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Document 32011D0881

2011/881/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , relativa à adopção de uma decisão financeira que apoie estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas [notificada com o número C(2011) 9597]

JO L 343 de 23.12.2011, p. 119–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/881/oj

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/119


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

relativa à adopção de uma decisão financeira que apoie estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas

[notificada com o número C(2011) 9597]

(2011/881/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 22.o a 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir designadas «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regem a participação financeira da Comunidade em despesas no domínio veterinário.

(2)

Designadamente, o artigo 22.o da Decisão 2009/470/CE estabelece que a Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário.

(3)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à saúde das abelhas (4) dá conta das acções da Comissão já empreendidas ou em curso no que respeita à saúde das abelhas na UE. A comunicação incide essencialmente na questão da mortalidade das abelhas que tem sido registada em vários países do mundo e também na UE.

(4)

Em 2009, o projecto da AESA intitulado «Bee mortality and bee surveillance in Europe» concluiu que os sistemas de vigilância nos Estados-Membros da UE são, de um modo geral, fracos e que existe uma falta de dados a nível dos Estados-Membros e de dados comparáveis a nível da UE.

(5)

Entre as principais acções propostas pela Comissão contam-se a designação de um Laboratório de referência da UE (LRUE) para a saúde das abelhas e o lançamento de estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas apoiados, nos aspectos técnicos, pelo LRUE e co-financiados pela Comissão.

(6)

A primeira medida está já concluída com a designação do LRUE para a saúde das abelhas por força do Regulamento (UE) n.o 87/2011 da Comissão (5), estando operacional desde 1 de Abril de 2011. (ANSES – Sophia Antipolis – FR).

(7)

Tal como foi solicitado pela Comissão, o LRUE para a saúde das abelhas elaborou um documento técnico que lança as bases para um projecto-piloto de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas (Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses, disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm) e fornece orientações para que os Estados-Membros elaborem os respectivos estudos de vigilância.

(8)

Para melhorar a disponibilidade dos dados relativos à saúde das abelhas, é importante apoiar determinados estudos de vigilância nos Estados-Membros que incidam sobre perdas de colónias de abelhas.

(9)

Os Estados-Membros foram convidados a enviar à Comissão os respectivos estudos de vigilância com base no documento técnico do LRUE para a saúde das abelhas até 30 de Setembro de 2011.

(10)

20 Estados-Membros enviaram propostas para os estudos de vigilância. Estas propostas estão a ser analisadas do ponto de vista técnico e financeiro para avaliar a sua conformidade com o documento técnico Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses. Findo o processo de avaliação e selecção, serão fixados, por meio de uma subsequente decisão da Comissão, o nível de co-financiamento, que não será superior a 70 %, e o montante da contribuição individual de cada Estado-Membro.

(11)

Os estudos de vigilância têm de incluir controlos das colmeias no período anterior ao Inverno, seguidos de uma visita após o Inverno. Outra visita está programada durante o Verão. Por conseguinte, em função da configuração dos programas dos Estados-Membros, prevê-se que a primeira visita seja realizada antes do Inverno de 2012 e a segunda no ano seguinte. Por este motivo, o período de aplicação da presente decisão deve decorrer entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2013.

(12)

É oportuno estabelecer um nível de financiamento da União para os estudos, através da afectação de 3 750 000 EUR.

(13)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A contribuição da União Europeia para a realização de estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas é fixada em 3 750 000 EUR. A contribuição aplica-se no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2013.

2.   A contribuição referida no n.o 1, num máximo de 70 %, limita-se a custos relacionados com:

i)

a realização de testes laboratoriais e

ii)

pessoal especificamente afecto:

à recolha de amostras e

à monitorização do estado de saúde das colmeias e das colónias de abelhas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  COM(2010) 714 final.

(5)  JO L 29 de 3.2.2011, p. 1.


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