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Document 32009R0218

Regulamento (CE) n. o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 87 de 31.3.2009, p. 70–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/70


REGULAMENTO (CE) N.o 218/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (2) foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

A gestão dos recursos pesqueiros comunitários exige estatísticas precisas e actualizadas sobre as capturas efectuadas pelas embarcações dos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico.

(3)

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (4) e que institui a Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste, estabelece que a Comunidade deve comunicar à referida Comissão as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

(4)

Os pareceres recebidos do Conselho Internacional para a Exploração do Mar nos termos do Acordo de Cooperação entre esta organização e a Comunidade (5) serão valorizados pela disponibilidade de estatísticas relativas às actividades da frota de pesca comunitária.

(5)

A Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, aprovada pela Decisão 82/886/CEE do Conselho (6) e que institui a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (Nasco), estabelece que a Comunidade deve comunicar à Nasco as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

(6)

Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo IV (equivalente aos questionários Statlant).

(7)

Verifica-se a necessidade de definições e descrições mais completas para utilização nas estatísticas da pesca e para a gestão das pescas no Nordeste do Atlântico.

(8)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(9)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições dessas zonas e o grau permitido de agregação de dados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas nominais anuais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Nordeste do Atlântico.

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2.o

1.   Os dados a apresentar referem-se às capturas nominais de cada uma das espécies indicadas no anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca enumeradas no anexo II e definidas no anexo III.

2.   Os dados relativos a cada ano civil são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano. Caso não se registem capturas no período anual de entrega, não são exigidas entregas de dados relativos ao binómio espécies/zona de pesca. Os dados relativos a espécies de importância secundária num determinado Estado-Membro não necessitam de ser identificados individualmente aquando da entrega, podendo ser apresentados sob forma agregada desde que o peso dos produtos assim registados não exceda 10 % do peso total das capturas efectuadas nesse Estado-Membro durante o mês em questão.

3.   As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados podem ser alterados pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum das pescas, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação de dados em suporte magnético, cujo formato se indica no anexo IV.

Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no anexo V.

Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (8), a seguir designado por «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 6.o

1.   Até 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.

3.   Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados a que se refere o n.o 1, bem como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.

Artigo 7.o

1.   O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 é revogado.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.

(2)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(3)  Ver anexo VI.

(4)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.

(5)  Acordo de Cooperação sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (JO L 149 de 10.6.1987, p. 14).

(6)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

Lista das espécies registadas nas estatísticas sobre capturas comerciais relativas ao Nordeste do Atlântico

Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.

Nota

:

«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

Nome português

Código

Nome científico

Nome inglês

Bremas a.n.c.

FBR

Abramis spp.

Freshwater breams n.e.i.

Escalo

FID

Leuciscus (= Idus) idus

Ide (Orfe)

Ruivaca

FRO

Rutilus rutilus

Roach

Carpa

FCP

Cyprinus carpio

Common carp

Pimpão comum

FCC

Carassius carassius

Crucian carp

Tenca

FTE

Tinca tinca

Tench

Ciprinídeos a.n.c.

FCY

Cyprinidae

Cyprinids n.e.i.

Lúcio

FPI

Esox lucius

Northern pike

Lúcio perca

FPP

Sander lucioperca

Pike perch

Perca europeia

FPE

Perca fluviatilis

European perch

Lota do rio

FBU

Lota lota

Burbot

Peixes de água doce a.n.c.

FRF

ex Osteichthyes

Freshwater fishes n.e.i.

Esturjões a.n.c.

STU

Acipenseridae

Sturgeons n.e.i.

Enguia

ELE (*)

Anguilla anguilla

European eel

Coregono branco

FVE

Coregonus albula

Vendace

Coregonos a.n.c.

WHF

Coregonus spp.

Whitefishes n.e.i.

Salmão do Atlântico

SAL (*)

Salmo salar

Atlantic salmon

Truta marisca

TRS

Salmo trutta trutta

Sea trout

Trutas a.n.c.

TRO

Salmo spp.

Trouts n.e.i.

Salvelinos a.n.c.

CHR

Salvelinus spp.

Chars n.e.i.

Eperlano europeu

SME

Osmerus eperlanus

European smelt

Salmonídeos a.n.c.

SLZ

Salmonida

Salmonids n.e.i.

Coregono lavareda

PLN

Coregonus lavaretus

European whitefish

Coregono bicudo

HOU

Coregonus oxyrinchus

Houting

Lampreias

LAM

Petromyzon spp.

Lampreys

Sável e savelha a.n.c.

SHD

Alosa alosa, A. fallax

Allis and twaite shads

DCX

Clupeoidei

Diadromous clupeoids n.e.i.

Peixes ósseos diádromos a.n.c.

DIA

ex Osteichthyes

Diadromous fishes n.e.i.

Areeiro

MEG (*)

Lepidorhombus whiffiagonis

Megrim n.e.i.

Areeiro de quatro manchas

LDB

Lepidorhombus boscii

Fourspot megrim

LEZ (*)

Lepidorhombus spp.

Megrims n.e.i.

Pregado

TUR (*)

Psetta maxima

Turbot

Rodovalho

BLL (*)

Scophthalmus rhombus

Brill

Alabote do Atlântico

HAL (*)

Hippoglossus hippoglossus

Atlantic halibut

Solha avessa

PLE (*)

Pleuronectes platessa

European plaice

Alabote da Gronelândia

GHL (*)

Reinhardtius hippoglossoides

Greenland halibut

Solhão

WIT (*)

Glyptocephalus cynoglossus

Witch flounder

Solha americana

PLA (*)

Hippoglossoides platessoides

Long-rough dab

Solha escura dos mares do Norte

DAB (*)

Limanda limanda

Common dab

Solha limão

LEM (*)

Microstomus kitt

Lemon sole

Solha das pedras

FLE (*)

Platichthys flesus

European flounder

Linguado

SOL (*)

Solea solea

Common sole

Linguado da areia

SOS

Pegusa lascaris

Sand sole

OAL

Solea senegalensis

Senegalese sole

SOO (*)

Solea spp.

SOO Soles spp

Peixes chatos a.n.c.

FLX

Pleuronectiformes

Flatfishes n.e.i.

