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Document 32006R1999

Regulamento (CE) n. o  1999/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados selins originários da República Popular da China

JO L 379 de 28.12.2006, p. 11–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 660–685 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/06/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1999/oj

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1999/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados selins originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início

(1)

Em 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia relativa a determinados selins originários da República Popular da China («RPC»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, por European Saddle Manufacturers Association («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 99 %, da produção comunitária total de determinados selins.

(2)

A referida denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 7 de Abril de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações que se sabia estarem interessados, bem como os representantes da RPC e os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários que se sabia estarem interessados. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou um tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados. Três grupos de produtores-exportadores e um produtor-exportador individual solicitaram o TEM, ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou o TI, caso o inquérito estabeleça que não preenchem as condições necessárias ao TEM. É de notar que três destes produtores-exportadores eram compostos por duas ou mais empresas coligadas envolvidas na produção e/ou venda de selins.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, de importadores e de produtores comunitários, a Comissão indicou, no aviso de início, que a amostragem pode ser aplicada no presente inquérito para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os produtores comunitários foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005).

(8)

No que diz respeito aos produtores-exportadores, tendo em conta que apenas três grupos de empresas e uma empresa individual colaboraram no inquérito, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(9)

No que se refere aos produtores comunitários, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de produção de selins mais representativo na Comunidade, que possa razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base na informação recebida dos produtores comunitários, a Comissão seleccionou cinco empresas sedeadas em dois Estados-Membros diferentes. Em termos de volume de produção, as cinco empresas incluídas na amostra representavam 86 % da produção comunitária total. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções. Acresce que os restantes produtores comunitários foram convidados a apresentar determinadas informações gerais, relevantes para a análise do prejuízo. Além disso, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra de importadores com base no volume de importação mais representativo do produto em causa para a Comunidade, que possa razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base nas informações recebidas de vários importadores e considerando a diferença de qualidade entre as informações fornecidas, dois importadores localizados num Estado-Membro foram seleccionados para a amostra. Os dois importadores seleccionados para a amostra representam 21 % das importações do produto em causa na Comunidade. Em virtude do reduzido número de respostas recebidas dos utilizadores, decidiu-se que a amostragem destes não era necessária.

(10)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário de quatro produtores-exportadores da RPC e de um produtor de um país análogo, o Brasil. Foram recebidas também respostas completas ao questionário dos cinco produtores comunitários seleccionados na amostra. Embora quatro importadores tenham respondido por meio do formulário de amostragem, apenas dois apresentaram uma resposta completa ao questionário. Para além disso, quatro utilizadores enviaram respostas completas ao questionário. Acresce que foi também recebida uma resposta ao questionário, enviada por um fornecedor de matérias-primas.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Selle Royal SpA, Pozzoleone, Itália

Selle Italia srl, Rossano Veneto, Itália

Bassano Selle srl, Riese Pio X, Itália

Selle SMP SAS, Casalserugo, Itália

pph ABI sp.j., Nasielsk, Polónia.

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China

Cionlli Group

Cionlli Bicycle (Taicang) Co., Ltd

Shunde Hongli Bicycle Parts Co., Ltd, Shunde

Safe Strong Bicycle Parts Shenzhen Co., Ltd, Shenzhen

Cionlli Bicycle (Tianjin) Co., Ltd, Tianjin

Giching Group

Giching Bicycle Parts (Shenzhen) Co., Ltd, Shenzhen

Velo Cycle (Kunshan) Co., Ltd, Kunshan

Justek Group

Jiangyin Justek Vehicle Co., Ltd, Jiangyin

Jiangyin Justek Communication Equipment Co., Ltd, Jiangyin

Tianjin Justek Vehicle Co., Ltd, Tianjin

Viscount Vehicle (Shenzhen) Co., Ltd, Shenzhen

c)

Empresas coligadas na RPC e em Taiwan

Cionlli Bicycle (Tianjin) CO., Ltd, Tianjin

Cionlli Industrial Co., Ltd.

d)

Importador comunitário independente

Buechel GmbH, Fulda, Alemanha

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que pudessem não vir a beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, procedeu-se a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso o Brasil, nas instalações da seguinte empresa:

e)

Produtor no Brasil

Royal Ciclo Indústria de Componentes Ltda, Rio do Sul.

3.   Período de inquérito

(13)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa é constituído por determinados selins e suas partes essenciais (isto é, bases, almofadas e revestimentos), de bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, de ciclos equipados com um motor auxiliar, com ou sem carro lateral, de aparelhos para cultura física e treino, para ginásios ou uso doméstico, («produto em causa» ou «selins») originários da República Popular da China. O produto é normalmente classificado nos códigos NC 8714 95 00, ex 8714 99 90 e ex 9506 91 10.

(15)

Um selim é tipicamente composto por três partes: uma base ou um apoio sobre o qual é construído o selim, geralmente fabricados através de um processo de moldação por injecção de plástico; a almofada, que é aplicada sobre a base a fim de tornar o selim confortável e que pode ser fabricada com diferentes tipos de espuma sintética ou com outros materiais; o revestimento, que é fabricado com materiais sintéticos ou couro natural e envolve a almofada e os bordos da base, determinando o aspecto global e as propriedades estéticas do selim. Além dos três componentes supra, um selim inclui normalmente um mecanismo de fixação em metal, nomeadamente um garfo ou uma braçadeira, podendo igualmente integrar uma mola ou amortecedores em elastómero.

(16)

O produto em causa é utilizado em bicicletas e veículos similares, bem como em aparelhos fixos, designadamente aparelhos para cultura física e treino. O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de forma, materiais e processo de produção, todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins. Por conseguinte, constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(17)

O inquérito revelou que as características físicas e técnicas de base dos selins produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, dos selins produzidos e vendidos no mercado interno chinês e dos selins importados da RPC para a Comunidade, bem como dos selins produzidos e vendidos no Brasil, são as mesmas e que estes produtos têm a mesma utilização.

(18)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM)

(19)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(20)

Resumidamente, e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

1)

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; e os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado.

2)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos.

3)

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

4)

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídica.

5)

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(21)

Dois grupos de produtores-exportadores e um produtor-exportador individual solicitaram o TEM em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido para o efeito, destinado aos produtores-exportadores, no prazo estabelecido. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações das empresas em questão, todas as informações consideradas necessárias apresentadas nesses pedidos de TEM. O inquérito revelou que o TEM apenas podia ser concedido a dois grupos de produtores-exportadores e que, no caso de um dos grupos de empresas e da empresa individual, esse pedido teve de ser rejeitado.

(22)

No que diz respeito ao produtor-exportador individual, o inquérito mostrou que a empresa não cumpria os requisitos dos critérios 1 e 3 acima mencionados. A empresa não pôde demonstrar, nomeadamente, que as suas decisões comerciais eram tomadas em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, em particular, devido ao facto de as quantidade das vendas nos mercados interno e de exportação serem limitadas pelos estatutos da sociedade, que não podem ser alterados sem a aprovação do Estado. Acresce que a empresa não pôde demonstrar que não existem distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada, em particular através da apresentação de provas documentais relativas à aquisição de direitos de utilização dos terrenos.

