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Document 62022CN0504

Processo C-504/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de julho de 2022 — Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel)/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire

JO C 424 de 7.11.2022, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de julho de 2022 — Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel)/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire

(Processo C-504/22)

(2022/C 424/31)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel)

Recorrido: Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ser interpretado no sentido de que permite a extensão de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no domínio das «regras de produção» mencionadas na alínea b) [do n.o 4] deste artigo mas também em todos os domínios mencionados nas suas alíneas a) e c) a n), relativamente aos quais prevê que pode ser pedida a extensão de um acordo interprofissional?

2)

A fixação de datas de colheita, por um lado, e de datas de comercialização, por outro, está incluída nas regras que podem ser fixadas por via de acordo interprofissional e tornadas extensivas ao abrigo do artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013 e, se for esse o caso, a fixação dessas datas de colheita e de comercialização está incluída nas «regras de produção» referidas na alínea b) [do n.o 4] deste artigo ou, como previa anteriormente o anexo XVI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007 (2), que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, nas «regras de comercialização», atualmente referidas na alínea d) [do n.o 4] do mesmo artigo?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (JO 2013, L 347, p. 671).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1).


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