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Document 32011D0882

2011/882/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 9680]

JO L 343 de 23.12.2011, p. 121–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2012; revogado por 32012D0461

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/882/oj

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/121


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 9680]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/882/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Outubro de 2007, a empresa Revolymer Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 23 de Abril de 2009, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que a nova base para goma de mascar pode ser utilizada em segurança como ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 30 de Abril de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 2 de Julho de 2010.

(6)

Em 25 de Março de 2011, no «Parecer científico sobre a segurança de uma “nova base para goma de mascar (REV-7)” como um novo ingrediente alimentar» (2) a AESA concluiu que a nova base para goma de mascar é segura nas condições de utilização propostas e nos níveis de ingestão propostos.

(7)

A nova base para goma de mascar cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova base para goma de mascar, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em gomas de mascar, até um teor máximo de 8 %.

Artigo 2.o

A designação da nova base para goma de mascar autorizada pela presente decisão, a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (1, 3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)».

Artigo 3.o

É destinatária da presente decisão a empresa Revolymer Ltd., 1, NewTech Square, Deeside Industrial Park, Deeside, Flintshire, CH5 2NT, Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(4):2127.


ANEXO

Especificações da nova base para goma de mascar

Descrição

O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179) de cor branca a esbranquiçada.

É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poli-isopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA), e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).

Estrutura molecular do MPEG enxertado em PIP-g-MA

Image

Image

Características do monometoxipolietilenoglicol

humidade

teor inferior a 5 %

cinzas

teor inferior a 5 mg/kg

anidrido residual

teor inferior a 15 μmol/g

índice de polidispersibilidade

teor inferior a 1,4

isopreno

teor inferior a 0,05 mg/kg

óxido de etileno

teor inferior a 0,2 mg/kg

anidrido maleico livre

teor inferior a 0,1 %

oligómeros totais (teor inferior a 1 000 Dalton)

teor não superior a 50 mg/kg


Impurezas provenientes de matérias-primas

etilenoglicol

teor inferior a 200 mg/kg

dietilenoglicol

teor inferior a 30 mg/kg

éter metílico de monoetilenoglicol

teor inferior a 3 mg/kg

éter metílico de dietilenoglicol

teor inferior a 4 mg/kg

éter metílico de trietilenoglicol

teor inferior a 7 mg/kg

1,4-dioxano

teor inferior a 2 mg/kg

formaldeído

teor inferior a 10 mg/kg


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