar a situação em 31 de dezembro de 2016.

    MÓDULO 1 –   ATUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

    Nota ao módulo 1:

    O presente questionário aplica-se às instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE.

    1.   Execução – alterações

    Houve alterações importantes à execução da Diretiva 2010/75/UE (DEI) desde o último período de relatório, a comparar com as informações comunicadas em resposta ao primeiro questionário relativo à Diretiva? Em caso afirmativo, fazer uma atualização, descrevendo as alterações e as respetivas razões, indicando referências quando se justificar.

    2.   Execução – dificuldades

    Houve dificuldades na aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1? Em caso afirmativo, descrever essas dificuldades e as respetivas razões.

    MÓDULO 2 –   INFORMAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES INDIVIDUAIS

    Nota ao módulo 2:

    As referências cruzadas a outra legislação da UE destinam-se unicamente a identificar a existência destas interações. Não se destinam a localizar as interfaces exatas entre as instalações abrangidas por cada um desses regimes.

    3.   Fornecer as seguintes informações em relação a todas as instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE («instalações DEI»)

    3.1.   Informações gerais:

     

    Campo

    Descrição

    3.1.1.

    Número de referência da instalação DEI

    Identificador único da instalação para efeitos da Diretiva 2010/75/UE.

    3.1.2.

    Número de referência do estabelecimento abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (1) (opcional)

    Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006, indicar o número de identificação utilizado para a comunicação da instalação nos termos daquele Regulamento.

    3.1.3.

    Número de referência do estabelecimento abrangido pela Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (2) (opcional)

    Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pela Diretiva 2012/18/UE, indicar o identificador único utilizado no Sistema de Recuperação de Informações sobre Instalações Industriais Seveso (SPIRS).

    3.1.4.

    Número de referência da instalação abrangida pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (3) (opcional)

    Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pela Diretiva 2003/87/CE, indicar o identificador único de registo junto do administrador central da UE.

    3.1.5.

    Nome da instalação

    Se possível, num formato compatível com o campo «Nome do estabelecimento», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006.

    3.1.6.

    Atividades abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE

    Todas as atividades constantes do anexo I da Diretiva 2010/75/UE que se realizam na instalação.

    3.1.7.

    Outros capítulos pertinentes da Diretiva 2010/75/UE

    Indicar qual dos capítulos III, IV, V e VI da Diretiva 2010/75/UE também se aplica à instalação (ou a uma parte dela).


    3.2.   Contacto:

     

    Campo

    Descrição

    3.2.1.

    Designação do operador

    Se possível, num formato compatível com o campo «Nome da empresa-mãe», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006.

    3.2.2.

    Endereço da instalação — morada, localidade, código postal e país

    Se possível, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (4), e num formato compatível com os campos «Morada», «Cidade/localidade», «Código postal» e «País», utilizados na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006.

    3.2.3.

    Latitude e longitude da instalação

    Se possível, num formato compatível com o campo «Coordenadas da localização», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006.


    3.3.   Autoridade competente:

     

    Campo

    Descrição

    3.3.1.

    Autoridade competente para a concessão das licenças

    Designação e endereço(s) eletrónico(s) da(s) autoridade(s) competente(s).

    3.3.2.

    Autoridade competente para as inspeções e a execução

    Designação e endereço(s) eletrónico(s) da(s) autoridade(s) competente(s).

    3.3.3.

    Número total de visitas no local pelas autoridades competentes (artigo 23.o, n.o 4)

    Total anual relativo a cada um dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016.


    3.4.   Informações sobre licenças:

     

    Campo

    Descrição

    3.4.1.

    Hiperligação Internet para licenças ativas

    Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2.

    3.4.2.

    A instalação está sujeita a derrogação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4?

    Sim/Não

    3.4.3.

    Foi preparado algum relatório de base em conformidade com o artigo 22.o?

    Sim/Não

    MÓDULO 3 –   INCIDÊNCIA SETORIAL

    Notas ao módulo 3:

    Este módulo aplica-se a instalações cujas licenças foram objeto de reexame ou atualização na sequência de decisões publicadas relativas às conclusões MTD, durante o período de relatório, ou seja, instalações cuja atividade principal é contemplada pelos seguintes atos:

    Decisão de Execução 2012/134/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de vidro nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (5); ou

    Decisão de Execução 2012/135/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que adota as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de ferro e aço ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (6);

    4.   Condições de licenciamento (artigo 14.o)

    Foram utilizadas outras fontes de informação, além das conclusões MTD, como referência para a definição das condições de licenciamento (artigo 14.o, n.o 3)?

    5.   Condições de licenciamento mais rigorosas (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 18.o)

    5.1.

    Que normas de qualidade ambiental necessitaram de condições de licenciamento mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD e que condições suplementares foram incluídas nas licenças (artigo 18.o)?

    5.2.

    Indicar exemplos de outras situações nas quais as autoridades competentes estabeleceram, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, condições de licenciamento mais rigorosas do que as suscetíveis de serem obtidas pela utilização das MTD.

