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Document 32009R0218
Regulation (EC) No 218/2009 of the European Parliament and of the Council of 11 March 2009 on the submission of nominal catch statistics by Member States fishing in the north-east Atlantic (recast) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 87 de 31.3.2009, p. 70–108
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2014
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/70 |
REGULAMENTO (CE) N.o 218/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (2) foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
A gestão dos recursos pesqueiros comunitários exige estatísticas precisas e actualizadas sobre as capturas efectuadas pelas embarcações dos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico. |
(3) |
A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (4) e que institui a Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste, estabelece que a Comunidade deve comunicar à referida Comissão as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar. |
(4) |
Os pareceres recebidos do Conselho Internacional para a Exploração do Mar nos termos do Acordo de Cooperação entre esta organização e a Comunidade (5) serão valorizados pela disponibilidade de estatísticas relativas às actividades da frota de pesca comunitária. |
(5) |
A Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, aprovada pela Decisão 82/886/CEE do Conselho (6) e que institui a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (Nasco), estabelece que a Comunidade deve comunicar à Nasco as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar. |
(6) |
Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo IV (equivalente aos questionários Statlant). |
(7) |
Verifica-se a necessidade de definições e descrições mais completas para utilização nas estatísticas da pesca e para a gestão das pescas no Nordeste do Atlântico. |
(8) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(9) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições dessas zonas e o grau permitido de agregação de dados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas nominais anuais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Nordeste do Atlântico.
Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.
Artigo 2.o
1. Os dados a apresentar referem-se às capturas nominais de cada uma das espécies indicadas no anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca enumeradas no anexo II e definidas no anexo III.
2. Os dados relativos a cada ano civil são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano. Caso não se registem capturas no período anual de entrega, não são exigidas entregas de dados relativos ao binómio espécies/zona de pesca. Os dados relativos a espécies de importância secundária num determinado Estado-Membro não necessitam de ser identificados individualmente aquando da entrega, podendo ser apresentados sob forma agregada desde que o peso dos produtos assim registados não exceda 10 % do peso total das capturas efectuadas nesse Estado-Membro durante o mês em questão.
3. As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados podem ser alterados pela Comissão.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.
Artigo 3.o
Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum das pescas, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação de dados em suporte magnético, cujo formato se indica no anexo IV.
Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no anexo V.
Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (8), a seguir designado por «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 6.o
1. Até 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.
3. Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados a que se refere o n.o 1, bem como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.
Artigo 7.o
1. O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 é revogado.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.
(2) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.
(3) Ver anexo VI.
(4) JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.
(5) Acordo de Cooperação sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (JO L 149 de 10.6.1987, p. 14).
(6) JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO I
Lista das espécies registadas nas estatísticas sobre capturas comerciais relativas ao Nordeste do Atlântico
Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.
Nota |
: |
«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados». |
Nome português |
Código |
Nome científico |
Nome inglês |
Bremas a.n.c. |
FBR |
Abramis spp. |
Freshwater breams n.e.i. |
Escalo |
FID |
Leuciscus (= Idus) idus |
Ide (Orfe) |
Ruivaca |
FRO |
Rutilus rutilus |
Roach |
Carpa |
FCP |
Cyprinus carpio |
Common carp |
Pimpão comum |
FCC |
Carassius carassius |
Crucian carp |
Tenca |
FTE |
Tinca tinca |
Tench |
Ciprinídeos a.n.c. |
FCY |
Cyprinidae |
Cyprinids n.e.i. |
Lúcio |
FPI |
Esox lucius |
Northern pike |
Lúcio perca |
FPP |
Sander lucioperca |
Pike perch |
Perca europeia |
FPE |
Perca fluviatilis |
European perch |
Lota do rio |
FBU |
Lota lota |
Burbot |
Peixes de água doce a.n.c. |
FRF |
ex Osteichthyes |
Freshwater fishes n.e.i. |
Esturjões a.n.c. |
STU |
Acipenseridae |
Sturgeons n.e.i. |
Enguia |
ELE (*) |
Anguilla anguilla |
European eel |
Coregono branco |
FVE |
Coregonus albula |
Vendace |
Coregonos a.n.c. |
WHF |
Coregonus spp. |
Whitefishes n.e.i. |
Salmão do Atlântico |
SAL (*) |
Salmo salar |
Atlantic salmon |
Truta marisca |
TRS |
Salmo trutta trutta |
Sea trout |
Trutas a.n.c. |
TRO |
Salmo spp. |
Trouts n.e.i. |
Salvelinos a.n.c. |
CHR |
Salvelinus spp. |
Chars n.e.i. |
Eperlano europeu |
SME |
Osmerus eperlanus |
European smelt |
Salmonídeos a.n.c. |
SLZ |
Salmonida |
Salmonids n.e.i. |
Coregono lavareda |
PLN |
Coregonus lavaretus |
European whitefish |
Coregono bicudo |
HOU |
Coregonus oxyrinchus |
Houting |
Lampreias |
LAM |
Petromyzon spp. |
Lampreys |
Sável e savelha a.n.c. |
SHD |
Alosa alosa, A. fallax |
Allis and twaite shads |
… |
DCX |
Clupeoidei |
Diadromous clupeoids n.e.i. |
Peixes ósseos diádromos a.n.c. |
DIA |
ex Osteichthyes |
Diadromous fishes n.e.i. |
Areeiro |
MEG (*) |
Lepidorhombus whiffiagonis |
Megrim n.e.i. |
Areeiro de quatro manchas |
LDB |
Lepidorhombus boscii |
Fourspot megrim |
… |
LEZ (*) |
Lepidorhombus spp. |
Megrims n.e.i. |
Pregado |
TUR (*) |
Psetta maxima |
Turbot |
Rodovalho |
BLL (*) |
Scophthalmus rhombus |
Brill |
Alabote do Atlântico |
HAL (*) |
Hippoglossus hippoglossus |
Atlantic halibut |
Solha avessa |
PLE (*) |
Pleuronectes platessa |
European plaice |
Alabote da Gronelândia |
GHL (*) |
Reinhardtius hippoglossoides |
Greenland halibut |
Solhão |
WIT (*) |
Glyptocephalus cynoglossus |
Witch flounder |
Solha americana |
PLA (*) |
Hippoglossoides platessoides |
Long-rough dab |
Solha escura dos mares do Norte |
DAB (*) |
Limanda limanda |
Common dab |
Solha limão |
LEM (*) |
Microstomus kitt |
Lemon sole |
Solha das pedras |
FLE (*) |
Platichthys flesus |
European flounder |
Linguado |
SOL (*) |
Solea solea |
Common sole |
Linguado da areia |
SOS |
Pegusa lascaris |
Sand sole |
… |
OAL |
Solea senegalensis |
Senegalese sole |
… |
SOO (*) |
Solea spp. |
SOO Soles spp |
Peixes chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Bolota |
USK (*) |
Brosme brosme |
Tusk (= cusk) |
Bacalhau |
COD (*) |
Gadus morhua |