(23)

Além disso, um grupo de produtores-exportadores não declarou a sua relação com um cliente importante no mercado interno, nem na sua resposta ao formulário para a apresentação de pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem na resposta ao questionário anti-dumping. A relação apenas foi descoberta aquando das verificações cruzadas realizadas nas instalações dos produtores-exportadores mencionados. É política constante da Comissão determinar numa perspectiva global o estatuto de TEM ou TI dos grupos de empresas coligadas. Por conseguinte, a concessão do TEM/TI a este exportador implicaria necessariamente a colaboração plena da empresa coligada no inquérito, a fim de estabelecer as suas actividades exactas em termos do produto em causa, o cumprimento dos critérios do TEM e a influência da relação nas transacções entre as duas empresas. Tal não se verificou, uma vez que a empresa coligada não colaborou no inquérito. Assim, a Comissão não se encontrava em posição que lhe permitisse determinar o estatuto TEM/TI deste grupo de empresas. Note-se que esta questão afectou uma parte muito substancial das vendas efectuadas pelos exportadores no mercado interno. Além disso, esta omissão deliberada lançou dúvidas relativamente à fiabilidade de outras informações e de outros documentos fornecidos à Comissão. Tendo em conta a referida omissão e o seu significado, tanto para a análise TEM como para quaisquer determinações da existência de dumping que se realizassem com base nos dados individuais facultados pelo grupo de exportadores, determinou-se que tinham sido fornecidas informações falsas e erróneas na acepção do artigo 18.o do regulamento de base. A empresa foi imediatamente informada das razões pelas quais as informações fornecidas não seriam tidas em conta, tendo-lhe sido dada a oportunidade de fornecer explicações complementares, em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do regulamento de base. Contudo, as explicações avançadas pela empresa não foram satisfatórias, não permitindo convencer a Comissão de que as informações fornecidas não eram erróneas ou afastar as dúvidas sobre a integridade dos restantes dados facultados pela empresa. Desse modo, considerou-se que este grupo de produtores-exportadores não colaborou no inquérito, sendo rejeitado o seu pedido de TEM e TI.

(24)

Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas.

(25)

Nesta base, o TEM foi concedido a dois grupos de produtores-exportadores:

Cionlli Bicycle (Taicang) Co. Ltd, e empresas coligadas

Giching Bicycle parts (Shenzhen) Co. Ltd, e empresas coligadas.

2.   Tratamento individual (TI)

(26)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito para todo o país, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(27)

O produtor-exportador ao qual não pôde ser concedido o TEM solicitou igualmente o TI, na eventualidade de não lhe ser concedido o primeiro tipo de tratamento. Contudo, o pedido da empresa no sentido de obter tratamento individual (TI) foi igualmente rejeitado, visto que esta não preenchia os critérios enunciados na alínea b) do n.o 5 do artigo 9.o, nomeadamente que os preços de exportação e as quantidades exportadas sejam determinados livremente.

3.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal relativamente a todos os produtores-exportadores que beneficiam do TEM

(28)

A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por determinar, em relação a cada um dos produtores-exportadores em causa, se o volume total das respectivas vendas de selins no mercado interno era representativo comparativamente com o respectivo volume total de vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno são consideradas representativas quando o volume total das vendas efectuadas no mercado interno pelo produtor-exportador representou, pelo menos, 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(29)

Os dois grupos de empresas a quem foi concedido o TEM incluíam cinco empresas produtoras de selins para exportação, três das quais também realizavam vendas no mercado interno. Uma outra empresa realizava vendas no mercado interno mas não exportava.

(30)

No caso dos produtores-exportadores cujas vendas no mercado interno eram representativas, a Comissão identificou em seguida os tipos de selins vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(31)

Para cada um desses tipos do produto, procurou-se averiguar se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito representou 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(32)

Em seguida, a Comissão examinou também, relativamente a cada uma das empresas, se se podia considerar que as vendas de cada tipo do produto em causa efectuadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em questão a clientes independentes no mercado interno.

(33)

Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo de selim, efectuadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal, por tipo do produto, baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(34)

Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de determinado tipo de selim representou 80 %, ou menos, do volume total de vendas desse tipo do produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao seu custo de produção, o valor normal, por tipo do produto, baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas rentáveis exclusivamente desse tipo do produto, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto em questão.

(35)

Por último, nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de selim representou menos de 10 % do volume total de vendas desse tipo do produto, considerou-se que esse tipo específico tinha sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço cobrado no mercado interno constituísse uma base adequada para estabelecer o valor normal.

(36)

Sempre que não puderam ser utilizados os preços de um tipo específico vendido por um produtor-exportador no mercado interno, recorreu-se a um valor normal calculado.

(37)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados suportados por cada exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («custos VA&G») e os lucros. Em todos os casos, os custos VA&G e os lucros foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão apurou se os custos VA&G suportados e o lucro auferido por cada produtor-exportador em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(38)

Os custos reais de VA&G no mercado interno foram considerados fiáveis sempre que o volume total das vendas efectuadas pela empresa em causa no mercado interno pôde ser considerado representativo em comparação com o volume das vendas de exportação para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas no mercado interno dos tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicada a metodologia acima apresentada.

(39)

No que diz respeito às três empresas com vendas representativas no mercado interno, concluiu-se que a maioria dos tipos do produto em causa que foram exportados foi vendida no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. Relativamente aos restantes tipos do produto, o valor normal foi calculado de acordo com o método acima apresentado, utilizando a informação relativa aos custos VA&G e a informação relativa ao lucro, para cada uma das empresas em causa.

(40)

Quanto às duas empresas sem vendas representativas no mercado interno, os montantes dos custos VA&G e do lucro foram determinados com base na média dos custos VA&G e do lucro das quatro empresas com vendas no mercado interno.

b)   Determinação do valor normal no que diz respeito aos produtores-exportadores que não beneficiam do TEM

i)   País análogo

(41)

Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM tem de ser estabelecido com base nos preços ou no valor normal calculado num país análogo.

(42)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar o Brasil enquanto país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(43)

Nenhum dos produtores-exportadores da RPC que não beneficiaram do TEM levantou objecções a esta proposta.

(44)

Contudo, um importador e um produtor-exportador que beneficiaram do TEM alegaram que o Brasil não era o país análogo mais adequado e que se deveria seleccionar antes Taiwan ou México para esse fim.

(45)

No que diz respeito a Taiwan, considera-se que, apesar de se ter desenvolvido uma indústria de acessórios para bicicletas nesse país, a maior parte da produção foi transferida para a RPC. Consequentemente, os fabricantes de selins sedeados em Taiwan seriam, em grande medida, as mesmas empresas ou as empresas coligadas com as que exportam da RPC para a Comunidade a preços alegadamente de dumping. Além disso, a divisão normal do trabalho entre os grupos mencionados implica que apenas alguns modelos especializados, com margens de lucro mais elevadas, ainda são produzidos em Taiwan, enquanto a produção da vasta maioria dos modelos de gama média a baixa foi transferida para a RPC, por razões relacionadas com os custos. Por conseguinte, não é provável que os preços ou os custos dos modelos de selim fabricados em Taiwan constituam o substituto mais indicado para servir de base ao valor normal dos selins fabricados na RPC.

(46)

Quanto ao México, considera-se que o seu mercado é aberto e competitivo, correspondendo a cerca de 1/8 da dimensão do mercado brasileiro. A Comissão contactou os dois produtores conhecidos no México mas não foi oferecida qualquer colaboração.