Bolota

USK (*)

Brosme brosme

Tusk (= cusk)

Bacalhau

COD (*)

Gadus morhua

Atlantic cod

Pescada

HKE (*)

Merluccius merluccius

European hake

Maruca

LIN (*)

Molva molva

Ling

Maruca azul

BLI (*)

Molva dypterygia (= byrkelange)

Blue ling

Abrótea do alto

GFB

Phycis blennoides

Greater forkbeard

Arinca

HAD (*)

Melanogrammus aeglefinus

Haddock

Bacalhau árctico

COW

Eleginus navaga

Wachna cod (= navaga)

Escamudo

POK (*)

Pollachius virens

Saithe (= pollock = coalfish)

Juliana

POL (*)

Pollachius pollachius

Pollack

Bacalhau polar

POC

Boreogadus saida

Polar cod

Faneca-noruega

NOP (*)

Trisopterus esmarki

Norway pout

Faneca

BIB

Trisopterus luscus

Pouting (= bib)

Verdinho

WHB (*)

Micromesistius poutassou

Blue whiting (= poutassou)

Badejo

WHG (*)

Merlangius merlangus

Whiting

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Roundnose grenadier

Moras

MOR

Moridae

Morid cods

Fanecão

POD

Trisopterus minutus

Poor cod

Bacalhau da Gronelândia

GRC

Gadus ogac

Greenland cod

ATG

Arctogadus glacialis

Arctic cod

Gadiformas a.n.c.

GAD

Gadiformes

Gadiformes n.e.i.

ARU

Argentina silus

Greater argentine

Argentina

ARY

Argentina sphyraenia

Argentine

Argentinas

ARG

Argentina spp.

Argentines

Congro

COE

Conger conger

European conger

Peixe-galo

JOD

Zeus faber

Atlantic John Dory

Robalo

BSS

Dicentrarchus labrax

Sea bass

Mero

GPD

Epinephelus marginatus

Dusky grouper

Cherne

WRF

Polyprion americanus

Wreckfish

Robalos; garoupas, meros

BSX

Serranidae

Sea basses, sea perches

Roncadores a.n.c.

GRX

Haemulidae (= Pomadasyidae)

Grunts n.e.i.

Corvina

MGR

Argyrosomus regius

Meagre

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Red (= common) sea bream

Bica

PAC

Pagellus erythrinus

Common pandora

Cachucho

DEL

Dentex macrophthalmus

Large-eye dentex

Capatões e dentões a.n.c.

DEX

Dentex spp.

Dentex n.e.i.

Pargo

RPG

Pagrus pagrus

Red porgy

Dourada

SBG

Sparus aurata

Gilthead sea bream

Boga do mar

BOG

Boops boops

Bogue

Esparídeos a.n.c.

SBX

Sparidae

Porgies, sea breams n.e.i.

Salmonete legítimo

MUR

Mullus surmuletus

Red mullet

Aranha grande

WEG

Trachinus draco

Greater weaver

Peixe-lobo riscado

CAA (*)

Anarhichas lupus

Atlantic wolf-fish (= catfish)

Peixe-lobo malhado

CAS (*)

Anarhichas minor

Spotted wolf-fish

Peixe-carneiro europeu

ELP

Zoarces viviparus

Eel-pout

Galeotas

SAN (*)

Ammodytes spp.

Sand eels (= sand lances)

Cabozes

GOB

Gobius spp.

Atlantic gobies

Cantarilhos

RED (*)

Sebastes spp.

Atlantic redfishes

Rascassos a.n.c.

SCO

Scorpaenidae

Scorpion fishes n.e.i.

Cabras e ruivos a.n.c.

GUX (*)

Triglidae

Gurnards n.e.i.

Peixe-lapa

LUM

Cyclopterus lumpus

Lumpfish (= lumpsucker)

Tamboril

MON (*)

Lophius piscatorius

Monk (= anglerfish)

Tamboril sovaco-preto

ANK

Lophius budegassa

Blackbellied angler

MNZ (*)

Lophius spp.

Monkfishes n.e.i

Esgana-gatos

SKB

Gasterosteus spp.

Sticklebacks

Besugo

SBA

Pagellus acarne

Axillary (= spanish) seabream

Dentão

DEC

Dentex dentex

Common dentex

Trombeteiros

SNI

Macrorhamphosidae

Snipe fishes

Robalo-muje

STB

Morone saxatilis

Striped bass

Peixes-lobo a.n.c.

CAT (*)

Anarhichas spp.

Wolf-fishes (= catfishes) n.e.i.

Peixe vermelho da fundura

REB (*)

Sebastes mentella

Beaked redfish

Peixe vermelho

REG (*)

Sebastes marinus

Golden redfish

Cabra vermelha

GUR (*)

Aspitrigla (= Trigla) cuculus

Red gurnard

Cabra morena

GUG (*)

Eutrigla (= Trigla) gurnardus

Grey gurnard

GUM

Chelidonichthys obscurus

Long-finned gurnard

Ruivo listrado

CTZ

Trigloporus lastoviza

Streaked gurnard

CBC

Cepola macrophthalma

Red bandfish

TLD

Nemadactylus monodactylus

St Paul’s fingerfin

IYL

Sicyopterus lagocephalus

Bichique

Olhudo

EPI

Epigonus telescopus

Black cardinal fish

HPR

Hoplostethus mediterraneus

Mediterranean slimehead

TZY

Trachyscorpia echinata

Spiny Scorpionfish

Bodião

USB

Labrus bergylta

Ballan wrasse

...

WRM

Labrus merula

Brown wrasse

Imperador-costa estreita

BYS

Beryx splendens

Splendid alfonsino

Percomorfos demersais a.n.c.

DPX

Perciformes

Demersal percomorphs n.e.i.

Capelim

CAP (*)

Mallotus villosus

Capelin

Agulha

GAR

Belone belone

Garfish

Agulhão

SAU

Scomberesox saurus

Atlantic saury

Tainhas a.n.c.

MUL

Mugilidae

Mullets n.e.i.

Anchova

BLU

Pomatomus saltatrix

Bluefish

Carapau

HOM (*)

Trachurus trachurus

Atlantic horse mackerel

Carapau negrão

JAA

Trachurus picturatus

Blue jack mackerel

Carapau do Mediterrâneo

HMM

Trachurus mediterraneus

Mediterranean horse mackerel

JAX (*)

Trachurus spp.

Jack and horse mackerels n.e.i

Palombeta

LEE

Lichia amia

Leerfish

Chaputa

POA

Brama brama

Atlantic pomfret

Peixes-reis

SIL

Atherinidae

Silversides (= sandsmelt)

Percomorfos pelágicos a.n.c.

PPX

Perciformes

Pelagic percomorphs n.e.i.

Arenque

HER (*)

Clupea harengus

Atlantic herring

Sardinelas a.n.c.

SIX

Sardinella spp.

Sardinellas n.e.i.

Sardinha europeia

PIL (*)

Sardina pilchardus

European sardine (= pilchard)

Espadilha

SPR (*)

Sprattus sprattus

Sprat

Biqueirão; anchova

ANE (*)

Engraulis encrasicholus

European anchovy

Clupeídeos a.n.c.

CLU

Clupeoidei

Clupeoids n.e.i.

Bonito

BON

Sarda sarda

Atlantic bonito

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Swordfish

Judeu liso

FRI

Auxis thazard

Frigate tuna

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Northern bluefin tuna

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Albacore

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Yellowfin tuna

Gaiado

SKJ

Katsuwonus pelamis

Skipjack tuna

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Bigeye tuna

Escombrídeos a.n.c.