Atlantic cod |
Pescada |
HKE (*) |
Merluccius merluccius |
European hake |
Maruca |
LIN (*) |
Molva molva |
Ling |
Maruca azul |
BLI (*) |
Molva dypterygia (= byrkelange) |
Blue ling |
Abrótea do alto |
GFB |
Phycis blennoides |
Greater forkbeard |
Arinca |
HAD (*) |
Melanogrammus aeglefinus |
Haddock |
Bacalhau árctico |
COW |
Eleginus navaga |
Wachna cod (= navaga) |
Escamudo |
POK (*) |
Pollachius virens |
Saithe (= pollock = coalfish) |
Juliana |
POL (*) |
Pollachius pollachius |
Pollack |
Bacalhau polar |
POC |
Boreogadus saida |
Polar cod |
Faneca-noruega |
NOP (*) |
Trisopterus esmarki |
Norway pout |
Faneca |
BIB |
Trisopterus luscus |
Pouting (= bib) |
Verdinho |
WHB (*) |
Micromesistius poutassou |
Blue whiting (= poutassou) |
Badejo |
WHG (*) |
Merlangius merlangus |
Whiting |
Lagartixa da rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Roundnose grenadier |
Moras |
MOR |
Moridae |
Morid cods |
Fanecão |
POD |
Trisopterus minutus |
Poor cod |
Bacalhau da Gronelândia |
GRC |
Gadus ogac |
Greenland cod |
… |
ATG |
Arctogadus glacialis |
Arctic cod |
Gadiformas a.n.c. |
GAD |
Gadiformes |
Gadiformes n.e.i. |
… |
ARU |
Argentina silus |
Greater argentine |
Argentina |
ARY |
Argentina sphyraenia |
Argentine |
Argentinas |
ARG |
Argentina spp. |
Argentines |
Congro |
COE |
Conger conger |
European conger |
Peixe-galo |
JOD |
Zeus faber |
Atlantic John Dory |
Robalo |
BSS |
Dicentrarchus labrax |
Sea bass |
Mero |
GPD |
Epinephelus marginatus |
Dusky grouper |
Cherne |
WRF |
Polyprion americanus |
Wreckfish |
Robalos; garoupas, meros |
BSX |
Serranidae |
Sea basses, sea perches |
Roncadores a.n.c. |
GRX |
Haemulidae (= Pomadasyidae) |
Grunts n.e.i. |
Corvina |
MGR |
Argyrosomus regius |
Meagre |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
Red (= common) sea bream |
Bica |
PAC |
Pagellus erythrinus |
Common pandora |
Cachucho |
DEL |
Dentex macrophthalmus |
Large-eye dentex |
Capatões e dentões a.n.c. |
DEX |
Dentex spp. |
Dentex n.e.i. |
Pargo |
RPG |
Pagrus pagrus |
Red porgy |
Dourada |
SBG |
Sparus aurata |
Gilthead sea bream |
Boga do mar |
BOG |
Boops boops |
Bogue |
Esparídeos a.n.c. |
SBX |
Sparidae |
Porgies, sea breams n.e.i. |
Salmonete legítimo |
MUR |
Mullus surmuletus |
Red mullet |
Aranha grande |
WEG |
Trachinus draco |
Greater weaver |
Peixe-lobo riscado |
CAA (*) |
Anarhichas lupus |
Atlantic wolf-fish (= catfish) |
Peixe-lobo malhado |
CAS (*) |
Anarhichas minor |
Spotted wolf-fish |
Peixe-carneiro europeu |
ELP |
Zoarces viviparus |
Eel-pout |
Galeotas |
SAN (*) |
Ammodytes spp. |
Sand eels (= sand lances) |
Cabozes |
GOB |
Gobius spp. |
Atlantic gobies |
Cantarilhos |
RED (*) |
Sebastes spp. |
Atlantic redfishes |
Rascassos a.n.c. |
SCO |
Scorpaenidae |
Scorpion fishes n.e.i. |
Cabras e ruivos a.n.c. |
GUX (*) |
Triglidae |
Gurnards n.e.i. |
Peixe-lapa |
LUM |
Cyclopterus lumpus |
Lumpfish (= lumpsucker) |
Tamboril |
MON (*) |
Lophius piscatorius |
Monk (= anglerfish) |
Tamboril sovaco-preto |
ANK |
Lophius budegassa |
Blackbellied angler |
… |
MNZ (*) |
Lophius spp. |
Monkfishes n.e.i |
Esgana-gatos |
SKB |
Gasterosteus spp. |
Sticklebacks |
Besugo |
SBA |
Pagellus acarne |
Axillary (= spanish) seabream |
Dentão |
DEC |
Dentex dentex |
Common dentex |
Trombeteiros |
SNI |
Macrorhamphosidae |
Snipe fishes |
Robalo-muje |
STB |
Morone saxatilis |
Striped bass |
Peixes-lobo a.n.c. |
CAT (*) |
Anarhichas spp. |
Wolf-fishes (= catfishes) n.e.i. |
Peixe vermelho da fundura |
REB (*) |
Sebastes mentella |
Beaked redfish |
Peixe vermelho |
REG (*) |
Sebastes marinus |
Golden redfish |
Cabra vermelha |
GUR (*) |
Aspitrigla (= Trigla) cuculus |
Red gurnard |
Cabra morena |
GUG (*) |
Eutrigla (= Trigla) gurnardus |