(47)

Quanto ao Brasil, o inquérito revelou que se trata de um mercado competitivo no que diz respeito ao produto em causa, em que existem, pelo menos, três produtores nacionais de dimensões diferentes e em que as importações de países terceiros ascendem a cerca de 15 % do consumo interno de selins, situado entre 8 e 9 milhões de selins por ano. Um produtor-exportador alegou que o nível de concorrência no mercado brasileiro era ambíguo devido ao reduzido número de produtores. No entanto, o inquérito mostrou que não existiam elementos de prova de que um dos produtores brasileiros detivesse uma posição dominante ou de que os preços fossem estabelecidos de uma forma não competitiva. Não existia também qualquer razão para acreditar que o acesso às matérias-primas, os custos e as demais condições de produção em Taiwan ou no México fossem mais semelhantes aos da RPC do que os verificados no Brasil. Por conseguinte, o mercado brasileiro foi considerado adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal.

(48)

Os três produtores-exportadores do Brasil conhecidos foram contactados, tendo uma empresa aceitado colaborar, pelo que foi enviado um questionário a este produtor, cujas respostas foram verificadas mediante visitas às suas instalações. Este produtor, que colaborou no inquérito, está coligado com um dos produtores comunitários, embora não haja razão para crer que tal afecte a fiabilidade dos dados, verificada, além do mais, nas instalações da empresa.

(49)

Atendendo ao que precede, conclui-se provisoriamente que o Brasil é o país análogo mais adequado e razoável na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

ii)   Valor normal

(50)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento TEM, o valor normal foi estabelecido com base nos dados verificados, recebidos do produtor no país análogo, isto é, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado brasileiro por tipos de produto comparáveis, em conformidade com a metodologia acima apresentada.

(51)

Dado que se concluiu que as transacções foram todas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi estabelecido com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado brasileiro por tipos do produto comparáveis.

4.   Preços de exportação

(52)

Todos os produtores-exportadores efectuaram vendas de exportação para a Comunidade, quer directamente a clientes independentes na Comunidade quer através de empresas comerciais coligadas ou independentes localizadas em Hong Kong, nas Ilhas Virgens Britânicas e em Taiwan.

(53)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação basearam-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(54)

Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de um comerciante coligado localizado fora da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda pagos pelos primeiros clientes independentes na Comunidade.

5.   Comparação

(55)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, diferenças que afectavam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguros, movimentação e despesas acessórias, embalagem, crédito e encargos bancários.

(56)

No que diz respeito às vendas canalizadas através de empresas coligadas em Taiwan, aplicou-se um ajustamento em conformidade com a subalínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que ficou demonstrado que essas empresas desempenham funções semelhantes às de um agente que trabalha à comissão. Tendo em conta que a repartição da despesa em VA&G fornecida pela empresa coligada não pôde ser considerada fiável, este ajustamento baseou-se nos dados sobre VA&G e lucro fornecidos por um comerciante independente.

6.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TEM

(57)

Relativamente às empresas às quais foi concedido o TEM, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(58)

Tem sido prática constante da Comissão considerar que os produtores-exportadores coligados ou os produtores-exportadores que pertencem ao mesmo grupo formam uma entidade única para efeitos da determinação de uma margem de dumping e, deste modo, determinar uma única margem para todos eles. Esta abordagem justifica-se especialmente, já que as margens de dumping individuais podem incentivar a uma evasão às medidas anti-dumping, tornando-as deste modo ineficazes, na medida em que permitiriam aos produtores-exportadores coligados canalizar as respectivas exportações para a Comunidade por intermédio da empresa com a margem de dumping individual mais baixa.

(59)

Segundo esta prática, os produtores-exportadores coligados que pertencem ao mesmo grupo foram considerados uma entidade única e foi-lhes atribuída uma única margem de dumping, calculada com base na média ponderada das margens de dumping dos produtores que colaboraram no inquérito, nos grupos respectivos.

(60)

Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Cionlli Bicycle (Taicang) Co. Ltd, Shunde Hongli Bicycle Parts Co. Ltd e Safe Strong Bicycle Parts Shenzhen Co. Ltd

7,5 %

Giching Bicycle parts (Shenzhen) Co. Ltd e Velo Cycle Kunshan Co. Ltd

0 %

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(61)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os restantes exportadores da RPC, a Comissão começou por estabelecer o nível de colaboração. Procedeu-se a uma comparação entre as quantidades exportadas totais indicadas nas respostas aos questionários dos três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e as exportações totais originárias da RPC objecto de dumping, calculadas como explicado no considerando 71. A percentagem apurada foi 23 %. Assim, o nível de colaboração foi considerado baixo.

(62)

Por conseguinte, considerou-se adequado definir a margem de dumping à escala nacional como a média ponderada entre:

a margem de dumping do produtor-exportador que não beneficiou nem de TEM nem de TI e

as margens de dumping mais elevadas relativas aos tipos de produtos representativos, do mesmo exportador, dada a inexistência de indicações de que os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito tenham praticado níveis de dumping mais baixos.

(63)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 30,9 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(64)

Na Comunidade, sabe-se que o produto em causa é fabricado por nove produtores, em nome dos quais foi apresentada a denúncia. Estão localizados na Itália, na Polónia, no Reino Unido e em Portugal, e representam 99 % da produção comunitária durante o PI.

(65)

Além disso, na fase de início, havia apenas um produtor comunitário conhecido que não era autor da denúncia. Tendo em conta o volume da produção dos nove produtores autores da denúncia e do produtor comunitário que não era autor da denúncia, a produção total do produto similar atingiu 16 165 936 unidades durante o PI.

2.   Indústria comunitária

(66)

Os seguintes produtores comunitários apoiaram a denúncia:

Selle Royal SpA, Pozzoleone, Itália com a sua empresa coligada:

Brooks England Ltd, West Midlands, Reino Unido

Selle Italia srl, Rossano Veneto, Itália com a sua empresa coligada:

Bassano Selle srl, Riese Pio X, Itália

Selle SMP SAS, Casalserugo, Itália

pph ABI sp.j., Nasielsk, Polónia

Iberoselle Fabrica de Selins Lda., Águeda, Portugal

Selle Montegrappa snc, Ramon di Loria, Itália

Selle San Marco SpA, Rossano, Itália

(67)

Estes nove produtores comunitários que colaboraram no inquérito e são autores da denúncia (tanto os incluídos na amostra como não) representam 99 % da produção comunitária do produto similar; constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. No inquérito, os produtores comunitários incluídos na amostra (em seguida, «produtores incluídos na amostra») representaram 86 % da produção comunitária total de selins durante o PI. Solicitou-se aos restantes produtores comunitários que fornecessem determinados dados gerais para a análise do prejuízo.

3.   Consumo na Comunidade

(68)

O consumo na Comunidade foi estabelecido com base nos volumes de vendas no mercado comunitário dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra, dos quatro produtores comunitários que não foram incluídos na amostra, do produtor comunitário que não foi autor da denúncia, e nas importações originárias da RPC e de outros países terceiros com os códigos NC pertinentes, de acordo com o Eurostat. Como mencionado no considerando 14, o produto em causa é actualmente declarado nos códigos NC 8714 95 00, ex 8714 99 90 e ex 9506 91 10. Os dados do Eurostat relativos aos dois últimos códigos NC (ex 8714 99 90 e ex 9506 91 10) incluem igualmente outras partes de bicicletas e aparelhos para exercícios. Uma vez que não foi possível apurar, a partir destas duas categorias mais abrangentes, dados relativos apenas aos selins, decidiu-se estabelecer as estatísticas das importações apenas com base num código NC, nomeadamente no código NC 8714 95 00. Consequentemente, os volumes das importações considerados para o estabelecimento do consumo comunitário podem estar ligeiramente subestimados.