TUX

Scombroidei

Tuna-like fishes n.e.i.

Cavala

MAS (*)

Scomber japonicus

Chub mackerel

Sarda

MAC (*)

Scomber scombrus

Atlantic mackerel

Escombrídeos a.n.c.

MAX

Scombridae

Mackerels n.e.i.

Peixe-espada

SFS

Lepidopus caudatus

Silver scabbardfish

Espada preto

BSF

Aphanopus carbo

Black scabbardfish

Peixes afins da cavala a.n.c.

MKX

Scombroidei

Mackerel-like fishes n.e.i.

Tubarão sardo

POR (*)

Lamna nasus

Porbeagle

Peixe-frade

BSK

Cetorrhinus maximus

Basking shark

Galhudo malhado

DGS (*)

Squalus acanthias

Picked (= spiny) dogfish

Lobo

GSK

Somniosus microcephalus

Greenland shark

Esqualídeos a.n.c.

DGX (*)

Squalidae

Dogfish sharks n.e.i.

Raias a.n.c.

SKA (*)

Raja spp.

Skates n.e.i.

Porta-roscas e leitões

DGH (*)

Squalidae, Scyliorhinidae

Dogfishes and hounds

Tubarões e afins a.n.c.

SKH

Selachimorpha (Pleurotremata)

Various sharks n.e.i.

Pata-roxas e leitões do género Galeus a.n.c.

GAU

Galeus spp.

Crest-tail catsharks n.e.i.

Leitão

SHO

Galeus melastomus

Blackmouth catshark

Pata-roxa

SYC

Scyliorhinus canicula

Small-spotted catshark

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

API

Apristurus spp.

Deep-water catsharks

Tubarão-mona

PTM

Pseudotriakis microdon

False catshark

Pailona

SOR

Somniosus rostratus

Little sleeper shark

Barroso

GUP

Centrophorus granulosus

Gulper shark

Lixa (Centrophorus uyato)

CPU

Squalus uyato

Little gulper shark

Lixa; lixa de escama; xara branca

GUQ

Centrophorus squamosus

Leafscale gulper shark

Lixa (Centrophorus lusitanicus)

CPL

Centrophorus lusitanicus

Lowfin gulper shark

Lixinha da fundura; lixinha

ETX

Etmopterus spinax

Velvet belly

Lixa (Etmopterus princeps)

ETR

Etmopterus princeps

Great lanternshark

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

Smooth lanternshark

Lixinhas da fundura

SHL

Etmopterus spp.

Lantern sharks n.e.i.

Esqualídeos do género Deania a.n.c.

DNA

Deania spp.

Deania dogfishes n.e.i.

Sapata

DCA

Deania calcea

Birdbeak dogfish

Carocho; tubarão português

CYO

Centroselachus coelolepis

Portuguese dogfish

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Longnose velvet dogfish

Xara preta de natura

CYY

Centroscymnus cryptacanthus

Shortnose velvet dogfish

Arreganhada de focinho comprido

SYO

Scymnodon obscurus

Smallmouth knifetooth dogfish

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Knifetooth dogfish

Gata; gata-lixa; lixa de pau

SCK

Dalatias licha

Kitefin shark

Galhudo

CFB

Centroscyllium fabricii

Black dogfish

Peixe-porco; porco marinho

OXY

Oxynotus centrina

Angular roughshark

Peixe-porco de vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Sailfin roughshark

Tubarão-prego; peixe-prego

SHB

Echinorhinus brucus

Bramble shark

Raias a.n.c.

RAJ

Rajidae

Rays and skates n.e.i.

Raia repregada

RJR

Amblyraja radiata

Starry ray

Raia pontuada

RJH

Raja brachyura

Blonde ray

Raia de São Pedro

RJI

Leucoraja circularis

Sandy ray

Raia zimbreira

RJE

Raja microocellata

Small-eyed ray

Raia curva

RJU

Raja undulata

Undulate ray

Raia tairoga

RJA

Rostroraja alba

White skate

Raia fyllae

RJY

Rajella fyllae

Round ray

Quimera; ratazana

CMO

Chimaera monstrosa

Rabbit fish

Ratazanas a.n.c.

HYD

Hydrolagus spp.

Ratfishes n.e.i.

Quimeras do género Rhinochimaera

RHC

Rhinochimaera spp.

Knife-nosed chimaeras

Quimeras do género Harriotta

HAR

Harriotta spp.

Longnose chimaeras

Peixes cartilagíneos a.n.c.

CAR

Chondrichthyes

Cartilaginous fishes n.e.i.

Peixes ósseos de fundo a.n.c.

GRO

ex Osteichthyes

Groundfishes n.e.i.

Peixes ósseos pelágicos a.n.c.

PEL

ex Osteichthyes

Pelagic fishes n.e.i.

MZZ

ex Osteichthyes

Marine fishes n.e.i.

Peixes ósseos a.n.c.

FIN

ex Osteichthyes

Finfishes n.e.i.

Sapateira

CRE (*)

Cancer pagurus

Edible crab

Caranguejo verde

CRG

Carcinus maenas

Green crab

Santola

SCR

Maja squinado

Spinous spider crab

Caranguejos do mar a.n.c.

CRA

Brachyura

Marine crabs n.e.i.

Caranguejos nadadores

CRS

Portunus spp.

Swimcrabs n.e.i.

Lagostas a.n.c.

CRW (*)

Palinurus spp.

Palinurid spiny lobsters n.e.i.

Lavagante

LBE (*)

Homarus gammarus

European lobster

Lagostins

NEP (*)

Nephrops norvegicus

Norway lobster

Camarão branco legítimo

CPR (*)

Palaemon serratus

Common prawn

Camarão árctico

PRA (*)

Pandalus borealis

Northern prawn

Camarão negro

CSH (*)

Crangon crangon

Common shrimp

Gambas a.n.c.

PEN (*)

Penaeus spp.

Penaeus shrimps n.e.i.

Camarões palaminídeos

PAL (*)

Palaemonidae

Palaemonid shrimps

Camarões pandalídeos

PAN (*)

Pandalus spp.

Pink (= pandalid) shrimps

Camarões carangonídeos

CRN (*)

Crangonidae

Crangonid shrimps

Decápodos a.n.c.

DCP

Natantia

Natantian decapods n.e.i.

Perceves lisos

GOO

Lepas spp.

Goose barnacles

PNQ

Palaemon elegans

Rockpool prawn

PIQ

Palaemon longirostris

Delta prawn

JSP

Jasus paulensis

St Paul rock lobster

LOX

Reptantia

Lobsters n.e.i.

Galateídeos

LOQ

Galatheidae

Craylets, squat lobsters n.e.i.

Crustáceos marinhos a.n.c.

