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Document 62019TN0173
Case T-173/19: Action brought on 22 March 2019 — AV and AW v Parliament
Processo T-173/19: Recurso interposto em 22 de março de 2019 — AV e AW/Parlamento
Processo T-173/19: Recurso interposto em 22 de março de 2019 — AV e AW/Parlamento
JO C 172 de 20.5.2019, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/40 |
Recurso interposto em 22 de março de 2019 — AV e AW/Parlamento
(Processo T-173/19)
(2019/C 172/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AV e AW (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao presente recurso; |
por conseguinte,
— |
anular as decisões impugnadas; |
— |
condenar o recorrido na integralidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação, por um lado, do artigo 78.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1) e, por outro, dos direitos de defesa. Os recorrentes alegam, a este respeito, que no presente caso nenhuma decisão administrativa relativamente à ordem de cobrança foi levada ao seu conhecimento antes da adoção das decisões impugnadas de repetição do indevido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamento jurídico válido pelo facto de o contexto disciplinar no qual se incluíam as decisões impugnadas impedir que as mesmas se baseassem no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários. Segundo os recorrentes, mesmo que se admita que as decisões impugnadas pudessem basear-se no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, essas decisões estão viciadas de ilegalidade, pelo facto de não estarem preenchidas as condições de aplicação desta disposição no caso em apreço. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência daí resultante, pelo facto de o recorrido não ter tido, nomeadamente, o cuidado de verificar a exatidão da irregularidade detetada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao desvio de poder praticado pelo Parlamento, na medida em que este adotou as decisões impugnadas com o objetivo, se não exclusivo, ao menos determinante, de atingir finalidades diferentes das previstas no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, a saber, sancionar os recorrentes por uma via diferente da sanção disciplinar. |