Grey gurnard |
… |
GUM |
Chelidonichthys obscurus |
Long-finned gurnard |
Ruivo listrado |
CTZ |
Trigloporus lastoviza |
Streaked gurnard |
… |
CBC |
Cepola macrophthalma |
Red bandfish |
… |
TLD |
Nemadactylus monodactylus |
St Paul’s fingerfin |
… |
IYL |
Sicyopterus lagocephalus |
Bichique |
Olhudo |
EPI |
Epigonus telescopus |
Black cardinal fish |
… |
HPR |
Hoplostethus mediterraneus |
Mediterranean slimehead |
… |
TZY |
Trachyscorpia echinata |
Spiny Scorpionfish |
Bodião |
USB |
Labrus bergylta |
Ballan wrasse |
... |
WRM |
Labrus merula |
Brown wrasse |
Imperador-costa estreita |
BYS |
Beryx splendens |
Splendid alfonsino |
Percomorfos demersais a.n.c. |
DPX |
Perciformes |
Demersal percomorphs n.e.i. |
Capelim |
CAP (*) |
Mallotus villosus |
Capelin |
Agulha |
GAR |
Belone belone |
Garfish |
Agulhão |
SAU |
Scomberesox saurus |
Atlantic saury |
Tainhas a.n.c. |
MUL |
Mugilidae |
Mullets n.e.i. |
Anchova |
BLU |
Pomatomus saltatrix |
Bluefish |
Carapau |
HOM (*) |
Trachurus trachurus |
Atlantic horse mackerel |
Carapau negrão |
JAA |
Trachurus picturatus |
Blue jack mackerel |
Carapau do Mediterrâneo |
HMM |
Trachurus mediterraneus |
Mediterranean horse mackerel |
… |
JAX (*) |
Trachurus spp. |
Jack and horse mackerels n.e.i |
Palombeta |
LEE |
Lichia amia |
Leerfish |
Chaputa |
POA |
Brama brama |
Atlantic pomfret |
Peixes-reis |
SIL |
Atherinidae |
Silversides (= sandsmelt) |
Percomorfos pelágicos a.n.c. |
PPX |
Perciformes |
Pelagic percomorphs n.e.i. |
Arenque |
HER (*) |
Clupea harengus |
Atlantic herring |
Sardinelas a.n.c. |
SIX |
Sardinella spp. |
Sardinellas n.e.i. |
Sardinha europeia |
PIL (*) |
Sardina pilchardus |
European sardine (= pilchard) |
Espadilha |
SPR (*) |
Sprattus sprattus |
Sprat |
Biqueirão; anchova |
ANE (*) |
Engraulis encrasicholus |
European anchovy |
Clupeídeos a.n.c. |
CLU |
Clupeoidei |
Clupeoids n.e.i. |
Bonito |
BON |
Sarda sarda |
Atlantic bonito |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Judeu liso |
FRI |
Auxis thazard |
Frigate tuna |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Northern bluefin tuna |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Yellowfin tuna |
Gaiado |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
Skipjack tuna |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Bigeye tuna |
Escombrídeos a.n.c. |
TUX |
Scombroidei |
Tuna-like fishes n.e.i. |
Cavala |
MAS (*) |
Scomber japonicus |
Chub mackerel |
Sarda |
MAC (*) |
Scomber scombrus |
Atlantic mackerel |
Escombrídeos a.n.c. |
MAX |
Scombridae |
Mackerels n.e.i. |
Peixe-espada |
SFS |
Lepidopus caudatus |
Silver scabbardfish |
Espada preto |
BSF |
Aphanopus carbo |
Black scabbardfish |
Peixes afins da cavala a.n.c. |
MKX |
Scombroidei |
Mackerel-like fishes n.e.i. |
Tubarão sardo |
POR (*) |
Lamna nasus |
Porbeagle |
Peixe-frade |
BSK |
Cetorrhinus maximus |
Basking shark |
Galhudo malhado |
DGS (*) |
Squalus acanthias |
Picked (= spiny) dogfish |
Lobo |
GSK |
Somniosus microcephalus |
Greenland shark |
Esqualídeos a.n.c. |
DGX (*) |
Squalidae |
Dogfish sharks n.e.i. |
Raias a.n.c. |
SKA (*) |
Raja spp. |
Skates n.e.i. |
Porta-roscas e leitões |
DGH (*) |
Squalidae, Scyliorhinidae |
Dogfishes and hounds |
Tubarões e afins a.n.c. |
SKH |
Selachimorpha (Pleurotremata) |
Various sharks n.e.i. |
Pata-roxas e leitões do género Galeus a.n.c. |
GAU |
Galeus spp. |
Crest-tail catsharks n.e.i. |
Leitão |
SHO |
Galeus melastomus |
Blackmouth catshark |
Pata-roxa |
SYC |
Scyliorhinus canicula |
Small-spotted catshark |
Pata-roxas e leitões do género Apristurus |
API |
Apristurus spp. |
Deep-water catsharks |
Tubarão-mona |
PTM |
Pseudotriakis microdon |
False catshark |
Pailona |
SOR |
Somniosus rostratus |