CRU

ex Crustacea

Marine crustaceans n.e.i

Búzio

WHE

Buccinium undatum

Whelk

Borrelho

PEE

Littorina littorea

Periwinkle

Borrelhos a.n.c.

PER

Littorina spp.

Periwinkles n.e.i.

Ostra plana

OYF (*)

Ostrea edulis

European flat oyster

Ostra gigante

OYG

Crassostrea gigas

Pacific cupped oyster

Ostras a.n.c.

OYC (*)

Crassostrea spp.

Cupped oyster n.e.i.

Mexilhão vulgar

MUS (*)

Mytilus edulis

Blue mussel

Mexilhões a.n.c.

MSX

Mytilidae

Sea mussels n.e.i.

Vieira

SCE (*)

Pecten maximus

Common scallop

Leque

QSC (*)

Aequipecten opercularis

Queen scallop

Vieiras a.n.c.

SCX (*)

Pectinidae

Scallops n.e.i.

Berbigão vulgar

COC

Cerastoderma edule

Common cockle

Amêijoa boa

CTG

Ruditapes decussatus

Grooved carpet shell

Clame islandesa

CLQ

Arctica islandica

Ocean quahog

Bivalves a.n.c.

CLX

Bivalvia

Clams n.e.i.

Longueirões

RAZ

Solen spp.

Razor clams

Amêijoa macha

CTS

Venerupis pullastra

Carpet shell

Pé de burrinho

SVE

Chamelea gallina

Striped venus

CLV

Veneridae

Venus clams n.e.i.

MAT

Mactridae

Mactra surf clams n.e.i.

KFA

Circomphalus casinus

Chamber venus

GKL

Glycymeris glycymeris

Common European bittersweet

Cadelinhas

DON

Donax spp.

Donax clams

Berbigões

COZ

Cardiidae

Cockles n.e.i.

LVC

Laevicardium crassum

Norwegian egg cockle

LPZ

Patella spp.

Limpets n.e.i.

Orelhas

ABX

Haliotis spp.

Abalones n.e.i.

GAS

Gastropoda

Gastropods n.e.i.

ULV

Spisula ovalis

Oval surf clam

TWL

Tellina spp.

Tellins n.e.i.

Choco

CTC (*)

Sepia officinalis

Common cuttlefish

Lula

SQC (*)

Loligo spp.

Common squids

Pota do norte

SQI (*)

Illex illecebrosus

Short-finned squid

Polvos a.n.c.

OCT

Octopodidae

Octopuses n.e.i.

Lulas e potas a.n.c.

SQU (*)

Loliginidae, Ommastrephidae

Squids n.e.i.

Chocos a.n.c.

CTL (*)

Sepiidae, Sepiolidae

Cuttlefishes n.e.i.

Pota europeia

SQE (*)

Todarodes sagittatus

European flying squid

CEP

Cephalopoda

Cephalopods n.e.i.

Moluscos marinhos a.n.c.

MOL

ex Mollusca

Marine molluscs n.e.i.

Estrela do mar comum

STH

Asterias rubens

Starfish

Estrelas do mar a.n.c.

STF

Asteroidea

Starfishes n.e.i.

Ouriço do mar

URS

Echinus esculentus

Sea urchin

Ouriço do mar púrpura

URM

Paracentrotus lividus

Stony sea urchin

Ouriços do mar a.n.c.

URX

Echinoidea

Sea urchins n.e.i.

Pepinos do mar a.n.c.

CUX

Holothurioidea

Sea cucumbers n.e.i.

Equinodermes a.n.c.

ECH

Echinodermata

Echinoderms n.e.i.

Axídia violeta

SSG

Microcosmus sulcatus

Grooved sea squirt

Axídias a.n.c.

SSX

Ascidiacea

Sea squirts n.e.i.

Límulo

HSC

Limulus polyphemus

Horseshoe crab

Invertebrados aquáticos a.n.c.

INV

ex Invertebrata

Aquatic invertebrates n.e.i.

Algas castanhas

SWB

Phaeophyceae

Brown seaweeds

Musgo gordo

IMS

Chondrus crispus

Carragheen

Gelídeos

GEL

Gelidium spp.

Gelidium spp.

Bozelhas

GIG

Gigartina spp.

Gigartina spp.

Algas calcáreas

LIT

Lithothamnion spp.

Lithothamnion spp.

Algas vermelhas

SWR

Rhodophyceae

Red seaweeds

UCU

Fucus spp.

Wracks n.e.i.

ASN

Ascophyllum nodosum

North Atlantic rockweed

FUU

Fucus serratus

Toothed wrack

UVU

Ulva lactuca

Sea lettuce

Plantas aquáticas «algas» a.n.c.

SWX

ex Algae

Seaweeds n.e.i.


ANEXO II

Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico em relação às quais se exigem entregas de dados

Divisão Ia do CIEM

Divisão Ib do CIEM

Subdivisão IIa 1 do CIEM

Subdivisão IIa 2 do CIEM

Subdivisão IIb 1 do CIEM

Subdivisão IIb 2 do CIEM

Divisão IIIa do CIEM

Divisão IIIb, c do CIEM

Divisão IVa do CIEM

Divisão IVb do CIEM

Divisão IVc do CIEM

Subdivisão Va 1 do CIEM

Subdivisão Va 2 do CIEM

Subdivisão Vb 1 a do CIEM

Subdivisão Vb 1 b do CIEM

Subdivisão Vb 2 do CIEM

Divisão VIa do CIEM

Subdivisão VIb 1 do CIEM

Subdivisão VIb 2 do CIEM

Divisão VIIa do CIEM

Divisão VIIb do CIEM

Subdivisão VIIc 1 do CIEM

Subdivisão VIIc 2 do CIEM

Divisão VIId do CIEM

Divisão VIIe do CIEM

Divisão VIIf do CIEM

Divisão VIIg do CIEM

Divisão VIIh do CIEM

Subdivisão VIIj 1 do CIEM

Subdivisão VIIj 2 do CIEM

Subdivisão VIIk 1 do CIEM

Subdivisão VIIk 2 do CIEM

Divisão VIIIa do CIEM

Divisão VIIIb do CIEM

Divisão VIIIc do CIEM

Subdivisão VIIId 1 do CIEM

Subdivisão VIIId 2 do CIEM

Subdivisão VIIIe 1 do CIEM

Subdivisão VIIIe 2 do CIEM

Divisão IXa do CIEM

Subdivisão IXb 1 do CIEM

Subdivisão IXb 2 do CIEM

Subdivisão Xa 1 do CIEM

Subdivisão Xa 2 do CIEM

Divisão Xb do CIEM

Subdivisão XIIa 1 do CIEM

Subdivisão XIIa 2 do CIEM

Subdivisão XIIa 3 do CIEM

Subdivisão XIIa 4 do CIEM

Divisão XIIb do CIEM

Divisão XIIc do CIEM

Divisão XIVa do CIEM

Subdivisão XIVb 1 do CIEM

Subdivisão XIVb 2 do CIEM

BAL 22

BAL 23

BAL 24

BAL 25

BAL 26

BAL 27

BAL 28-1

BAL 28-2

BAL 29

BAL 30

BAL 31

BAL 32

Notas:

1.

