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Document 62022CN0503

Processo C-503/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de julho de 2022 — Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel)/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire

JO C 424 de 7.11.2022, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 22 de julho de 2022 — Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel)/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire

(Processo C-503/22)

(2022/C 424/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel)

Recorrido: Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (1), ser interpretado no sentido de que permite a extensão de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no domínio das «regras de produção» mencionadas na alínea b) [do n.o 4] deste artigo mas também em todos os domínios mencionados nas suas alíneas a) e c) a n), relativamente aos quais prevê que pode ser pedida a extensão de um acordo interprofissional, e nomeadamente de que permite, quando a regulamentação da União prevê regras de comercialização para uma determinada categoria de frutas e produtos hortícolas, a adoção de regras mais estritas sob a forma de um acordo interprofissional e a sua extensão a todos os operadores?

2)

Se a resposta à questão precedente for diferente consoante estejam em causa as «regras de comercialização» mencionadas no na alínea [d)] [do n.o 4] desse artigo ou as «normas mínimas de embalagem e apresentação» mencionadas na alínea k) [do n.o 4] do mesmo artigo, a fixação de amplitudes de calibragem destinadas a assegurar a homogeneidade dos produtos de uma mesma embalagem está incluída nas regras de comercialização ou nas regas de embalagem?


(1)  JO 2013, L 347, p. 671.


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