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Document 31999D0530

1999/530/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera a Decisão 95/453/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da República da Coreia [notificada com o número C(1999) 2062] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 203 de 3.8.1999, p. 76–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/530/oj

31999D0530

1999/530/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera a Decisão 95/453/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da República da Coreia [notificada com o número C(1999) 2062] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0076 - 0076


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1999

que altera a Decisão 95/453/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da República da Coreia

[notificada com o número C(1999) 2062]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/530/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

(1) Considerando que o artigo 1.o da Decisão 95/453/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da República da Coreia(3), estipula que o Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries - National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) é a autoridade competente na República da Coreia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências da Directiva 91/492/CEE;

(2) Considerando que, na sequência de uma reestruturação da administração australiana, a autoridade competente em matéria de certificados sanitários para os produtos da pesca (NFPIS) deixou de ser o "Ministry of Agriculture and Energy" e passou a ser o "Department of Agriculture, Fisheries and Forestry" e que esta nova autoridade tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor; que é, pois, necessário alterar a designação da autoridade competente referida na Decisão 95/453/CE;

(3) Considerando que é conveniente harmonizar o título da Decisão 95/427/CE com o texto dos artigos da mesma decisão e, nomeadamente, esclarecer que a decisão estabelece as condições de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados originários da República da Coreia;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 95/453/CE é alterada do seguinte modo.

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da República da Coreia.".

2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

O 'Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries - National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) ' é a autoridade competente na República da Coreia para verificar e certificar que os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos cumprem os requisitos da Directiva 91/492/CEE.".

3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

Os moluscos bivalves, quinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da República da Coreia destinados ao consumo humano devem ser originários das zonas de produção autorizadas constantes do anexo.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 264 de 7.11.1995, p. 35.

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