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Document 32006R1578

    Regulamento (CE) n. o  1578/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 291 de 21.10.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 568–570 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1578/oj

    21.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1578/2006 DA COMISSÃO

    de 19 de Outubro de 2006

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


    ANEXO

    Designação das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    1.

    Membrana de teclado (dimensões aproximadas de 65 × 40 × 1 mm) de policarbonato, sem qualquer elemento condutor eléctrico. O produto apresenta teclas moldadas numa das faces e pinos de contacto não condutores na outra.

    O produto possui teclas impressas que constituem um teclado alfanumérico, bem como botões de chamada e outros elementos característicos dos telemóveis.

    8529 90 40

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 40.

    A estrutura do teclado, em particular a forma, bem como a disposição, a apresentação e a impressão das teclas, levam à sua classificação no código 8529 90 40 como parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos classificados na posição 8525.

    2.

    Um par de braçadeiras insufláveis de plástico, compreendendo cada uma duas câmaras-de-ar.

    As braçadeiras são concebidas para serem utilizadas por crianças, de forma a mantê-las a flutuar em águas pouco profundas.

    A sua constituição não proporciona o nível de segurança suficiente para assegurar o salvamento ou a segurança.

    9506 29 00

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 9506 e 9506 29 00.

    Em virtude da sua constituição, o produto não possui o nível de segurança exigido para lhe conferir a característica de bóias de flutuação ou de salvamento, nem para coletes salva-vidas (classificação segundo a matéria constitutiva).

    O produto é mais do que um brinquedo, excluindo-se assim da posição 9503.

    Dado que o produto é suficientemente seguro para manter uma criança acima da superfície da água, classifica-se no código NC 9506 29 00.


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