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Document 62019TN0157

Processo T-157/19: Recurso interposto em 8 de março de 2019 — Șanli/Conselho

JO C 172 de 20.5.2019, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/36


Recurso interposto em 8 de março de 2019 — Șanli/Conselho

(Processo T-157/19)

(2019/C 172/50)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Dalokay Șanli (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Gürses, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/24 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, e a Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019,

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a inclusão do PKK na lista não é justificada, pois o PKK não é uma organização terrorista.

2.

Segundo fundamento: o nome do recorrente não deve constar da lista, uma vez que o recorrente nunca foi condenado por atos terroristas nem acusado pela prática de tais crimes.

3.

Terceiro fundamento: não está provado que o recorrente tenha desenvolvido atividades terroristas ou que possa ser ligado a tais atividades. A acusação de que o recorrente desenvolveu atividades de recrutamento e financiamento não está provada.

4.

Quarto fundamento: violação dos direitos fundamentais de defesa do recorrente e o direito a tutela jurisdicional efetiva, pelo facto de o recorrente nunca se poder ter defendido das imputações que lhe são feitas.

5.

Quinto fundamento: as decisões impugnadas do Conselho estão insuficientemente fundamentadas, pois falta a prova necessária para a aplicação de sanções.

6.

Sexto fundamento: violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC, uma vez que o Conselho não invoca informações precisas ou elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente, no sentido desse artigo.


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