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Document 31998D0292
98/292/EC: Commission Decision of 22 April 1998 concerning the placing on the market of genetically modified maize (Zea mays L. line Bt-11), pursuant to Council Directive 90/220/EEC (Text with EEA relevance)
98/292/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem Bt-11), nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/292/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem Bt-11), nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 131 de 5.5.1998, p. 28–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
98/292/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem Bt-11), nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 131 de 05/05/1998 p. 0028 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem Bt-11), nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/292/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que os artigos 10º a 18º da Directiva 90/220/CEE prevêem um procedimento comunitário que permite à autoridade competente de um Estado-membro autorizar a colocação no mercado de produtos que contêm ou consistem em organismos geneticamente modificados; Considerando que foi apresentada à autoridade competente do Reino Unido uma notificação relativa à colocação no mercado de um produto desse tipo; Considerando que o produto foi notificado para fins de manipulação no ambiente durante a importação e para armazenamento com o objectivo de ser utilizado na alimentação animal ou no fabrico de produtos industriais ou alimentares, mas não para o respectivo cultivo; Considerando que as autoridades competentes do Reino Unido enviaram o processo à Comissão, acompanhado de um parecer favorável; Considerando que as autoridades competentes de outros Estados-membros levantaram objecções ao referido processo; Considerando que, uma vez que o produto irá entrar no mercado da Comunidade misturado com grãos de milho de outros tipos, incluindo grãos de milho que não foi geneticamente modificado, o notificador modificou posteriormente a rotulagem que havia proposto no processo original de notificação do seguinte modo: - a documentação do produto será fornecida aos exportadores dos países em que o produto seja cultivado, aos importadores para a Comunidade e à indústria de transformação de produtos para a alimentação humana ou animal da Comunidade, informando-os da possibilidade de o produto se poder encontrar em remessas de milho a granel, - a documentação do produto a fornecer incluirá, nomeadamente, a informação de que o mesmo foi produzido por modificação genética, bem como informações sobre as suas utilizações potenciais, - a documentação do produto indicará igualmente que poderão ser aplicáveis na Comunidade requisitos específicos de rotulagem relativamente a produtos derivados do milho da linhagem Bt-11; Considerando que o notificador complementou posteriormente o processo de notificação com informação adicional; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE, a Comissão deve adoptar uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º da referida directiva; Considerando que a Comissão solicitou o parecer dos comités científicos relevantes, instituídos pela Decisão 97/579/CE da Comissão (3), relativamente a este processo; que o Comité Científico das Plantas emitiu o seu parecer em 10 de Fevereiro de 1998, concluindo não haver razão para crer que a importação deste produto para fins de utilização como quaisquer outros grãos de milho pudesse ter qualquer efeito nocivo na saúde humana ou no ambiente; Considerando que a Comissão, depois de analisar cada objecção levantada com base na Directiva 90/220/CEE, nas informações apresentadas no processo e no parecer do Comité Científico das Plantas, concluiu não haver motivos para crer que se registem efeitos nocivos para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da introdução no milho do gene sintético cryIA (b), que se expressa sob a forma de resistência a algumas pragas de lepidópteros, e do gene sintético pat, que se expressa sob a forma de uma maior tolerância aos herbicidas à base de glufosinato de amónio; Considerando que o nº 6 do artigo 11º e o nº 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE prevêem salvaguardas suplementares no caso de se obterem novas informações sobre eventuais riscos associados ao produto; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do comité previsto no artigo 21º da Directiva 90/220/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Sem prejuízo do disposto noutros actos legislativos comunitários, nomeadamente no Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como nos nºs 2 e 3 do presente artigo, a autoridade competente do Reino Unido pode autorizar a colocação no mercado do produto a seguir indicado, notificado pela Novartis Seeds Inc. (ref. C/GB/96/M4/1): grãos de milho geneticamente modificado da linhagem Bt-11 contendo a) Um gene cryIA (b) sintético derivado de Bacillus thuringiensis, subesp. kurstaki, estirpe HD1, regulado por um promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, por um intrão IVS 6 do gene da álcool-desidrogenase do milho e por uma sequência de terminador da nopalina-sintetase de Agrobacterium tumefaciens; e b) Um gene pat sintético derivado de Streptomyces viridochromogenes regulado por um promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, por um intrão IVS 2 do gene da álcool-desidrogenase do milho e por uma sequência de terminador da nopalina-sintetase de Agrobacterium tumefaciens. 2. A presente autorização abrange os grãos da linhagem descendente dos cruzamentos do milho da linhagem Bt-11 com qualquer milho cultivado pelos métodos tradicionais importados para a Comunidade. 3. A presente autorização abrange a colocação no mercado do produto para fins da sua utilização como quaisquer outros grãos de milho, com excepção do cultivo. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1998. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. (2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 72. (3) JO L 237 de 28. 8. 1997, p. 18. (4) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 1.