Little sleeper shark |
Barroso |
GUP |
Centrophorus granulosus |
Gulper shark |
Lixa (Centrophorus uyato) |
CPU |
Squalus uyato |
Little gulper shark |
Lixa; lixa de escama; xara branca |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Leafscale gulper shark |
Lixa (Centrophorus lusitanicus) |
CPL |
Centrophorus lusitanicus |
Lowfin gulper shark |
Lixinha da fundura; lixinha |
ETX |
Etmopterus spinax |
Velvet belly |
Lixa (Etmopterus princeps) |
ETR |
Etmopterus princeps |
Great lanternshark |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
Smooth lanternshark |
Lixinhas da fundura |
SHL |
Etmopterus spp. |
Lantern sharks n.e.i. |
Esqualídeos do género Deania a.n.c. |
DNA |
Deania spp. |
Deania dogfishes n.e.i. |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Birdbeak dogfish |
Carocho; tubarão português |
CYO |
Centroselachus coelolepis |
Portuguese dogfish |
Sapata-preta |
CYP |
Centroscymnus crepidater |
Longnose velvet dogfish |
Xara preta de natura |
CYY |
Centroscymnus cryptacanthus |
Shortnose velvet dogfish |
Arreganhada de focinho comprido |
SYO |
Scymnodon obscurus |
Smallmouth knifetooth dogfish |
Arreganhada |
SYR |
Scymnodon ringens |
Knifetooth dogfish |
Gata; gata-lixa; lixa de pau |
SCK |
Dalatias licha |
Kitefin shark |
Galhudo |
CFB |
Centroscyllium fabricii |
Black dogfish |
Peixe-porco; porco marinho |
OXY |
Oxynotus centrina |
Angular roughshark |
Peixe-porco de vela |
OXN |
Oxynotus paradoxus |
Sailfin roughshark |
Tubarão-prego; peixe-prego |
SHB |
Echinorhinus brucus |
Bramble shark |
Raias a.n.c. |
RAJ |
Rajidae |
Rays and skates n.e.i. |
Raia repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Starry ray |
Raia pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Blonde ray |
Raia de São Pedro |
RJI |
Leucoraja circularis |
Sandy ray |
Raia zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Small-eyed ray |
Raia curva |
RJU |
Raja undulata |
Undulate ray |
Raia tairoga |
RJA |
Rostroraja alba |
White skate |
Raia fyllae |
RJY |
Rajella fyllae |
Round ray |
Quimera; ratazana |
CMO |
Chimaera monstrosa |
Rabbit fish |
Ratazanas a.n.c. |
HYD |
Hydrolagus spp. |
Ratfishes n.e.i. |
Quimeras do género Rhinochimaera |
RHC |
Rhinochimaera spp. |
Knife-nosed chimaeras |
Quimeras do género Harriotta |
HAR |
Harriotta spp. |
Longnose chimaeras |
Peixes cartilagíneos a.n.c. |
CAR |
Chondrichthyes |
Cartilaginous fishes n.e.i. |
Peixes ósseos de fundo a.n.c. |
GRO |
ex Osteichthyes |
Groundfishes n.e.i. |
Peixes ósseos pelágicos a.n.c. |
PEL |
ex Osteichthyes |
Pelagic fishes n.e.i. |
… |
MZZ |
ex Osteichthyes |
Marine fishes n.e.i. |
Peixes ósseos a.n.c. |
FIN |
ex Osteichthyes |
Finfishes n.e.i. |
Sapateira |
CRE (*) |
Cancer pagurus |
Edible crab |
Caranguejo verde |
CRG |
Carcinus maenas |
Green crab |
Santola |
SCR |
Maja squinado |
Spinous spider crab |
Caranguejos do mar a.n.c. |
CRA |
Brachyura |
Marine crabs n.e.i. |
Caranguejos nadadores |
CRS |
Portunus spp. |
Swimcrabs n.e.i. |
Lagostas a.n.c. |
CRW (*) |
Palinurus spp. |
Palinurid spiny lobsters n.e.i. |
Lavagante |
LBE (*) |
Homarus gammarus |
European lobster |
Lagostins |
NEP (*) |
Nephrops norvegicus |
Norway lobster |
Camarão branco legítimo |
CPR (*) |
Palaemon serratus |
Common prawn |
Camarão árctico |
PRA (*) |
Pandalus borealis |
Northern prawn |
Camarão negro |
CSH (*) |
Crangon crangon |
Common shrimp |
Gambas a.n.c. |
PEN (*) |
Penaeus spp. |
Penaeus shrimps n.e.i. |
Camarões palaminídeos |
PAL (*) |
Palaemonidae |
Palaemonid shrimps |
Camarões pandalídeos |
PAN (*) |
Pandalus spp. |
Pink (= pandalid) shrimps |
Camarões carangonídeos |
CRN (*) |
Crangonidae |
Crangonid shrimps |
Decápodos a.n.c. |
DCP |
Natantia |
Natantian decapods n.e.i. |