    6.   Estabelecimento das condições de licenciamento na ausência de conclusões MTD relevantes (artigo 14.o, n.os 5 e 6)

    6.1.

    Descrever o procedimento relativo ao estabelecimento das condições de licenciamento, dando também exemplos:

    a)

    Com base numa MTD não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes (artigo 14.o, n.o 5);

    b)

    Com base numa MTD determinada em consulta ao operador, porque as conclusões MTD não abrangem «uma atividade ou um tipo de processo de produção executados no interior de uma instalação» ou «não abordam todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente» (artigo 14.o, n.o 6).

    6.2.

    Em relação aos exemplos supra, indicar:

    a)

    Por que razão as informações das conclusões MTD não eram aplicáveis;

    b)

    Que outras fontes de informação foram utilizadas para identificar as MTD;

    c)

    De que modo foi dada especial atenção aos critérios constantes do anexo III da Diretiva 2010/75/UE.

    7.   Valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas (artigo 15.o)

    7.1.

    Em relação às licenças nas quais um ou mais valores-limite de emissão são diferentes dos valores de emissão associados às MTD das conclusões MTD no que respeita aos valores, períodos e condições de referência (artigo 15.o, n.o 3, alínea b):

    a)

    Descrever a natureza e dar exemplos desses valores-limite de emissão diferentes;

    b)

    Dar exemplos, utilizando o resumo de resultados referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e indicando de que modo a monitorização das emissões foi utilizada a fim de «assegurar que as emissões em condições normais de funcionamento não excederam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis» (artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo).

    7.2.

    Em relação a todas as instalações que foram objeto de derrogação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, indicar:

    a)

    As fontes de emissão que beneficiaram de derrogação;

    b)

    Os valores de emissão associados às MTD para os quais foi concedida uma derrogação;

    c)

    Os valores-limite de emissão reais;

    d)

    O(s) eventual(is) período(s) de transição para o cumprimento do artigo 15.o, n.o 3;

    e)

    O(s) sítio(s) Web com informação sobre a aplicação das derrogações do artigo 15.o, n.o 4 (artigo 24.o, n.o 2, alínea f)).

    7.3.

    Foram concedidas derrogações temporárias no que respeita ao ensaio e à utilização de técnicas emergentes (artigo 15.o, n.o 5)?

    8.   Monitorização (artigo 16.o)

    8.1.

    Em termos gerais, que frequências de monitorização foram estabelecidas nas licenças relativas às emissões para a atmosfera, para a água, para o solo e para as águas subterrâneas e a outros parâmetros de processo relevantes?

    8.2.

    Como foram utilizadas as conclusões MTD para determinar essas frequências?

    9.   Reexame e atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o)

    Em relação a todos os reexames das condições de licenciamento não concluídos até 8 de março de 2016, identificar:

    a)

    Os nomes das instalações e os números de referência das licenças;

    b)

    A razão por que o reexame não foi concluído;

    c)

    A data em que o reexame será concluído.

    10.   Outras questões

    Fornecer informações sobre problemas de ordem prática encontrados na utilização das conclusões MTD para os dois setores no âmbito deste módulo 3.

    MÓDULO 4 –   PRESCRIÇÕES «MÍNIMAS»

    11.   Incineração e coincineração de resíduos:

    Instalações abrangidas pelo capítulo IV da Diretiva 2010/75/UE:

    11.1.

    Identificar as instalações em relação às quais as autoridades competentes autorizaram condições ao abrigo do artigo 51.o, n.os 1, 2 ou 3, assim como as condições efetivamente autorizadas e os resultados das verificações efetuadas a este respeito (artigo 51.o, n.o 4).

    11.2.

    Por cada instalação de incineração de resíduos e cada instalação de coincineração de resíduos com capacidade igual ou superior a 2 toneladas por hora, fornecer:

    a)

    Informações sobre o funcionamento e a monitorização da instalação;

    b)

    Um registo do processo de incineração ou coincineração (indicando as horas de funcionamento e o número e a duração acumulada das avarias, se disponíveis);

    c)

    O nível das emissões para a atmosfera e para a água, em comparação com os valores-limite de emissão;

    d)

    Uma descrição do modo como estas informações foram postas à disposição do público, incluindo a hiperligação para quaisquer sítios web pertinentes criados para este efeito (artigo 55.o, n.o 2).

    12.   Emissões de solventes

    Instalações abrangidas pelo capítulo V da Diretiva 2010/75/UE:

    12.1.

    Se os Estados-Membros optaram por aplicar um plano de redução das emissões (na aceção do anexo VII, parte 5) em vez de valores-limite de emissão, que progressos se registaram na obtenção de uma redução de emissões equivalente (artigo 59.o, n.o 1, alínea b)?

    12.2.

    Identificar as instalações em relação às quais foram concedidas derrogações em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2 ou n.o 3, e justificar a concessão dessas derrogações.


    (1)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.

    (3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (4)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

    (5)  JO L 70 de 8.3.2012, p. 1.

    (6)  JO L 70 de 8.3.2012, p. 63.


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