As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

2.

As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico.

3.

Os dados devem ser apresentados de forma a incluir o máximo detalhe possível. A menção «Desconhecido» e as zonas agregadas só devem ser utilizadas quando não existir informação pormenorizada. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas.

Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico

Image

Image

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ANEXO III

Descrição das subzonas e divisões do CIEM utilizadas para as estatísticas e os regulamentos de pesca no Nordeste do Atlântico

Zona estatística do CIEM (Nordeste do Atlântico)

Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada a partir do pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste e norte ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo da costa da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da Rússia para Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ este; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.

Subzona estatística I do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da Rússia até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ leste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística I a do CIEM

A parte no interior da subzona I delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73,98 N

33,70 E

74,18 N

34,55 E

74,36 N

35,28 E

74,71 N

36,38 E

75,14 N

37,57 E

75,45 N

38,31 E

75,84 N

39,05 E

76,26 N

39,61 E

76,61 N

41,24 E

76,96 N

42,81 E

76,90 N

43,06 E

76,75 N

44,48 E

75,99 N

43,51 E

75,39 N

43,18 E

74,82 N

41,73 E

73,98 N

41,56 E

73,17 N

40,66 E

72,20 N

40,51 E

72,26 N

39,76 E

72,62 N

38,96 E

73,04 N

37,74 E

73,37 N

36,61 E

73,56 N

35,70 E

73,98 N

33,70 E

Divisão estatística I b do CIEM

A parte da subzona I não incluída na divisão I a.

Subzona estatística II do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística II a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 72o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 30o00′ leste; depois, para sul, até 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística II a 1 do CIEM

A parte da divisão II a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73,50 N

00,20 W

73,50 N

07,21 E

73,45 N

07,28 E

73,14 N

07,83 E

72,76 N

08,65 E

72,49 N

09,33 E

72,31 N

09,83 E

72,18 N

10,29 E

71,98 N

09,94 E

71,91 N

09,70 E

71,64 N

08,75 E

71,36 N

07,93 E

71,13 N

07,42 E

70,79 N

06,73 E

70,17 N

05,64 E

69,79 N

05,01 E

69,56 N

04,74 E

69,32 N

04,32 E

69,10 N

04,00 E

68,86 N

03,73 E

68,69 N

03,57 E

68,46 N

03,40 E

68,23 N

03,27 E

67,98 N

03,19 E

67,77 N

03,16 E

67,57 N

03,15 E

67,37 N

03,18 E

67,18 N

03,24 E

67,01 N

03,31 E

66,84 N

03,42 E

66,43 N

03,27 E

66,39 N

03,18 E

66,23 N

02,79 E

65,95 N

02,24 E

65,64 N

01,79 E

65,38 N

01,44 E

65,32 N

01,26 E

65,08 N

00,72 E

64,72 N

00,04 E

64,43 N

00,49 W

64,84 N

01,31 W

64,92 N

01,56 W

65,13 N

02,17 W

65,22 N

02,54 W

65,39 N

03,19 W

65,47 N

03,73 W

65,55 N

04,19 W

65,59 N

04,56 W

65,69 N

05,58 W

65,96 N

05,60 W

66,22 N

05,67 W

66,47 N

05,78 W

67,09 N

06,25 W

67,61 N

06,62 W

67,77 N

05,33 W

67,96 N

04,19 W

68,10 N

03,42 W

68,33 N

02,39 W

68,55 N

01,56 W

68,86 N

00,61 W

69,14 N

00,08 E

69,44 N

00,68 E

69,76 N

01,18 E

69,97 N

01,46 E

70,21 N

01,72 E

70,43 N

01,94 E

70,63 N

02,09 E

70,89 N

02,25 E

71,14 N

02,35 E

71,35 N

02,39 E

71,61 N

02,38 E

71,83 N

02,31 E

72,01 N

02,22 E

72,24 N

02,06 E

72,43 N

01,89 E

72,60 N

01,68 E

72,75 N

01,48 E

72,99 N

01,08 E

73,31 N

00,34 E

73,50 N

00,20 W

Subdivisão estatística II a 2 do CIEM

A parte da divisão II a não incluída na subdivisão II a 1.

Divisão estatística II b do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 73o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

Subdivisão estatística II b 1 do CIEM

A parte da divisão II b delimitada pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73,50 N

07,21 E

73,50 N

00,20 W

73,60 N

00,48 W

73,94 N

01,88 W

74,09 N

02,70 W

74,21 N

05,00 W

74,50 N

04,38 W

75,00 N

04,29 W

75,30 N

04,19 W

76,05 N

04,30 W

76,18 N

04,09 W

76,57 N

02,52 W

76,67 N

02,10 W

76,56 N

01,60 W

76,00 N

00,80 E

75,87 N

01,12 E

75,64 N

01,71 E

75,21 N

03,06 E

74,96 N

04,07 E

74,86 N

04,55 E

74,69 N

05,19 E

74,34 N

06,39 E

74,13 N

06,51 E

73,89 N

06,74 E

73,60 N

07,06 E

73,50 N

07,21 E

Subdivisão estatística IIb 2 do CIEM

A parte da divisão IIb não incluída na subdivisão IIb 1.

Subzona estatística III do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega, até ao ponto inicial.

Divisão estatística III a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística III b e c do CIEM

As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sound; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 22 do CIEM (BAL 22)

As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head (56o09′ norte, 10o44′ leste), na costa leste da Jutlândia até Gniben Point (56o01′ norte, 11o18′ leste), na costa oeste da Zelândia; depois, ao longo das costas oeste e sul da Zelândia até um ponto a 12o00′ leste; depois, para sul, até à ilha de Falster; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser Odd (54o34′ norte, 11o58′ leste); depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 23 do CIEM (BAL 23)

As águas delimitadas pela linha traçada de Gilbjerg Head (56o08′ norte, 12o18′ leste), na costa norte da Zelândia, até Kullen (56o18′ norte, 12o28′ leste) na costa da Suécia; depois, para sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light (55o23′ norte, 12o50′ leste), depois, através da entrada sul para o Sound, para Stevns Light (55o19′ norte, 12o29′ leste), na costa da Zelândia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Zelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 24 do CIEM (BAL 24)