Perceves lisos |
GOO |
Lepas spp. |
Goose barnacles |
… |
PNQ |
Palaemon elegans |
Rockpool prawn |
… |
PIQ |
Palaemon longirostris |
Delta prawn |
… |
JSP |
Jasus paulensis |
St Paul rock lobster |
… |
LOX |
Reptantia |
Lobsters n.e.i. |
Galateídeos |
LOQ |
Galatheidae |
Craylets, squat lobsters n.e.i. |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
ex Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i |
Búzio |
WHE |
Buccinium undatum |
Whelk |
Borrelho |
PEE |
Littorina littorea |
Periwinkle |
Borrelhos a.n.c. |
PER |
Littorina spp. |
Periwinkles n.e.i. |
Ostra plana |
OYF (*) |
Ostrea edulis |
European flat oyster |
Ostra gigante |
OYG |
Crassostrea gigas |
Pacific cupped oyster |
Ostras a.n.c. |
OYC (*) |
Crassostrea spp. |
Cupped oyster n.e.i. |
Mexilhão vulgar |
MUS (*) |
Mytilus edulis |
Blue mussel |
Mexilhões a.n.c. |
MSX |
Mytilidae |
Sea mussels n.e.i. |
Vieira |
SCE (*) |
Pecten maximus |
Common scallop |
Leque |
QSC (*) |
Aequipecten opercularis |
Queen scallop |
Vieiras a.n.c. |
SCX (*) |
Pectinidae |
Scallops n.e.i. |
Berbigão vulgar |
COC |
Cerastoderma edule |
Common cockle |
Amêijoa boa |
CTG |
Ruditapes decussatus |
Grooved carpet shell |
Clame islandesa |
CLQ |
Arctica islandica |
Ocean quahog |
Bivalves a.n.c. |
CLX |
Bivalvia |
Clams n.e.i. |
Longueirões |
RAZ |
Solen spp. |
Razor clams |
Amêijoa macha |
CTS |
Venerupis pullastra |
Carpet shell |
Pé de burrinho |
SVE |
Chamelea gallina |
Striped venus |
… |
CLV |
Veneridae |
Venus clams n.e.i. |
… |
MAT |
Mactridae |
Mactra surf clams n.e.i. |
… |
KFA |
Circomphalus casinus |
Chamber venus |
… |
GKL |
Glycymeris glycymeris |
Common European bittersweet |
Cadelinhas |
DON |
Donax spp. |
Donax clams |
Berbigões |
COZ |
Cardiidae |
Cockles n.e.i. |
… |
LVC |
Laevicardium crassum |
Norwegian egg cockle |
… |
LPZ |
Patella spp. |
Limpets n.e.i. |
Orelhas |
ABX |
Haliotis spp. |
Abalones n.e.i. |
… |
GAS |
Gastropoda |
Gastropods n.e.i. |
… |
ULV |
Spisula ovalis |
Oval surf clam |
… |
TWL |
Tellina spp. |
Tellins n.e.i. |
Choco |
CTC (*) |
Sepia officinalis |
Common cuttlefish |
Lula |
SQC (*) |
Loligo spp. |
Common squids |
Pota do norte |
SQI (*) |
Illex illecebrosus |
Short-finned squid |
Polvos a.n.c. |
OCT |
Octopodidae |
Octopuses n.e.i. |
Lulas e potas a.n.c. |
SQU (*) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
Squids n.e.i. |
Chocos a.n.c. |
CTL (*) |
Sepiidae, Sepiolidae |
Cuttlefishes n.e.i. |
Pota europeia |
SQE (*) |
Todarodes sagittatus |
European flying squid |
… |
CEP |
Cephalopoda |
Cephalopods n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
ex Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Estrela do mar comum |
STH |
Asterias rubens |
Starfish |
Estrelas do mar a.n.c. |
STF |
Asteroidea |
Starfishes n.e.i. |
Ouriço do mar |
URS |
Echinus esculentus |
Sea urchin |
Ouriço do mar púrpura |
URM |
Paracentrotus lividus |
Stony sea urchin |
Ouriços do mar a.n.c. |
URX |
Echinoidea |
Sea urchins n.e.i. |
Pepinos do mar a.n.c. |
CUX |
Holothurioidea |
Sea cucumbers n.e.i. |
Equinodermes a.n.c. |
ECH |
Echinodermata |
Echinoderms n.e.i. |
Axídia violeta |
SSG |
Microcosmus sulcatus |
Grooved sea squirt |
Axídias a.n.c. |
SSX |
Ascidiacea |
Sea squirts n.e.i. |
Límulo |
HSC |
Limulus polyphemus |
Horseshoe crab |
Invertebrados aquáticos a.n.c. |
INV |
ex Invertebrata |
Aquatic invertebrates n.e.i. |
Algas castanhas |
SWB |
Phaeophyceae |
Brown seaweeds |
Musgo gordo |
IMS |
Chondrus crispus |
Carragheen |
Gelídeos |
GEL |
Gelidium spp. |
Gelidium spp. |
Bozelhas |
GIG |
Gigartina spp. |
Gigartina spp. |
Algas calcáreas |
LIT |
Lithothamnion spp. |
Lithothamnion spp. |
Algas vermelhas |
SWR |
Rhodophyceae |
Red seaweeds |
… |
UCU |
Fucus spp. |
