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Document 62022CN0458

Processo C-458/22 P: Recurso interposto em 5 de julho de 2022 por Robert Roos e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 27 de abril de 2022 nos processos apensos T-710/21, T-722/21 e T-723/21, Robert Roos e o./Parlamento Europeu

JO C 340 de 5.9.2022, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/24


Recurso interposto em 5 de julho de 2022 por Robert Roos e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 27 de abril de 2022 nos processos apensos T-710/21, T-722/21 e T-723/21, Robert Roos e o./Parlamento Europeu

(Processo C-458/22 P)

(2022/C 340/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Robert Roos e o. (representantes: P. de Bandt, avocat, M. R. Gherghinaru, V. Heinen, avocates)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, IC e o.

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os números 1 e 2 do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 27 de abril de 2022, nos processos T-710/21, T-722/21 e T-723/21;

condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas do presente processo no Tribunal de Justiça, incluindo as despesas de advogado.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: erro de direito por falta de base jurídica válida da decisão impugnada

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o artigo 25.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu constituía uma base jurídica válida, por um lado, para limitar o acesso aos edifícios do Parlamento Europeu às pessoas com um certificado COVID digital da UE válido e, por outro, para fundamentar o tratamento dos dados pessoais altamente sensíveis dos recorrentes. O acórdão pendente de recurso revela, em especial, a violação das seguintes disposições legais e princípios gerais do direito: i) os artigos 8.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta; ii) o artigo 7.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; iii) o artigo 2.o da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento europeu (1); iv) o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1725 (2); v) o dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral consagrado nos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; vi) o princípio geral do direito do paralelismo das formas; e vii) o princípio da hierarquia das normas.

Segundo fundamento: erro de direito por violação dos princípios da limitação das finalidades do tratamento de dados pessoais e da legalidade

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o Parlamento Europeu tem competência para tratar os dados pessoais contidos nos certificados COVID nacionais dos recorrentes para restringir o acesso aos edifícios do Parlamento Europeu, quando esta finalidade não está prevista no direito belga ou no direito francês. O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao declarar que o tratamento de dados pessoais efetuado pelo Parlamento Europeu integra a exceção prevista no 6.o do Regulamento 2018/1725.

Assim, o acórdão pendente de recurso revela a violação das seguintes disposições legais e princípios gerais do direito: i) o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento 2018/1725; e ii) o dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral consagrado nos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.


(1)  JO 2005, L 262, p. 1

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).


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