As águas delimitadas pela linha traçada de Stevns Light (55o19′ norte, 12o29′ leste), na costa leste da Zelândia através da entrada sul para o Sound, até Falsterbo Light (55o23′ norte, 12o50′ leste) na costa da Suécia; depois, ao longo da costa sul da Suécia até Sandhammaren Light (55o24′ norte, 14o12′ leste); depois, até Hammerodde Light (55o18′ norte, 14o47′ leste) na costa norte de Bornholm; depois, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm até um ponto a 15o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo das costas da Polónia e da Alemanha até um ponto a 12o00′ leste; depois, para norte até um ponto a 54o34′ norte e 12o00′ leste; depois, em direcção oeste para Gedser Odde (54o34′ norte, 11o58′ leste); depois, ao longo das costas leste e norte da ilha de Falster até um ponto a 12o00′ leste; depois, para norte, até à costa sul da Zelândia; depois, em direcção oeste e norte ao longo da costa oeste da Zelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 25 do CIEM (BAL 25)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 56o30′ norte; depois, para leste, até à costa oeste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na costa leste a 56o30′ norte, em direcção leste até 18o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo da costa da Polónia até um ponto a 15o00′ leste; depois, para norte, até à ilha de Bornholm; depois, ao longo das costas sul e oeste de Bornholm até Hammerodde Light (55o18′ norte, 14o47′ leste); depois, até Sandhammaren Light (55o24′ norte, 14o12′ leste) na costa sul da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 26 do CIEM (BAL 26)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 56o30′ norte, 18o00′ leste; depois, para leste, até à costa oeste da Letónia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Letónia, Lituânia, Rússia e Polónia até um ponto situado na costa polaca a 18o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 27 do CIEM (BAL 27)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 59o41′ norte, 19o00′ leste; depois, para sul, até à costa norte da ilha da Gotlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Gotlândia até um ponto a 57o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ leste; depois, para sul, até 56o30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na sua costa oeste, a 56o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 28 do CIEM (BAL 28)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 58o30′ norte, 19o00′ leste; depois, para oeste, até à costa ocidental da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa oriental a 58o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Estónia; depois, em direcção sul ao longo das costas ocidentais da Estónia e Letónia, até um ponto situado a 56o30′ norte, depois para oeste até 18o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa ocidental da ilha da Gotlândia; depois, em direcção norte até um ponto na costa norte da Gotlândia a 19o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 28-1 do CIEM (BAL 28.1)

As águas delimitadas a oeste por uma linha traçada do farol de Ovisi (57o 34,1234′ N, 21o 42,9574′ E) na costa oeste da Letónia até Southern Rock, no cabo Loode (57o 57,4760′ N, 21o 58,2789′ E) na ilha de Saaremaa; depois em direcção a sul, até ao extremo sul da península de Sõrve e, depois, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e a norte por uma linha traçada a partir de 58o 30,0′ N, 23o 13,2′ E to 58o30′ N, 23o 41,1′ E.

Subdivisão estatística 28-2 do CIEM (BAL 28.2)

A parte da subdivisão 28 não incluída na subdivisão 28-1.

Subdivisão estatística 29 do CIEM (BAL 29)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 60o30′ norte, depois, em direcção leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até um ponto na costa continental sul, a 23o00′ leste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até à costa continental da Estónia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Estónia até um ponto a 58o30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa ocidental a 58o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 19o00′ leste; depois, para norte, até um ponto na costa continental leste da Suécia situado a 59o41′ norte; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 30 do CIEM (BAL 30)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 63o30′ norte, depois, em direcção a leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Finlândia até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até à costa continental da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 31 do CIEM (BAL 31)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 63o30′ norte; depois, passando a norte do golfo de Bótnia, até um ponto na costa continental oeste da Finlândia situado a 63o30′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 32 do CIEM (BAL 32)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Finlândia situado a 23o00′ leste; depois, passando a leste do golfo da Finlândia, até um ponto na costa oeste da Estónia situado a 59o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 23o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona estatística IV do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra, até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto mais ocidental da sua fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57o00′ norte, depois para oeste até 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, para leste e sul ao longo da costa da Escócia, até um ponto situado a 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa ocidental da Dinamarca situado a 57o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Alemanha situado a 53o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida.

Subzona estatística V do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística V a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V a 1 do CIEM

A zona no interior do rectângulo definido pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

63,00 N

24,00 W

62,00 N

24,00 W

62,00 N

27,00 W

63,00 N

27,00 W

63,00 N

24,00 W

Subdivisão estatística V a 2 do CIEM

A parte da divisão V a não incluída na subdivisão V a 1.

Divisão estatística V b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63o00′ norte e 4o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V b 1 do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63o00′ norte e 4o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 10o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61o15′ norte, 7o30′ oeste; depois, para sul, até 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V b 1 a do CIEM

A parte da subdivisão V b 1 delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60,49 N

15,00 W

60,71 N

13,99 W

60,15 N

13,29 W

60,00 N

13,50 W

60,00 N

15,00 W

60,49 N

15,00 W

Subdivisão estatística V b 1 b do CIEM

A parte da subdivisão V b 1 não incluída na subdivisão V b 1 a.

Subdivisão estatística V b 2 do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60o00′ norte e 10o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61o15′ norte e 7o30′ oeste; depois, para sul, até 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subzona estatística VI do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte e, para oeste, até 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

Divisão estatística VI a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte, e para oeste, até 12o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

Divisão estatística VI b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60o00′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VI b 1 do CIEM

A parte da divisão VI b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

54,50 N

18,00 W

60,00 N

18,00 W

60,00 N

13,50 W

60,15 N

13,29 W

59,65 N

13,99 W

59,01 N

14,57 W

58,51 N

14,79 W

57,87 N

14,88 W

57,01 N

14,63 W

56,57 N

14,34 W

56,50 N

14,44 W

56,44 N

14,54 W

56,37 N

14,62 W

56,31 N

14,72 W

56,24 N

14,80 W

56,17 N

14,89 W

56,09 N

14,97 W

56,02 N

15,04 W

55,95 N

15,11 W

55,88 N

15,19 W

55,80 N

15,27 W

55,73 N

15,34 W

55,65 N

15,41 W

55,57 N

15,47 W

55,50 N

15,54 W

55,42 N

15,60 W

55,34 N

15,65 W

55,26 N

15,70 W

55,18 N

15,75 W

55,09 N

15,79 W

55,01 N

15,83 W

54,93 N

15,87 W

54,84 N

15,90 W

54,76 N

15,92 W

54,68 N

15,95 W

54,59 N

15,97 W

54,51 N

15,99 W

54,50 N

15,99 W

54,50 N

18,00 W

Subdivisão estatística VI b 2 do CIEM

A parte da divisão VI b não incluída na subdivisão VI b 1.

Subzona estatística VII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, em direcção oeste para a costa sudeste de Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda situado a 52o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois em direcção nordeste e norte, ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida.