Wracks n.e.i. |
… |
ASN |
Ascophyllum nodosum |
North Atlantic rockweed |
… |
FUU |
Fucus serratus |
Toothed wrack |
… |
UVU |
Ulva lactuca |
Sea lettuce |
Plantas aquáticas «algas» a.n.c. |
SWX |
ex Algae |
Seaweeds n.e.i. |
ANEXO II
Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico em relação às quais se exigem entregas de dados
Divisão Ia do CIEM
Divisão Ib do CIEM
Subdivisão IIa 1 do CIEM
Subdivisão IIa 2 do CIEM
Subdivisão IIb 1 do CIEM
Subdivisão IIb 2 do CIEM
Divisão IIIa do CIEM
Divisão IIIb, c do CIEM
Divisão IVa do CIEM
Divisão IVb do CIEM
Divisão IVc do CIEM
Subdivisão Va 1 do CIEM
Subdivisão Va 2 do CIEM
Subdivisão Vb 1 a do CIEM
Subdivisão Vb 1 b do CIEM
Subdivisão Vb 2 do CIEM
Divisão VIa do CIEM
Subdivisão VIb 1 do CIEM
Subdivisão VIb 2 do CIEM
Divisão VIIa do CIEM
Divisão VIIb do CIEM
Subdivisão VIIc 1 do CIEM
Subdivisão VIIc 2 do CIEM
Divisão VIId do CIEM
Divisão VIIe do CIEM
Divisão VIIf do CIEM
Divisão VIIg do CIEM
Divisão VIIh do CIEM
Subdivisão VIIj 1 do CIEM
Subdivisão VIIj 2 do CIEM
Subdivisão VIIk 1 do CIEM
Subdivisão VIIk 2 do CIEM
Divisão VIIIa do CIEM
Divisão VIIIb do CIEM
Divisão VIIIc do CIEM
Subdivisão VIIId 1 do CIEM
Subdivisão VIIId 2 do CIEM
Subdivisão VIIIe 1 do CIEM
Subdivisão VIIIe 2 do CIEM
Divisão IXa do CIEM
Subdivisão IXb 1 do CIEM
Subdivisão IXb 2 do CIEM
Subdivisão Xa 1 do CIEM
Subdivisão Xa 2 do CIEM
Divisão Xb do CIEM
Subdivisão XIIa 1 do CIEM
Subdivisão XIIa 2 do CIEM
Subdivisão XIIa 3 do CIEM
Subdivisão XIIa 4 do CIEM
Divisão XIIb do CIEM
Divisão XIIc do CIEM
Divisão XIVa do CIEM
Subdivisão XIVb 1 do CIEM
Subdivisão XIVb 2 do CIEM
BAL 22
BAL 23
BAL 24
BAL 25
BAL 26
BAL 27
BAL 28-1
BAL 28-2
BAL 29
BAL 30
BAL 31
BAL 32
Notas:
1. |
As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar. |
2. |
As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico. |
3. |
Os dados devem ser apresentados de forma a incluir o máximo detalhe possível. A menção «Desconhecido» e as zonas agregadas só devem ser utilizadas quando não existir informação pormenorizada. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas. |
Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico
ANEXO III
Descrição das subzonas e divisões do CIEM utilizadas para as estatísticas e os regulamentos de pesca no Nordeste do Atlântico
Zona estatística do CIEM (Nordeste do Atlântico)
Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada a partir do pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste e norte ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo da costa da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da Rússia para Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ este; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.
Subzona estatística I do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da Rússia até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ leste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
— |
Divisão estatística I a do CIEM A parte no interior da subzona I delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
|
— |
Divisão estatística I b do CIEM A parte da subzona I não incluída na divisão I a. |
Subzona estatística II do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
— |
Divisão estatística II a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 72o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 30o00′ leste; depois, para sul, até 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.
|
— |
Divisão estatística II b do CIEM As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 73o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.
|
Subzona estatística III do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega, até ao ponto inicial.