(69)

Com base nestes dados, apurou-se que, durante o período considerado, o consumo aumentou 17 %, de 20 701 027 unidades em 2002 para 24 179 012 unidades em 2005.

Quadro 1

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Consumo comunitário (unidades)

20 701 027

21 688 470

23 357 359

24 179 012

Índice

100

105

113

117

4.   Importações de selins originários da RPC

a)   Margem de dumping e volume de importações e parte de mercado

(70)

Como acima indicado, o presente inquérito revelou que as margens de dumping médias estabelecidas para a RPC são superiores ao limiar de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e que o volume de importações da RPC não é negligenciável, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base.

(71)

Os volumes das importações foram estabelecidos com base nos dados do Eurostat. Tal como mencionado anteriormente no considerando 68, os dados relativos às importações que se referem em seguida podem estar ligeiramente subestimados. Além disso, as estatísticas relativas aos volumes das importações de selins de bicicleta fornecidas pelo Eurostat estão expressas em quantidades de 100 kg e não em unidades. Por conseguinte, considerou-se adequado utilizar 500 gramas por unidade como peso médio dos selins importados da China, uma vez que foi esse o peso referido por um produtor-exportador e um importador independente.

(72)

As importações originárias da RPC aumentaram mais de quatro vezes durante o período considerado. Na realidade, aumentaram de 1 416 814 unidades, em 2002, para 6 276 749 unidades durante o PI. A parte de mercado correspondente aumentou de 7 %, em 2002, para 26 %, durante o PI. Tal tem de ser considerado no contexto de um aumento do consumo de apenas 17 %, isto é, relativamente inferior ao aumento das importações originárias da RPC.

(73)

Um importador independente alegou que as estatísticas relativas às importações estavam subestimadas, porque na denúncia tinha sido utilizado um peso médio de 400 gramas por unidade de selim. A empresa alegou que o peso médio dos selins importados da RPC estaria situado entre 600 e 800 gramas. Contudo, a mesma empresa confirmou, durante a visita de verificação realizada às suas instalações, que o peso médio dos selins importados da RPC era 500 gramas, ou seja, exactamente o peso utilizado pela Comissão na conversão dos dados do Eurostat, expressos em quantidades de 100 kg, em unidades. Este importador alegou igualmente que as estatísticas relativas às importações originárias da RPC estavam inflacionadas, porque incluíam também as importações de revestimentos de selins, utilizados para protecção dos selins. Tal como mencionado anteriormente no considerando 71, as estatísticas relativas às importações basearam-se apenas num código NC (NC 8714 95 00), que não corresponde ao código no qual são normalmente declarados os revestimentos, pelo que a alegação do importador é infundada.

Quadro 2

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Importações (unidades)

1 416 814

2 048 240

4 351 842

6 276 749

Índice

100

145

307

443

Parte de mercado

7 %

9 %

19 %

26 %

b)   Preços

(74)

O preço médio ponderado das importações de selins originários da RPC diminuiu regularmente todos os anos, durante o período considerado e 21 % em termos globais, isto é, de 1,4 EUR por unidade para 1,1 EUR por unidade entre 2002 e o PI.

Quadro 3

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Preço CIF fronteira comunitária, médio ponderado (EUR/unidade)

1,4

1,3

1,1

1,1

Índice

100

91

75

79

c)   Subcotação

(75)

Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao PI. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Os preços dos diferentes tipos de selins, definidos em função da base, da almofada, do revestimento, do garfo e do peso, foram comparados com os preços de venda de tipos similares, cobrados pelos exportadores, líquidos de descontos e ajustados, se necessário, ao preço CIF-fronteira comunitária, com um ajustamento apropriado para os direitos aduaneiros (1,2 %) e os custos pós-importação suportados por um importador na Comunidade.

(76)

Para o cálculo das margens de subcotação médias ponderadas, foram tidos em consideração os preços de exportação dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Durante o PI, a margem de subcotação média ponderada dos produtores que colaboraram no inquérito foi 67,3 %. Acresce que, tendo em conta as importações totais de selins, isto é, as dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e as dos que não colaboraram, da RPC, o cálculo da margem de subcotação média baseada nos dados do Eurostat revelou a existência de uma margem de subcotação média de 70,1 % para o PI.

5.   Situação da indústria comunitária

(77)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(78)

A análise foi efectuada para as empresas incluídas na amostra. No entanto, tendo em vista apresentar um panorama completo da situação da indústria comunitária, sempre que existem informações fiáveis disponíveis respeitantes ao conjunto da indústria comunitária, essas informações são igualmente apresentadas mais adiante. Assim, os resultados desta indústria, em termos de factores tais como preços, salários, investimentos, lucros, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais, foram estabelecidos com base nas informações fornecidas pelas empresas incluídas na amostra. Os factores de prejuízo, tais como parte de mercado, e volumes de venda e de produção foram estabelecidos para o conjunto da indústria comunitária.

a)   Produção

(79)

O volume de produção da totalidade da indústria comunitária apresentou uma tendência negativa clara durante o período considerado. Enquanto em 2002 o volume de produção ascendeu a 19 546 740 unidades de selins, durante o PI, a indústria comunitária produziu apenas 16 165 936 unidades, ou seja quase 3,5 milhões de unidades ou 17 % menos do que em 2002. Uma vez que os selins apenas são produzidos, em geral, no seguimento de encomendas de clientes, o desenvolvimento negativo do volume de produção pode estar directamente ligado à procura decrescente de selins produzidos pela indústria comunitária.

Quadro 4

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Produção (unidades)

19 546 740

19 022 491

17 698 103

16 165 936

Índice

100

97

91

83

b)   Capacidade de produção e taxa de utilização da capacidade

(80)

A capacidade de produção foi estabelecida com base na capacidade nominal das unidades de produção detidas pela indústria comunitária, tendo em conta as interrupções na produção, assim como o facto de, num pequeno número de casos, parte da capacidade ter sido utilizada para outros produtos transformados, por exemplo, manípulos para cadeiras de rodas, nas mesmas linhas de produção.

(81)

A capacidade de produção de selins aumentou 5 % durante o período considerado, de 29 492 120 unidades em 2002 para 30 921 920 unidades durante o PI. O aumento ligeiro na capacidade de produção resulta dos investimentos realizados em 2004 e durante o PI na produção de alguns tipos de produtos novos utilizados em bicicletas de corrida. A taxa de utilização da capacidade espelha o declínio na produção e na procura. Diminuiu regularmente durante o período considerado, alcançando apenas uma utilização de 45 % durante o PI.

Quadro 5

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Capacidade de produção (unidades)

29 492 120

29 215 880

29 354 000

30 921 920

Índice

100

99

100

105

Utilização da capacidade

60 %

59 %

53 %

45 %

c)   Existências

(82)

Quanto às existências no final do ano, a maior parte da produção é determinada pelas encomendas. Por conseguinte, embora se tenha observado uma diminuição de 35 % nas existências ao longo do período considerado, entende-se que, neste caso, as existências não foram um indicador pertinente de prejuízo.