Subzona estatística VII b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 54o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII c 1 do CIEM

A parte da divisão VII c delimitada pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

54,50 N

15,99 W

54,42 N

15,99 W

54,34 N

16,00 W

54,25 N

16,01 W

54,17 N

16,01 W

54,08 N

16,01 W

53,99 N

16,00 W

53,91 N

15,99 W

53,82 N

15,97 W

53,74 N

15,96 W

53,66 N

15,94 W

53,57 N

15,91 W

53,49 N

15,90 W

53,42 N

15,89 W

53,34 N

15,88 W

53,26 N

15,86 W

53,18 N

15,84 W

53,10 N

15,88 W

53,02 N

15,92 W

52,94 N

15,95 W

52,86 N

15,98 W

52,77 N

16,00 W

52,69 N

16,02 W

52,61 N

16,04 W

52,52 N

16,06 W

52,50 N

16,06 W

52,50 N

18,00 W

54,50 N

18,00 W

54,50 N

15,99 W

Subdivisão estatística VII c 2 do CIEM

A parte da divisão VII c não incluída na subdivisão VII c 1.

Divisão estatística VII d do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 51o00′ norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, em direcção oeste ao longo da costa sul de Inglaterra até 2o00′ oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII e do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Inglaterra situado a 2o00′ oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 49o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII f do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Gales situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 51o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 50o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII g do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de Gales situado a 52o00′ norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 50o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII h do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 50o00′ norte, 7o00′ oeste; depois, para oeste, até 9o00′ oeste e, depois, para sul até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 49o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII j do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 52o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII j 1 do CIEM

A parte da divisão VII j delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48,43 N

12,00 W

48,42 N

11,99 W

48,39 N

11,87 W

48,36 N

11,75 W

48,33 N

11,64 W

48,30 N

11,52 W

48,27 N

11,39 W

48,25 N

11,27 W

48,23 N

11,14 W

48,21 N

11,02 W

48,19 N

10,89 W

48,17 N

10,77 W

48,03 N

10,68 W

48,00 N

10,64 W

48,00 N

12,00 W

48,43 N

12,00 W

Subdivisão estatística VII j 2 do CIEM

A parte da divisão VII j não incluída na subdivisão VII j 1.

Divisão estatística VII k do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 52o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII k 1 do CIEM

A parte da divisão VII k delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48,00 N

18,00 W

52,50 N

18,00 W

52,50 N

16,06 W

52,44 N

16,07 W

52,36 N

16,08 W

52,27 N

16,09 W

52,19 N

16,09 W

52,11 N

16,09 W

52,02 N

16,08 W

51,94 N

16,07 W

51,85 N

16,07 W

51,77 N

16,05 W

51,68 N

16,04 W

51,60 N

16,02 W

51,52 N

15,99 W

51,43 N

15,96 W

51,34 N

15,93 W

51,27 N

15,90 W

51,18 N

15,86 W

51,10 N

15,82 W

51,02 N

15,77 W

50,94 N

15,73 W

50,86 N

15,68 W

50,78 N

15,63 W

50,70 N

15,57 W

50,62 N

15,52 W

50,54 N

15,47 W

50,47 N

15,42 W

50,39 N

15,36 W

50,32 N

15,30 W

50,24 N

15,24 W

50,17 N

15,17 W

50,10 N

15,11 W

50,03 N

15,04 W

49,96 N

14,97 W

49,89 N

14,89 W

49,82 N

14,82 W

49,75 N

14,74 W

49,69 N

14,65 W

49,62 N

14,57 W

49,56 N

14,48 W

49,50 N

14,39 W

49,44 N

14,30 W

49,38 N

14,22 W

49,32 N

14,13 W

49,27 N

14,04 W

49,21 N

13,95 W

49,15 N

13,86 W

49,10 N

13,77 W

49,05 N

13,67 W

49,00 N

13,57 W

48,95 N

13,47 W

48,90 N

13,37 W

48,86 N

13,27 W

48,81 N

13,17 W

48,77 N

13,07 W

48,73 N

12,96 W

48,69 N

12,85 W

48,65 N

12,74 W

48,62 N

12,64 W

48,58 N

12,54 W

48,55 N

12,43 W

48,52 N

12,32 W

48,49 N

12,22 W

48,46 N

12,11 W

48,43 N

12,00 W

48,00 N

18,00 W

Subdivisão estatística VII k 2 do CIEM

A parte da divisão VII k não incluída na subdivisão VII k 1.

Subzona estatística VIII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 47o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 47o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 46o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois para noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até 45o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 2o00′ oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois ao longo da costa norte de Espanha e da costa oeste de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte de Espanha situado a 2o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 44o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII d do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 8o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 45o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o30′ norte e, depois, para oeste até 8o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VIII d 1 do CIEM

A parte da divisão VIII d delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48,00 N

11,00 W

48,00 N

10,64 W

47,77 N

10,37 W

47,45 N

09,89 W

46,88 N

09,62 W

46,34 N

10,95 W

46,32 N

11,00 W

48,00 N

11,00 W

Subdivisão estatística VIII d 2 do CIEM

A parte da divisão VIII d não incluída na subdivisão VIII d 1.

Divisão estatística VIII e do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VIII e 1 do CIEM

A parte da divisão VIII e delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

43,00 N

18,00 W

48,00 N

18,00 W

48,00 N

11,00 W

46,32 N

11,00 W

44,72 N

13,31 W

44,07 N

13,49 W

43,00 N

13,80 W

Subdivisão estatística VIII e 2 do CIEM

A parte da divisão VIII e não incluída na subdivisão VIII e 1.

Subzona estatística IX do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística IX a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística IX b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 43o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística IX b 1 do CIEM

A parte da divisão IX b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

43,00 N

18,00 W

43,00 N

13,80 W

42,88 N

13,84 W

42,04 N

13,64 W

41,38 N

13,27 W

41,13 N

13,27 W

40,06 N

13,49 W

38,75 N

13,78 W

38,17 N

13,69 W

36,03 N

12,73 W

36,04 N

15,30 W

36,02 N

17,90 W

36,00 N

18,00 W

43,00 N

18,00 W

Subdivisão estatística IX b 2 do CIEM

A parte da divisão IX b não incluída na subdivisão IX b 1.

Subzona estatística X do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 18o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística X a do CIEM

A parte da subzona X situada a sul de 43o N.

Subdivisão estatística X a 1 do CIEM

A parte da divisão X a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

36,00 N

18,00 W

36,00 N

22,25 W

37,58 N

20,62 W

39,16 N

21,32 W

40,97 N

23,91 W

41,35 N

24,65 W

41,91 N

25,79 W

42,34 N

28,45 W

42,05 N

29,95 W

41,02 N

35,11 W

40,04 N

35,26 W

38,74 N

35,48 W

36,03 N

31,76 W

36,00 N

32,03 W

36,00 N

42,00 W

43,00 N

42,00 W

43,00 N

18,00 W

36,00 N

18,00 W

Subdivisão estatística X a 2 do CIEM

A parte da divisão X a não incluída na subdivisão X a 1.

Divisão estatística X b do CIEM

A parte da subzona X situada a norte de 43o N.

Subzona estatística XII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 62o00′ norte, 15o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística XII a do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

62,00 N

15,00 W

62,00 N

27,00 W

59,00 N

27,00 W

59,00 N

42,00 W

52,50 N

42,00 W

52,50 N

18,00 W

54,50 N

18,00 W

54,50 N

24,00 W

60,00 N

24,00 W

60,00 N

18,00 W

60,00 N

15,00 W

62,00 N

15,00 W

Subdivisão estatística XII a 1 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

52,50 N

42,00 W

56,55 N

42,00 W

56,64 N

41,50 W

56,75 N

41,00 W

56,88 N

40,50 W

57,03 N

40,00 W

57,20 N

39,50 W

57,37 N

39,00 W

57,62 N

38,50 W

57,78 N

38,25 W

57,97 N

38,00 W

58,26 N

37,50 W

58,50 N

37,20 W

58,63 N

37,00 W

59,00 N

36,77 W

59,00 N

27,00 W

60,85 N

27,00 W

60,69 N

26,46 W

60,45 N

25,09 W

60,37 N

23,96 W

60,22 N

23,27 W

60,02 N

21,76 W

60,00 N

20,55 W

60,05 N

18,65 W

60,08 N

18,00 W

60,00 N

18,00 W

60,00 N

24,00 W

54,50 N

24,00 W

54,50 N

18,00 W

52,50 N

18,00 W

52,50 N

42,00 W

Subdivisão estatística XII a 2 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60,00 N

20,55 W

60,00 N

15,00 W

60,49 N

15,00 W

60,44 N

15,22 W

60,11 N

17,32 W

60,05 N

18,65 W

60,00 N

20,55 W

Subdivisão estatística XII a 3 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

59,00 N

42,00 W

56,55 N

42,00 W

56,64 N

41,50 W

56,75 N

41,00 W

56,88 N

40,50 W

57,03 N

40,00 W

57,20 N

39,50 W

57,37 N

39,00 W

57,62 N

38,50 W

57,78 N

38,25 W

57,97 N

38,00 W

58,26 N

37,50 W

58,63 N

37,00 W

59,00 N

36,77 W

59,00 N

42,00 W

Subdivisão estatística XII a 4 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

62,00 N

27,00 W

60,85 N

27,00 W

60,69 N

26,46 W

60,45 N

25,09 W

60,37 N

23,96 W

60,22 N

23,27 W

60,02 N

21,76 W

60,00 N

20,55 W

60,05 N

18,65 W

60,11 N

17,32 W

60,44 N

15,22 W

60,49 N

15,00 W

62,00 N

15,00 W

62,00 N

27,00 W

Divisão estatística XII b do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60,00 N

18,00 W

54,50 N

18,00 W

54,50 N

24,00 W

60,00 N

24,00 W

60,00 N

18,00 W

Divisão estatística XII c do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

52,50 N

42,00 W

48,00 N

42,00 W

48,00 N

18,00 W

52,50 N

18,00 W

52,50 N

42,00 W

Subzona estatística XIV do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística XIV a do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27o00′ oeste até 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística XIV b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística XIV b 1 do CIEM

A parte da divisão XIV b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

59,00 N

27,00 W

59,00 N

36,77 W

59,35 N

36,50 W

59,50 N

36,35 W

59,75 N

36,16 W

60,00 N

35,96 W

60,25 N

35,76 W

60,55 N

35,50 W

60,75 N

35,37 W

61,00 N

35,15 W

61,25 N

34,97 W

61,50 N

34,65 W

61,60 N

34,50 W

61,75 N

34,31 W

61,98 N

34,00 W

62,25 N

33,70 W

62,45 N

33,53 W

62,50 N

33,27 W

62,56 N

33,00 W

62,69 N

32,50 W

62,75 N

32,30 W

62,87 N

32,00 W

63,03 N

31,50 W

63,25 N

31,00 W

63,31 N

30,86 W

63,00 N

30,61 W

62,23 N

29,87 W

61,79 N

29,25 W

61,44 N

28,61 W

61,06 N

27,69 W

60,85 N

27,00 W

59,00 N

27,00 W

Divisão estatística XIV b 2 do CIEM

A parte da divisão XIV b não incluída na subdivisão XIV b 1.


ANEXO IV

Formato para a entrega de dados sobre captura no Nordeste do Atlântico

Suportes magnéticos

Bandas magnéticas: 9 pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetada. Se for etiquetada, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.

Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″ com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″ com 360 K ou 1,2 Mbyte.

Registo do formato

Byte n.os

Item

Notas

1-4

País (código ISO com 3 letras)

Por exemplo: FRA = França

5-6

Ano

Por exemplo: 90 = 1990

7-8

Principais zonas de pesca FAO

Por exemplo: 27 = Nordeste do Atlântico

9-15

Divisão

Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM

16-18

Espécies

Identificador alfabético com 3 letras

19-26

Capturas

Toneladas métricas

Notas:

a)

Todos os campos numéricos devem ser justificados à direita com espaços iniciais em branco. Todos os campos alfanuméricos devem ser justificados à esquerda com espaços em branco finais.

b)

A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

c)

As quantidades (bytes 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como «- 1».

d)

As quantidades desconhecidas (bytes 19-26) devem ser registadas como «- 2».


ANEXO V

FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS NO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM SUPORTES MAGNÉTICOS

A.   Formato de codificação

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

Campo

Notas

País

Código alfabético de três caracteres, por exemplo: FRA = France

Ano

Por exemplo: 2001 ou 01

Principais zonas de pesca FAO

27 = Nordeste do Atlântico

Divisão

Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM

Espécies

Identificador alfabético de 3 caracteres

Capturas

Toneladas métricas

a)

A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

b)

As quantidades inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1».

c)

Códigos dos países:

Áustria

AUT

Bélgica

BEL

Bulgária

BGR

Chipre

CYP

República Checa

CZE

Alemanha

DEU

Dinamarca

DNK

Espanha

ESP

Estónia

EST

Finlândia

FIN

França

FRA

Reino Unido

GBR

Inglaterra e País de Gales

GBRA

Escócia

GBRB

Irlanda do Norte

GBRC

Grécia

GRC

Hungria

HUN

Irlanda

IRL

Islândia

ISL

Itália

ITA

Lituânia

LTU

Luxemburgo

LUX

Letónia

LVA

Malta

MLT

Países Baixos

NLD

Noruega

NOR

Polónia

POL

Portugal

PRT

Roménia

ROU

Eslováquia

SVK

Eslovénia

SVN

Suécia

SWE

Turquia

TUR

B.   Modo de transmissão dos dados à Comissão Europeia

Na medida do possível, os dados deverão ser tansmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).

Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.


ANEXO VI

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho

(JO L 365 de 31.12.1991, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão

(JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o anexo I, ponto 4

Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão

(JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

 


ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3880/91

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII


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