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Document 62019TN0173

Processo T-173/19: Recurso interposto em 22 de março de 2019 — AV e AW/Parlamento

JO C 172 de 20.5.2019, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/40


Recurso interposto em 22 de março de 2019 — AV e AW/Parlamento

(Processo T-173/19)

(2019/C 172/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AV e AW (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso;

por conseguinte,

anular as decisões impugnadas;

condenar o recorrido na integralidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, por um lado, do artigo 78.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1) e, por outro, dos direitos de defesa. Os recorrentes alegam, a este respeito, que no presente caso nenhuma decisão administrativa relativamente à ordem de cobrança foi levada ao seu conhecimento antes da adoção das decisões impugnadas de repetição do indevido.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamento jurídico válido pelo facto de o contexto disciplinar no qual se incluíam as decisões impugnadas impedir que as mesmas se baseassem no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários. Segundo os recorrentes, mesmo que se admita que as decisões impugnadas pudessem basear-se no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, essas decisões estão viciadas de ilegalidade, pelo facto de não estarem preenchidas as condições de aplicação desta disposição no caso em apreço.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência daí resultante, pelo facto de o recorrido não ter tido, nomeadamente, o cuidado de verificar a exatidão da irregularidade detetada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

5.

Quinto fundamento, relativo ao desvio de poder praticado pelo Parlamento, na medida em que este adotou as decisões impugnadas com o objetivo, se não exclusivo, ao menos determinante, de atingir finalidades diferentes das previstas no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, a saber, sancionar os recorrentes por uma via diferente da sanção disciplinar.


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