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Document 62022TN0345

Processo T-345/22: Recurso interposto em 3 de junho de 2022 — Stöttingfjällets Miljöskyddsförening/Comissão

JO C 340 de 5.9.2022, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/44


Recurso interposto em 3 de junho de 2022 — Stöttingfjällets Miljöskyddsförening/Comissão

(Processo T-345/22)

(2022/C 340/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stöttingfjällets Miljöskyddsförening (Lycksele, Suécia) (representante: G. Byrne, Barrister-at-Law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar a anulação da decisão da Comissão que julgou inadmissível o pedido de reapreciação interna apresentado pela recorrente em 15 de dezembro de 2021, notificada à mesma por carta de 1 de abril de 2022, por violação dos Tratados;

Além disso, ou a título subsidiário, declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de agir ao abrigo do artigo 265.o TFUE quando foi chamada a fazê-lo através da carta da recorrente de 15 de dezembro de 2021 e/ou não definiu a sua posição relativamente à reclamação da recorrente incluída nessa carta;

Declarar que, uma vez que o Plano Nacional Integrado de Energia e Clima, adotado em Janeiro de 2020 pela Suécia (a seguir «PNEC sueco») não é conforme à Convenção de Aarhus, foi apreciado e/ou adotado e/ou publicado pela Comissão de modo ilegal, e, por conseguinte, o PNEC sueco viola o direito da União e o direito internacional e/ou é ilegal;

Declarar que, devido às violações graves, persistentes e atuais da legislação ambiental, a Comissão não cumpriu as obrigações positivas que lhe incumbem por força do direito da União e pelo direito internacional, de adotar as medidas necessárias e adequadas para tratar e/ou sanar o incumprimento da Convenção de Aarhus pelo PNEC sueco;

Declarar que o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) não dá execução às disposições da Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, assim, não é conforme ao direito da União nem ao direito internacional em matéria de ambiente e, por conseguinte, é ilegal;

tendo em consideração os PNEC e, em particular, o facto de o PNEC sueco não ser conforme à Convenção de Aarhus, declarar que o incumprimento pela Comissão das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2018/1999 constitui uma violação deste regulamento, da Convenção e, além disso, das obrigações positivas da Comissão ao abrigo dos Tratados;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão da Comissão comunicada à recorrente por carta de 1 de abril de 2022 deve ser anulada. A recorrente apresentou um pedido à Comissão, por carta de 15 de dezembro de 2021. Em resposta ao pedido da recorrente, por via da carta supramencionada, a Comissão considerou o pedido da recorrente inadmissível. A recorrente alega que esta decisão da Comissão é fundamentalmente errada, constitui uma violação do direito da União e do direito internacional em matéria de ambiente, assim como uma violação dos Tratados. Alega que a Comissão violou as obrigações positivas ao abrigo dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus). A recorrente alega igualmente que a decisão recorrida da Comissão violou legislação secundária da União, incluindo os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. (2) A recorrente alega que a decisão da Comissão viola o seu direito de acesso à justiça ao abrigo da Convenção de Aarhus e do Regulamento n.o 1367/2006. Além disso, a recorrente considera que o ato administrativo da Comissão, tal como definido no Regulamento n.o 1367/2006 constitui uma violação dos Tratados.

2.

Com o segundo fundamento, apresentado a título suplementar ou subsidiário face ao primeiro fundamento, alega o facto de a Comissão se ter abstido de agir na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita aos PNEC avaliados, adotados e publicados pela Comissão incluindo, nomeadamente, o PNEC sueco recorrido. Ao abster-se de atuar com base no pedido de reapreciação interna apresentado pela recorrente em conformidade com o artigo 265.o TFUE, a Comissão violou as suas obrigações positivas ao abrigo dos Tratados, incluindo, nomeadamente, o artigo 3.o TUE e o artigo 191.o TFUE. Esta infração reflete igualmente uma violação manifesta do direito internacional e europeu consuetudinário e convencional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção de Aarhus, os artigos 9.o e 10.o do Regulamento n.o 1367/2006, e a Decisão VII/8f da reunião das Partes na Convenção de Aarhus relativa ao cumprimento das obrigações que incumbem à União Europeia por força da convenção (conforme alterada), adotada em 21 de outubro de 2021.

3.

Com o terceiro fundamento, alega o facto de a Comissão não ter assegurado a plena conformidade do PNEC sueco com a Convenção de Aarhus, o que significa que a avaliação, adoção e publicação do referido PNEC sueco é, e tem sido durante todo o tempo, manifestamente em violação do direito internacional e da União e é, por conseguinte, ilegal. A este respeito, a recorrente suscita uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE no que respeita ao referido PNEC.

4.

Com o quarto fundamento, alega o facto de o Regulamento (UE) 2018/1999 não dar execução às disposições da Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, assim, não é conforme ao direito da União nem ao direito internacional em matéria de ambiente. Por conseguinte, a recorrente alega que o Regulamento 2018/1999 viola os Tratados e deve ser declarado ilegal.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018 L 328, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264 p. 13).


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