Quadro 6

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Existências (unidades)

1 365 040

1 192 612

1 000 376

884 829

Índice

100

87

73

65

d)   Investimentos

(83)

Entre 2002 e 2003, os investimentos na produção do produto similar diminuíram de 3 808 057 EUR para 1 664 147 EUR. Em 2004, os produtores comunitários aumentaram os seus investimentos e despenderam quase o dobro desse montante, isto é, 3 381 996 EUR, em comparação com o ano anterior. Durante o PI, os investimentos elevaram-se a 3 638 962 EUR, ou seja, 4 % menos do que o nível atingido no início do período considerado em 2002. Durante o inquérito, apurou-se que os investimentos em edifícios, instalações e maquinaria foram realizados principalmente no intuito de manter a capacidade de produção e, apenas em 2004 e durante o PI, em menor grau, de desenvolver tipos de produtos novos. Tendo em conta a baixa utilização da capacidade acima mencionada, os investimentos não foram realizados, em qualquer dos casos, a fim de aumentar o volume de produção global.

(84)

O inquérito revelou que a indústria comunitária é considerada como o líder mundial no que diz respeito à concepção do produto e à inovação em matéria de selins. Entre 2000 e o PI, os produtores comunitários conceberam e comercializaram mais de mil tipos de selins novos. A I&D absorve aproximadamente 8 % a 10 % do volume de negócios da indústria comunitária. Para assegurar esta posição, a indústria comunitária necessita de manter o nível de investimento, mesmo que a utilização da capacidade seja baixa.

Quadro 7

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Investimentos (EUR)

3 808 057

1 664 147

3 381 996

3 638 962

Índice

100

44

89

96

e)   Volume de vendas e parte de mercado

(85)

No caso dos selins, existem dois canais de vendas principais: o mercado do fabricante de equipamento original (OEM — original equipment manufacturer) e o mercado pós-venda. No primeiro caso, os selins são vendidos para serem colocados em bicicletas novas enquanto, no segundo, os selins são vendidos a fim de substituir selins de bicicleta usados. Apurou-se que as vendas do OEM atingem aproximadamente 60 % e que as vendas no mercado pós-venda ascendem aproximadamente a 40 % do mercado total. Juntamente com os pneus, os selins são os elementos da bicicleta mais frequentemente substituídos.

(86)

Os volumes de vendas da indústria comunitária, na sua totalidade, diminuíram 20 % durante o período considerado, de 15 109 569 unidades para 12 139 162 unidades durante o PI, isto é, a indústria comunitária vendeu quase 3 milhões de selins menos durante o PI do que em 2002. Após uma pequena diminuição de 1 % em 2003, em comparação com 2002, a perda de volumes de vendas foi mais pronunciada em 2004 e durante o PI.

(87)

Em termos de valor, ao longo de todo o período considerado as vendas de selins pela indústria comunitária aumentaram apenas 1 %. O valor das vendas no mercado comunitário aumentou 5 %, de 54 460 180 EUR em 2002 para 56 978 530 EUR em 2003, atingindo 58 052 609 EUR ainda em 2004. Contudo, durante o PI, o valor das vendas da indústria comunitária diminuiu quase 3 milhões de EUR em comparação com o ano anterior. O facto de as vendas em valor não terem seguido a mesma tendência das vendas em volume é explicado por um aumento dos preços médios, que se encontra explanado infra.

(88)

Correspondendo ao declínio nos volumes de vendas, a parte de mercado da Comunidade também diminuiu significativamente de 81 %, em 2002, para 58 %, durante o PI. Ou seja, a indústria comunitária perdeu 23 pontos percentuais da sua parte de mercado durante a totalidade do período considerado a favor das importações crescentes originárias da RPC.

Quadro 8

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Valor das vendas (EUR)

54 460 180

56 978 530

58 052 609

55 228 738

Índice

100

105

107

101

Vendas na CE (unidades)

15 109 569

15 024 427

13 803 151

12 139 162

Índice

100

99

91

80

Parte de mercado

81 %

77 %

67 %

58 %

f)   Preços

(89)

O preço médio unitário de venda da indústria comunitária aumentou 25 % ao longo do período considerado. Este aumento de preço pode explicar-se tendo em conta, por um lado, o aumento do custo das matérias-primas, que teve impacto em toda a indústria e, por outro, uma mudança nos tipos de produtos, de baixa para alta tecnologia, que incorporam matérias-primas mais dispendiosas e cuja produção exige também uma mão-de-obra mais intensiva.

(90)

As principais matérias-primas utilizadas na produção de selins incluem estruturas interiores em plástico, coberturas, poliuretano, carris e braçadeiras. Os preços dessas matérias-primas estão indirectamente relacionados com a evolução dos preços do petróleo e dos metais. A matéria-prima é o factor mais importante na determinação dos custos de produção de selins, atingindo aproximadamente metade do custo total de produção, e tem um impacto directo na evolução dos preços de venda.

(91)

Observou-se que os preços médios das matérias-primas permaneceram estáveis entre 2002 e 2003, mas aumentaram a partir de 2003 e também durante o PI, o que se reflectiu no aumento dos preços de venda da indústria comunitária.

(92)

Um importador independente alegou que o aumento dos preços da indústria comunitária era o resultado de uma alteração na procura dos consumidores. A empresa alegou que a procura de bicicletas de baixo preço com, consequentemente, selins de baixo preço, baixou, enquanto a procura de selins mais dispendiosos e de qualidade elevada aumentou. Esta afirmação é contrariada pelo facto de as importações a baixos preços originárias da RPC terem aumentado, em termos relativos, consideravelmente mais do que o consumo global de selins na Comunidade, como referido no considerando 72.

Quadro 9

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Preço médio ponderado (EUR/unidade)

3,6

3,8

4,2

4,5

Índice

100

106

117

125

g)   Rendibilidade e cash flow

(93)

No período considerado, a rendibilidade média ponderada em termos de volume de negócios líquido da indústria comunitária diminuiu bruscamente de 3,8 %, em 2002, para apenas 0,4 % durante o PI. Tendo aumentado para 5,0 % em 2003, a rendibilidade caiu para 3,1 % em 2004, atingindo finalmente 0,4 % durante o PI. A margem de lucro baixa deve-se ao facto de a indústria comunitária não ter conseguido repercutir suficientemente nos seus clientes o aumento de preço das matérias-primas.

Quadro 10

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Margem de lucro antes de impostos

3,8 %

5,0 %

3,1 %

0,4 %

A indústria comunitária gerou um cash flow de 3 990 473 EUR durante o PI, ou seja, aproximadamente 1,1 milhões ou 22 % menos do que em 2002. A liquidez, ainda substancial, da indústria comunitária é explicada pelo facto de se tratar de uma indústria que exige grandes investimentos de capital e que requere valores de depreciação elevados. Em geral, observou-se que a liquidez da indústria comunitária seguiu uma tendência semelhante à verificada em termos de rendibilidade.

Quadro 11

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Cash flow (EUR)

5 084 871

6 655 555

6 574 821

3 990 473

Índice

100

131

129

78

h)   Rendibilidade dos activos líquidos

(94)

A rendibilidade dos activos líquidos foi calculada expressando o lucro líquido antes de impostos do produto similar como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos fixos atribuídos ao produto similar. Este indicador manifestou uma tendência semelhante à da rendibilidade, diminuindo de 12 %, em 2002, para apenas 1 % durante o PI.

Quadro 12

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Rendibilidade dos activos líquidos

12 %

16 %

10 %

1 %

i)   Capacidade de obtenção de capitais

(95)

A indústria comunitária não alegou ter tido dificuldades de obtenção de capitais para as suas actividades, nem foram observados indícios de tais dificuldades, concluindo-se portanto que a indústria comunitária, no seu conjunto, pôde obter capital para as suas actividades ao longo do período considerado.

j)   Emprego e salários

(96)

O emprego na indústria comunitária manteve-se estável ao longo de todo o período considerado. Após um pequeno aumento em 2003 e 2004, a indústria comunitária empregou 418 pessoas a tempo completo durante o PI, isto é, quase o mesmo número do que em 2002. No entanto, deve notar-se que todos os produtores comunitários subcontratam partes substanciais da sua produção a outras pequenas e médias empresas localizadas na Comunidade e, num número reduzido de casos, a quase totalidade do processo de produção a outras pequenas e médias empresas. Assim, o total de pessoas empregadas a tempo completo na produção de selins é muito mais elevado do que o número de empregados directamente empregados pela indústria comunitária. Estima-se que o número total de empregados que trabalham na produção do produto similar é, pelo menos, três vezes maior, ou seja, aproximadamente 1 200 pessoas durante PI. Os salários médios anuais seguiram um evolução igual à do custo da mão-de-obra, isto é, aumentaram 5 % durante o período considerado, de 7 784 339 EUR em 2002 para 8 190 911 EUR durante o PI, o que está abaixo da taxa de inflação na Comunidade durante o mesmo período.

Quadro 13

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Trabalhadores

421

434

456

418

Índice

100

103

108

99

Custo da mão de obra (EUR/ano)

11 427 812

12 136 974

12 319 136

12 121 976

Índice

100

106

108

106

Salários (EUR/ano)

7 784 339

8 136 410

8 428 090

8 190 911

Índice

100

105

108

105

k)   Produtividade

(97)

A produtividade medida em produção (output) por trabalhador, por ano, atingiu 42 225 unidades em 2002 e diminuiu regularmente ao longo dos anos até 33 317 unidades durante o PI. Esta diminuição deve-se ao volume de produção decrescente.

Quadro 14

 

2002

2003

2004

2005 (PI)

Produtividade (unidades/trabalhador)

42 225

39 752

34 388

33 317

Índice

100

94

81

79

l)   Crescimento

(98)

Embora o consumo comunitário tenha aumentado 17 % entre 2002 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária permaneceu estável durante esse período. Assim, as vendas da indústria comunitária aumentaram muito menos do que a procura durante o período considerado. Por outro lado, a parte de mercado das importações originárias da RPC subiu 19 pontos percentuais.

m)   Magnitude da margem de dumping e recuperação relativamente aos efeitos de anteriores práticas de dumping

(99)

No que diz respeito ao impacto da amplitude da margem de dumping efectiva na indústria comunitária, dado o volume e os preços das importações originárias da RPC, o seu impacto não pode ser considerado negligenciável.

(100)

Não se constatou que a indústria comunitária estivesse a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções.

6.   Conclusões sobre o prejuízo

(101)

A análise dos indicadores de prejuízo revelou que a situação da indústria comunitária se deteriorou significativamente durante o período considerado. A maior parte dos indicadores de prejuízo (vendas líquidas em volume, volume de produção, utilização da capacidade, rendibilidade, retorno dos investimentos, investimentos, cash flow e emprego) seguiram a mesma tendência negativa durante o período considerado.

(102)

Apesar disso, alguns indicadores de prejuízo mostram um desenvolvimento estável (vendas líquidas em volume e capacidade de obtenção de capitais) ou apresentam até uma tendência positiva (preços médios de venda, capacidade de produção e existências finais). Contudo, o aumento dos preços de venda e do valor das vendas líquidas durante o PI não se pode remeter para uma melhoria da situação da indústria comunitária propriamente dita, sendo antes uma consequência do aumento dos preço das matérias-primas e, também, de uma mudança na indústria comunitária, no sentido de produzir tipos de produto de valor mais elevado. Quanto às existências finais, como mencionado no considerando 82 e tendo em conta a particularidade desta indústria, estas não podem ser consideradas pertinentes para a determinação do prejuízo.

(103)

Dado o desenvolvimento francamente negativo dos indicadores relacionados com o lucro, a viabilidade da indústria está até em jogo, se esta situação não for remediada. De facto, uma vez que a indústria comunitária é composta de pequenas e médias empresas e que o seu funcionamento exige grandes investimentos de capital, é altamente improvável que a indústria comunitária possa sobreviver financeiramente durante um período mais alargado, a este nível.

(104)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(105)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(106)

As importações originárias da RPC aumentaram mais de quatro vezes durante o período considerado, isto é, 343 % em termos de volume e 19 pontos percentuais em termos de parte de mercado. Ao mesmo tempo, os preços médios da totalidade dos produtores-exportadores da RPC provocaram uma subcotação dos preços médios da indústria comunitária de 70,1 % durante o PI. O aumento substancial do volume das importações originárias da RPC e o aumento da parte de mercado por elas obtido durante o período considerado, a preços que correspondiam a uma pequena parcela dos praticados pela indústria comunitária, coincidiram com a deterioração clara da situação financeira global da indústria comunitária durante o referido período.

(107)

Enquanto os preços unitários das importações originárias da RPC diminuíram 21 %, regularmente, durante o período considerado, de 1,4 EUR em 2002 para 1,1 EUR durante o PI, os preços da indústria comunitária aumentaram 26 % ao longo do mesmo período, de 3,6 EUR em 2002 para 4,5 EUR durante o PI. Esta evolução dos preços em direcções opostas apenas se pode explicar, parcialmente, pela existência de uma gama de produtos diferentes em matéria de selins produzidos na Comunidade e na RPC. Além disso, os produtores comunitários apresentaram provas de que o acesso e os preços da maior parte das matérias-primas são semelhantes na Comunidade e na RPC. Mostraram também que o custo das matérias-primas dos selins na Comunidade aumentou durante o período considerado. Na verdade, alguns produtores-exportadores da RPC vendem os seus produtos à Comunidade abaixo do preço da matéria-prima, o que mostra claramente que não se está perante uma situação em que os preços são baixos devido a uma vantagem comparativa dos produtores da RPC mas, antes, devido à existência de práticas de dumping.

(108)

Em consequência desta política de preços desleal das importações objecto de dumping originárias da RPC, assistiu-se a uma contenção dos preços da indústria comunitária, que não puderam sequer cobrir o custo das matérias-primas. Tal foi confirmado pela redução significativa da rendibilidade da indústria comunitária.

(109)

Com base nas considerações precedentes, é evidente que as importações a baixo preço originárias da RPC, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária, desempenharam um papel determinante na deterioração da situação da referida indústria, reflectida em particular na diminuição da produção, dos volumes de vendas e da parte de mercado, assim como na diminuição acentuada da rendibilidade.

3.   Efeitos de outros factores

a)   Importações não objecto de dumping originárias da RPC

(110)

Para um produtor-exportador, a margem de dumping estabelecida era inferior ao limiar de minimis. Assim, as importações desta empresa não foram consideradas na análise de prejuízo supra. As importações deste produtor-exportador situaram-se entre 28 % até 33 % durante 2002 e 2003, entre 18 % e 23 % em 2004 e atingiram entre 12 % e 17 % durante o PI, de todas as importações originárias da RPC. Os preços médios desta empresa ainda provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária ao longo do período considerado. No entanto, as margens de subcotação médias desta empresa foram muito inferiores às das empresas em que foram detectadas práticas de dumping. Atendendo ao facto de as importações desta empresa não terem sido significativas e terem mesmo, o que é mais importante ainda, diminuído acentuadamente durante o período considerado, conclui-se que as importações não objecto de dumping deste produtor-exportador não quebraram o nexo de causalidade, nomeadamente, que as importações objecto de dumping originárias da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

b)   Importações originárias de países terceiros, excluindo o país em causa

(111)

De acordo com o Eurostat e a informação recolhida durante o inquérito, os principais países terceiros a partir dos quais se importa selins são Taiwan, a Índia e o Vietname.

(112)

As importações originárias de Taiwan ascenderam a 1 145 000 unidades em 2002 e aumentaram 25 % durante o período considerado, atingindo 1 429 200 unidades durante o PI. A parte de mercado dos selins importados de Taiwan atingiu 6 % em 2002, isto é, um nível igual ao do PI. As importações originárias de Taiwan realizaram-se a preços semelhantes aos da indústria comunitária. Como a parte de mercado das importações originárias de Taiwan não aumentou, mantendo-se estável em 6 % durante o período considerado e os preços se mantiveram ao mesmo nível dos preços das indústria comunitária, não se considera que as importações originárias de Taiwan tenham produzido quaisquer repercussões negativas na situação da indústria comunitária.

(113)

As importações originárias da Índia ascenderam a 204 200 unidades em 2002 e aumentaram 30 %, para 264 600, durante o PI. Os preços médios das importações originárias da Índia mantiveram-se, durante todo o período considerado, bastante abaixo do nível das importações originárias da RPC. Atingiram 0,63 EUR em 2002, aumentaram posteriormente para 0,91 EUR em 2003, após o que baixaram acentuadamente para 0,47 EUR, elevando-se a 0,6 durante o PI. Contudo, a parte de mercado correspondente a essas importações representa apenas 1 % ao longo de todo o período considerado. Por conseguinte, conclui-se que, apesar do nível de preço baixo das importações originárias da Índia, essas importações não tiveram repercussões significativas na situação da indústria comunitária.

(114)

Quanto às importações originárias do Vietname, as estatísticas do Eurostat mostram um nível muito baixo de importações de selins, nomeadamente 4 400 unidades em 2002, que aumentou para 136 600 unidades durante o PI. Os preços das importações originárias do Vietname mantiveram-se a par dos preços das originárias da RPC. Contudo, tal como no caso da Índia, a parte de mercado das importações vietnamitas situou-se abaixo de 1 % em 2002 e 2003, atingindo 1 % apenas em 2004 e durante o PI. Por conseguinte, conclui-se que essas importações não tiveram repercussões significativas na situação da indústria comunitária.

(115)

Assim, pode concluir-se, a título provisório, que as importações que não as originárias da RPC não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

c)   Violação dos direitos de propriedade intelectual

(116)

Como mencionado no considerando 84, cerca de 8 % a 10 % do volume de negócios da indústria comunitária é consagrado a investimentos em I&D. Esses investimentos incluem estudos ergonómicos, ensaios e concepção de modelos de selim novos. Alguns produtores comunitários alegaram que certos produtores-exportadores da RPC simplesmente copiavam os produtos europeus patenteados, dessa forma criando uma vantagem em termos de custos, em comparação com os produtores comunitários, que se reflecte no baixo preço dos selins importados da RPC. Por outro lado, um importador independente alegou que não só existiam contrafacções originárias da RPC como estas eram, igualmente, motivo de litígio entre produtores comunitários. Reconhece-se que a contrafacção, que é uma questão importante para esta indústria, poderá, de facto, ter piorado a situação da indústria comunitária. Em qualquer caso, as perdas decorrentes da violação dos direitos de propriedade intelectual causadas pela própria indústria comunitária não são de molde a quebrar o forte nexo de causalidade existente entre o súbito aumento das importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Note-se igualmente que os benefícios auferidos pelas importações objecto de dumping, decorrentes de violações dos direitos de propriedade intelectual, não podem ser considerados como um factor diferente, uma vez que as referidas violações estariam sempre relacionadas com as importações objecto de dumping.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(117)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento em importações objecto de dumping provenientes da RPC, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração evidente na situação da indústria comunitária, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. Foram analisados outros factores mas conclui-se que não constituíam uma razão determinante para o prejuízo sofrido.

(118)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que as importações de selins originários da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(119)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência do dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da Comunidade aprovar medidas no presente caso. Nesse contexto, terá de se considerar o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso aquelas não sejam adoptadas.

1.   Indústria comunitária

(120)

A situação de prejuízo da indústria comunitária resultou da sua dificuldade em concorrer com as importações a baixos preços e objecto de dumping.

(121)

A instituição de medidas deverá permitir à indústria comunitária aumentar o volume das suas vendas e recuperar parte de mercado, gerando deste modo melhores economias de escala e, consequentemente, o nível de lucro necessário para justificar novos investimentos nas suas instalações de produção e em investigação, que lhe permitam manter-se competitiva.

(122)

Um importador alegou que um produtor comunitário detinha uma posição de mercado dominante sem, contudo, fundamentar essa alegação. Tendo em conta o facto de que, ao longo de todo o período considerado, foram produzidos selins por, pelo menos, dez produtores concorrentes diferentes, na Comunidade, e que nada foi apurado no decurso do inquérito que confirme essa alegação, é rejeitada a alegação do referido importador.

(123)

Se não forem instituídas medidas, a situação da indústria comunitária continuará a agravar-se. Não poderia investir em novas tecnologias e concorrer eficazmente com as importações provenientes de países terceiros. Além disso, se não se forem instituídas medidas, a indústria comunitária continuará a ver-se privada dos grandes volumes de mercado correspondentes aos selins de gama média, estando, por conseguinte, impossibilitada de distribuir os seus custos fixos. Na realidade, algumas empresas seriam obrigadas a cessar a produção do produto similar e a despedir os seus trabalhadores, tal como já se verificou no caso de um produtor comunitário em 2005. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária.

2.   Interesse dos importadores independentes

(124)

Quanto aos importadores, apenas dois independentes responderam ao questionário, tendo sido organizadas, subsequentemente, visitas de verificação a um deles. Os volumes do produto em causa, importado por estes dois importadores, representaram 21 % das importações totais para a Comunidade originárias da RPC e 7 % do consumo comunitário.

(125)

Tendo em conta o facto de a maior parte de todas as importações de selins para a Comunidade ser canalizada através de importadores que não estão coligados com produtores-exportadores, as importações desses importadores independentes foram consideradas como sendo representativas de todos os restantes importadores independentes.

(126)

Para ambos os importadores, as importações do produto em causa originário da RPC representaram 100 % da respectiva importação total de selins. No caso de um importador, o valor das vendas de selins correspondente representou 8 % do seu volume de negócios total durante o PI. As vendas de selins importados originários da RPC foram rentáveis durante o PI. Contudo, a rendibilidade das vendas de selins situou-se 0,7 pontos percentuais abaixo da rendibilidade global desta empresa, que atingiu aproximadamente entre 2 % e 6 % durante o PI. No caso de um outro importador, o valor das vendas de selins importados durante o PI representou apenas 1,2 % do volume de negócios total da empresa, tendo-se estimado que a rendibilidade das vendas de selins estava em conformidade com a rendibilidade global da empresa em questão. Da informação apresentada por outros importadores, pode concluir-se que a situação dos dois importadores acima descritos é representativa da maior parte dos importadores de selins originários da RPC.

(127)

Uma vez que ambas as empresas importaram selins apenas da RPC, pode concluir-se que a instituição de medidas pode, de facto, ter repercussões negativas na situação financeira destas empresas. Contudo, tendo em consideração que as vendas de selins apenas são responsáveis por uma pequena parte do volume de negócios e dos lucros totais da empresa, não se espera que as medidas tenham repercussões financeiras significativas na situação global destes dois importadores. Além disso, estas empresas podem igualmente importar selins do grupo de empresas em que se observou um dumping igual a zero, ou provenientes de outros países terceiros, por exemplo, de Taiwan.

3.   Interesse dos utilizadores

(128)

Quatro utilizadores e distribuidores do produto em causa responderam ao questionário enviado pela Comissão. Trata-se de empresas que utilizam selins produzidos na Comunidade, e também selins importados, na montagem de bicicletas. Estas quatro empresas utilizaram um total de 1 255 655 selins durante o PI, dos quais mais de metade (55 %) eram selins originários da RPC. O número de selins importados, originários da RPC e utilizados pelas quatro empresas, representou 5,7 % do volume de vendas da indústria comunitária e 2,9 % do consumo total de selins na Comunidade durante o PI. No que diz respeito aos montadores de bicicletas, conclui-se que os selins constituem apenas um componente menor do custo total de uma bicicleta acabada. Em média, os selins são responsáveis, dependendo do modelo, por 1 % a 4 % do custo total de uma bicicleta.

(129)

Dois dos quatro utilizadores declaram que a instituição de um direito anti-dumping não iria, muito provavelmente, causar grande impacto nas suas empresas, uma vez que o aumento no preço dos selins se repercutiria, possivelmente, no seu cliente final. Além disso, alegaram que a diferença de preços entre os selins produzidos e vendidos pela indústria comunitária e as importações originárias da RPC era tal que, mesmo após a instituição de direitos anti-dumping, os selins originários da RPC ainda continuariam a ser competitivos.

(130)

Os restantes dois utilizadores não facultaram uma versão não confidencial da sua contribuição. Assim, em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o, essas informações não foram, a título provisório, tomadas em consideração.

(131)

Um produtor-exportador alegou que a instituição de medidas sobre as importações de selins não era no interesse da Comunidade, uma vez que poria ainda mais em risco a existência de uma indústria europeia viável de fabrico de bicicletas. A empresa alegou que os fabricantes comunitários cessariam as suas actividades de montagem e, em vez disso, começariam a importar bicicletas acabadas originárias da RPC, apesar da existência de um direito anti-dumping sobre as bicicletas. A este propósito, é de notar que não compete aos exportadores determinar o interesse da Comunidade. O fundo do argumento, foi no entanto, analisado. Tendo em conta que quatro utilizadores de selins de bicicleta declararam que a instituição de medidas não iria causar um impacto substancial nas suas empresas, devido ao baixo custo de um selim relativamente ao custo de produção global de uma bicicleta, a alegação deve, de qualquer das formas, ser rejeitada.

(132)

Tendo em conta o facto de as quatro empresas adquirirem uma quantidade importante de selins (45 % durante o PI) na Comunidade e dado a importância relativamente pequena do selim no custo total de uma bicicleta inteiramente montada, conclui-se que o impacto nos custos, decorrente da instituição de medidas anti-dumping sobre os selins, não teria uma repercussão significativa sobre os custos globais dos utilizadores. Em qualquer dos casos, se esse impacto se verificar, é muito provável que os utilizadores de selins importados sejam capazes de repercutir o custo adicional.

4.   Interesse dos fornecedores de matéria-prima e dos consumidores

(133)

Um fornecedor de matéria-prima respondeu ao questionário. Trata-se de uma empresa que vende partes metálicas de selins a produtores comunitários, nomeadamente quadros e molas feitas em ferro, alumínio, titânio, vanádio, manganês ou aço-carbono. A empresa é favorável à instituição de direitos anti-dumping, uma vez que espera um aumento dos volumes de produção comunitária desta indústria e, consequentemente, um aumento da procura das respectivas matérias-primas.

(134)

Com base nas conclusões acima expostas e na ausência de qualquer outro elemento ou de qualquer reacção por parte das organizações de consumidores, conclui-se que o impacto das medidas propostas nos consumidores não será provavelmente significativo.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(135)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não há razões imperiosas ditadas pelo interesse da Comunidade para que os direitos anti-dumping não devam ser instituídos.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(136)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(137)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter globalmente um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 5 % do volume de negócios, com base na rendibilidade estabelecida em inquéritos anteriores para os produtores de partes de bicicleta, incluindo os produtores comunitários como definido no considerando 67.

(138)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços (ver considerando 75 supra), e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária, para ter em conta as perdas ou os lucros reais durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. A eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(139)

A fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo a nível nacional para todos os outros exportadores da RPC, deve recordar-se que o nível de colaboração foi baixo. Por conseguinte, a margem de prejuízo foi calculada enquanto média ponderada entre a margem calculada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito e as margens mais elevadas estabelecidas para os tipos representativos exportados pelo mesmo exportador.

(140)

As margens de prejuízo eram significativamente mais elevadas do que as margens de dumping apuradas.

2.   Medidas provisórias

(141)

Tendo em conta o que precede, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(142)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante o inquérito no que respeita às empresas em causa. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional, aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(143)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais. A fim de assegurar a execução adequada do direito anti-dumping, a margem de dumping à escala nacional deve aplicar-se também aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a Comunidade durante o PI.

(144)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas do direito provisório:

Cionlli Bicycle (Taicang) Co. Ltd, Shunde Hongli Bicycle Parts Co. Ltd e Safe Strong Bicycle Parts Shenzhen Co. Ltd

7,5 %

Giching Bicycle parts (Shenzhen) Co. Ltd e Velo Cycle Kunshan Co. Ltd

0 %

Todas as restantes empresas

30,9 %

3.   Vigilância especial

(145)

Para limitar os riscos de evasão devidos à elevada diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Apenas as importações do produto em causa fabricado pelo respectivo produtor-exportador podem beneficiar da margem de dumping específica calculada para o produtor em causa. Nestas medidas especiais incluem-se, designadamente:

(146)

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todas as outras empresas.

(147)

Recorde-se que no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento de volume poderá ser considerado per se uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(148)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de selins e suas partes essenciais (isto é, bases, almofadas e revestimentos), de bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, de ciclos equipados com um motor auxiliar, com ou sem carro lateral, de aparelhos para cultura física e treino, para ginásios ou uso doméstico, classificados nos códigos NC 8714 95 00, ex 8714 99 90 e ex 9506 91 10 (códigos TARIC 8714999081 e 9506911010) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Cionlli Bicycle (Taicang) Co. Ltd, Shunde Hongli Bicycle Parts Co. Ltd e Safe Strong Bicycle Parts Shenzhen Co. Ltd

7,5 %

A787

Giching Bicycle parts (Shenzhen) Co. Ltd e Velo Cycle Kunshan Co. Ltd

0 %

A788

Todas as restantes empresas

30,9 %

A999

3.   A aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping às empresas especificamente mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se não for apresentada tal factura, é aplicada a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 84 de 7.4.2006, p. 4.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de selins vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


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