— |
Divisão estatística III a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística III b e c do CIEM As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sound; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística IV do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra, até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto mais ocidental da sua fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57o00′ norte, depois para oeste até 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística IV a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, para leste e sul ao longo da costa da Escócia, até um ponto situado a 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística IV b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa ocidental da Dinamarca situado a 57o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística IV c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Alemanha situado a 53o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida. |
Subzona estatística V do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística V a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
— |
Divisão estatística V b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63o00′ norte e 4o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística VI do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte e, para oeste, até 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística VI a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte, e para oeste, até 12o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VI b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60o00′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística VII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, em direcção oeste para a costa sudeste de Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística VII a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda situado a 52o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois em direcção nordeste e norte, ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida. |
— |
Subzona estatística VII b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 54o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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— |
Divisão estatística VII d do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 51o00′ norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, em direcção oeste ao longo da costa sul de Inglaterra até 2o00′ oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII e do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Inglaterra situado a 2o00′ oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 49o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VII f do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Gales situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 51o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 50o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VII g do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de Gales situado a 52o00′ norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 50o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VII h do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 50o00′ norte, 7o00′ oeste; depois, para oeste, até 9o00′ oeste e, depois, para sul até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 49o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII j do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 52o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.
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Divisão estatística VII k do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 52o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Subzona estatística VIII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e de França até ao ponto de partida.
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Divisão estatística VIII a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 47o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 47o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 46o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois para noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VIII b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até 45o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 2o00′ oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois ao longo da costa norte de Espanha e da costa oeste de França até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VIII c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte de Espanha situado a 2o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 44o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VIII d do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 8o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 45o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o30′ norte e, depois, para oeste até 8o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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— |
Divisão estatística VIII e do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Subzona estatística IX do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.
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Divisão estatística IX a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística IX b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 43o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Subzona estatística X do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 18o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Divisão estatística X a do CIEM A parte da subzona X situada a sul de 43o N.
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— |
Divisão estatística X b do CIEM A parte da subzona X situada a norte de 43o N. |
Subzona estatística XII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 62o00′ norte, 15o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Divisão estatística XII a do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
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— |
Divisão estatística XII b do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
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— |
Divisão estatística XII c do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
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Subzona estatística XIV do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
— |
Divisão estatística XIV a do CIEM As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27o00′ oeste até 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico. |
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Divisão estatística XIV b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.
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ANEXO IV
Formato para a entrega de dados sobre captura no Nordeste do Atlântico
Suportes magnéticos
Bandas magnéticas: 9 pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetada. Se for etiquetada, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.
Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″ com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″ com 360 K ou 1,2 Mbyte.
Registo do formato
Byte n.os |
Item |
Notas |
1-4 |
País (código ISO com 3 letras) |
Por exemplo: FRA = França |
5-6 |
Ano |
Por exemplo: 90 = 1990 |
7-8 |
Principais zonas de pesca FAO |
Por exemplo: 27 = Nordeste do Atlântico |
9-15 |
Divisão |
Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM |
16-18 |
Espécies |
Identificador alfabético com 3 letras |
19-26 |
Capturas |
Toneladas métricas |
Notas:
a) |
Todos os campos numéricos devem ser justificados à direita com espaços iniciais em branco. Todos os campos alfanuméricos devem ser justificados à esquerda com espaços em branco finais. |
b) |
A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica. |
c) |
As quantidades (bytes 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como «- 1». |
d) |
As quantidades desconhecidas (bytes 19-26) devem ser registadas como «- 2». |
ANEXO V
FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS NO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM SUPORTES MAGNÉTICOS
A. Formato de codificação
Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:
Campo |
Notas |
País |
Código alfabético de três caracteres, por exemplo: FRA = France |
Ano |
Por exemplo: 2001 ou 01 |
Principais zonas de pesca FAO |
27 = Nordeste do Atlântico |
Divisão |
Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM |
Espécies |
Identificador alfabético de 3 caracteres |
Capturas |
Toneladas métricas |
a) |
A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica. |
b) |
As quantidades inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1». |
c) |
Códigos dos países:
|
B. Modo de transmissão dos dados à Comissão Europeia
Na medida do possível, os dados deverão ser tansmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).
Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.
ANEXO VI
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho |
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Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão |
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Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o anexo I, ponto 4 |
Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão |
|
ANEXO VII
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 3880/91 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 4.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, terceiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |