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Document 32007D0709

2007/709/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 5284] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 287 de 1.11.2007, p. 29–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/709/oj

1.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2007

que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 5284]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/709/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento dos recentes surtos de febre aftosa na Grã-Bretanha, a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (3), foi adoptada para reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (4).

(2)

A Decisão 2007/554/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas de alto e de baixo risco na Grã-Bretanha, de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições no Reino Unido, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(3)

Ao adoptar a Decisão 2007/664/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas enumeradas num anexo III adicional, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas.

(4)

Com base na informação fornecida pelo Reino Unido, é agora, mais de um período de incubação após o último surto confirmado, adequado levantar mais algumas restrições aplicadas à carne e ao sémen, óvulos e embriões congelados obtidos de animais que tenham sido residentes nas zonas que não registaram qualquer surto de febre aftosa em 2007.

(5)

No entanto, dada a situação epidemiológica e a regionalização do Reino Unido e tendo em conta as condições de recuperação do estatuto de indemne de febre aftosa, é necessário prorrogar a aplicação da Decisão 2007/554/CE até 15 de Dezembro de 2007.

(6)

A Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A proibição prevista no n.o 2 não se aplicará a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que:

a)

A carne esteja claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I;

b)

A carne respeite uma das seguintes condições:

i)

tenha sido obtida antes de 15 de Julho de 2007, ou

ii)

for proveniente de animais que tenham sido criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate e abatidos, ou, no caso da carne obtida de animais de caça selvagens de espécies sensíveis à febre aftosa («caça selvagem»), mortos, fora das zonas enumeradas nos anexos I e II, ou

iii)

cumpra as condições indicadas nas alíneas c), d) e e);

c)

A carne tenha sido obtida de ungulados domésticos ou de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa («caça de criação»), como especificado na categoria de carne respectiva numa das colunas 4 a 7 do anexo III, e respeite as seguintes condições:

i)

os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, esse período,

ii)

nos 21 dias anteriores à data de transporte para o matadouro, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, os animais permaneceram sob controlo das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento;

iii)

nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida na subalínea ii) nos 21 dias anteriores à data de carregamento, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas na subalínea ii), podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias,

No entanto, a autoridade competente pode autorizar a introdução na exploração referida na subalínea ii) de animais de espécies sensíveis à febre aftosa que cumpram as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) e que:

sejam provenientes de uma exploração onde não tenha sido introduzido nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa nos 21 dias anteriores à data de transporte referida na subalínea ii), com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora, podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias, ou;

tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste aos anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à data de transporte para a exploração referida na subalínea ii), ou;

sejam provenientes de uma exploração submetida, com resultados negativos, a um estudo serológico realizado ao abrigo de um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5 % da febre aftosa com um grau de confiança de 95 %;

iv)

os animais ou, no caso da caça de criação abatida na exploração, as carcaças foram transportados, sob controlo oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento, da exploração referida na subalínea ii) para o matadouro designado,

v)

os animais foram abatidos menos de 24 horas após a sua chegada ao matadouro e separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I;

d)

A carne fresca, se lhe corresponder um sinal positivo na coluna 8 do anexo III, tenha sido obtida de caça selvagem morta nas zonas onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data do abate e a uma distância de, pelo menos, 20 km de zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III;

e)

A carne referida nas alíneas c) e d) deve, adicionalmente, respeitar as seguintes condições:

i)

a expedição de tal carne apenas é autorizada pelas autoridades veterinárias competentes do Reino Unido se

os animais referidos na subalínea iv) da alínea c) tiverem sido transportados para o estabelecimento sem contacto com explorações situadas em zonas não mencionadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III; e

o estabelecimento não se encontrar no condado de Surrey;

ii)

a carne estiver sempre claramente identificada e for sempre manuseada, transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I,

iii)

durante a inspecção post mortem pelo veterinário oficial no estabelecimento de expedição ou, no caso de abate na exploração de caça de criação, na exploração referida na subalínea ii) da alínea c), ou, no caso de caça selvagem, no estabelecimento de manuseamento de caça, não se tiverem verificado sinais clínicos nem indícios post mortem de febre aftosa,

iv)

a carne tiver permanecido nos estabelecimentos ou explorações referidos na subalínea iii) da alínea e) durante, pelo menos, 24 horas depois da inspecção post mortem dos animais referidos nas alíneas c) e d),

v)

é suspensa qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior da zona enumerada no anexo I:

se a febre aftosa tiver sido diagnosticada nos estabelecimentos ou explorações referidos na subalínea iii) da alínea e), até ao abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos ter sido concluída e nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais desses estabelecimentos e explorações, sob controlo de um veterinário oficial e

se forem abatidos no mesmo estabelecimento animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas mencionadas no anexo I que não cumprem as condições definidas nas alíneas c) ou d) do ponto 4, até ao abate de todos esses animais e a limpeza e desinfecção desses estabelecimentos ter sido concluída sob controlo de um veterinário oficial;

vi)

as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos e explorações que tiverem aprovado em aplicação das alíneas c), d) e e).»

2.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As proibições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis:

a)

A sémen, óvulos e embriões produzidos antes de 15 de Julho de 2007;

b)

A sémen e embriões congelados de bovinos, a sémen congelado de suínos e a sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para o Reino Unido no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE ou 92/65/CEE, que, após terem sido introduzidos no Reino Unido, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1.

c)

A sémen e embriões congelados de bovinos, suínos, ovinos e caprinos mantidos durante, pelo menos, 90 dias antes da data da colheita, e durante a mesma, nas zonas mencionadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III e que:

i)

tenham sido armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da data de expedição e

ii)

tenham sido colhidos de animais dadores que tenham permanecido em centros ou explorações que tenham estado indemnes de febre aftosa durante, pelo menos, três meses antes da data de colheita do sémen e 30 dias após a data de colheita e que se encontrem situados no centro de uma zona com 10 km de raio na qual não se tenha registado nenhum caso de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de colheita.

Antes da expedição do sémen referido nas alíneas a), b) e c), as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos centros e das equipas aprovados para efeitos da aplicação do presente número.»

3.

No artigo 17.o, a data de «15 de Novembro de 2007» é substituída por «15 de Dezembro de 2007».

4.

O anexo III é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); Versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/664/CE (JO L 270 de 13.10.2007, p. 21).

(4)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO

«ANEXO III

1

2

3

4

5

6

7

8

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

Ilhas escocesas

131

Shetland Islands

+

+

+

+

+

123

Orkney Islands

+

+

+

+

+

124

NA H-Eileanan An Iar

+

+

+

+

+

Escócia

121

Highland

+

+

+

+

 

122

Moray

+

+

+

+

 

126

Aberdeenshire

+

+

+

+

 

128

Aberdeen City

+

+

+

+

 

79

Angus

+

+

+

+

 

81

Dundee City

+

+

+

+

 

80

Clackmannanshire

+

+

+

+

 

90

Perth & Kinross

+

+

+

+

 

127

Fife

+

+

+

+

 

85

Falkirk

+

+

+

+

 

88

Midlothian

+

+

+

+

 

96

West Lothian

+

+

+

+

 

129

City of Edinburgh

+

+

+

+

 

130

East Lothian

+

+

+

+

 

92

Scottish Borders

+

+

+

+

 

94

Stirling

+

+

+

+

 

125

Argyll and Bute

+

+

+

+

 

83

East Dunbartonshire

+

+

+

+

 

84

East Renfrewshire

+

+

+

+

 

86

City of Glasgow

+

+

+

+

 

87

Inverclyde

+

+

+

+

 

89

North Lanarkshire

+

+

+

+

 

91

Renfrewshire

+

+

+

+

 

93

South Lanarkshire

+

+

+

+

 

95

West Dunbartonshire

+

+

+

+

 

82

East Ayrshire

+

+

+

+

 

132

North Ayrshire

+

+

+

+

 

133

South Ayrshire

+

+

+

+

 

134

Dumfries & Galloway

+

+

+

+

 

Inglaterra

141

Cumbria

+

+

+

+

 

169

Northumberland

+

+

+

+

 

10

Gateshead

+

+

+

+

 

16

Newcastle upon Tyne

+

+

+

+

 

17

North Tyneside

+

+

+

+

 

26

South Tyneside

+

+

+

+

 

29

Sunderland

+

+

+

+

 

144

Durham

+

+

+

+

 

52

Darlington

+

+

+

+

 

55

Hartlepool

+

+

+

+

 

58

Middlesbrough

+

+

+

+

 

64

Redcar and Cleveland

+

+

+

+

 

69

Stockton-on-Tees

+

+

+

+

 

151

Lancashire

+

+

+

+

 

38

Blackburn with Darwen

+

+

+

+

 

39

Blackpool

+

+

+

+

 

176

North Yorkshire excluding Selby

+

+

+

+

 

177

Selby District

+

+

+

+

 

78

York

+

+

+

+

 

53

East Riding of Yorkshire

+

+

+

+

 

45

City of Kingston upon Hull

+

+

+

+

 

60

North East Lincolnshire

+

+

+

+

 

61

North Lincolnshire

+

+

+

+

 

 

West Yorkshire consisting of

 

 

 

 

 

32

Wakefield District

+

+

+

+

 

11

Kirklees District

+

+

+

+

 

6

Calderdale District

+

+

+

+

 

4

Bradford

+

+

+

+

 

13

Leeds

+

+

+

+

 

 

South Yorkshire consisting of

 

 

 

 

 

1

Barnsley District

+

+

+

+

 

8

Doncaster District

+

+

+

+

 

20

Rotherham District

+

+

+

+

 

24

Sheffield District

+

+

+

+

 

 

Greater Manchester consisting of

 

 

 

 

 

30

Tameside District

+

+

+

+

 

18

Oldham District

+

+

+

+

 

19

Rochdale District

+

+

+

+

 

5

Bury District

+

+

+

+

 

3

Bolton District

+

+

+

+

 

21

Salford District

+

+

+

+

 

31

Trafford District

+

+

+

+

 

15

Manchester District

+

+

+

+

 

27

Stockport District

+

+

+

+

 

34

Wigan District

+

+

+

+

 

 

Merseyside consisting of

 

 

 

 

 

12

Knowsley District

+

+

+

+

 

14

Liverpool District

+

+

+

+

 

23

Sefton District

+

+

+

+

 

28

St. Helens District

+

+

+

+

 

74

Warrington

+

+

+

+

 

140

Cheshire County

+

+

+

+

 

54

Halton

+

+

+

+

 

35

Wirral District

+

+

+

+

 

142

Derbyshire County

+

+

+

+

 

44

City of Derby

+

+

+

+

 

157

Nottinghamshire County

+

+

+

+

 

47

City of Nottingham

+

+

+

+

 

153

Lincolnshire

+

+

+

+

 

159

Shropshire

+

+

+

+

 

71

Telford and Wrekin

+

+

+

+

 

161

Staffordshire County

+

+

+

+

 

50

City of Stoke-on-Trent

+

+

+

+

 

170

Devon County

+

+

+

+

 

73

Torbay

+

+

+

+

 

136

Plymouth

+

+

+

+

 

171

Cornwall County

+

+

+

+

 

143

Dorset County

+

+

+

 

 

62

Poole

+

+

+

 

 

40

Bournemouth

+

+

+

 

 

160

Somerset County

+

+

+

 

 

120

North Somerset

+

+

+

 

 

37

Bath and North East Somerset

+

+

+

 

 

43

City of Bristol

+

+

+

 

 

68

South Gloucestershire

+

+

+

 

 

51

Herefordshire County

+

+

+

 

 

167

Worcestershire County

+

+

+

 

 

9

Dudley District

+

+

+

 

 

2

Birmingham District

+

+

+

 

 

22

Sandwell District

+

+

+

 

 

36

Wolverhampton District

+

+

+

 

 

33

Walsall District

+

+

+

 

 

25

Solihull District

+

+

+

 

 

7

Coventry District

+

+

+

 

 

152

Leicestershire County

+

+

+

 

 

46

City of Leicester

+

+

+

 

 

65

Rutland

+

+

+

 

 

48

City of Peterborough

+

+

+

 

 

154

Norfolk County

+

+

+

 

 

162

Suffolk County

+

+

+

 

 

172

Isles of Scilly

+

+

+

+

 

114

Isle of Wight

+

+

+

+

 

País de Gales

115

Sir Ynys Mon — Isle of Anglesey

+

+

+

+

 

116

Gwynedd

+

+

+

+

 

103

Conwy

+

+

+

+

 

108

Sir Ddinbych-Denbigshir

+

+

+

+

 

111

Sir Y Fflint-Flintshire

+

+

+

+

 

113

Wrecsam-Wrexham

+

+

+

+

 

173

North Powys

+

+

+

+

 

174

South Powys

+

+

+

+

 

118

Sir Ceredigion-Ceredigion

+

+

+

+

 

110

Sir Gaerfyrddin — Carmarthen

+

+

+

+

 

119

Sir Benfro-Pembrokeshire

+

+

+

+

 

97

Abertawe-Swansea

+

+

+

+

 

102

Castell-Nedd Port Talbot-Neath Port Talbot

+

+

+

+

 

105

Pen-y-Bont Ar Ogwr — Bridgend

+

+

+

+

 

107

Rhondda/Cynon/Taf

+

+

+

+

 

99

Bro Morgannwg-The Valee of Glamorgan

+

+

+

+

 

98

Bleanau Gwent

+

+

+

+

 

112

Tor-Faen – Tor Faen

+

+

+

+

 

101

Casnewydd — Newport

+

+

+

+

 

104

Merthyr Tudful-Merthyr Tydfil

+

+

+

+

 

100

Caerffili — Caerphilly

+

+

+

+

 

117

Caerdydd — Cardiff

+

+

+

+

 

109

Sir Fynwy — Monmouthshire

+

+

+

+

 

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CS

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

WG

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa»


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