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Document 62019CB0008

Processo C-8/19 PPU: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019 — (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra RH [«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 4.o — Referências em público à culpa — Decisão de prisão preventiva — Vias de recurso — Processo de fiscalização da legalidade dessa decisão — Respeito da presunção de inocência — Artigo 267.o TFUE — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a ser ouvido num prazo razoável — Regulamentação nacional que restringe a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou que os obriga a pronunciarem-se sem aguardar a resposta a esse pedido — Sanções disciplinares em caso de incumprimento dessa regulamentação»]

JO C 172 de 20.5.2019, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019 — (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra RH

(Processo C-8/19 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigo 4.o - Referências em público à culpa - Decisão de prisão preventiva - Vias de recurso - Processo de fiscalização da legalidade dessa decisão - Respeito da presunção de inocência - Artigo 267.o TFUE - Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a ser ouvido num prazo razoável - Regulamentação nacional que restringe a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou que os obriga a pronunciarem-se sem aguardar a resposta a esse pedido - Sanções disciplinares em caso de incumprimento dessa regulamentação»)

(2019/C 172/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional

RH

Dispositivo

1)

O artigo 267.o TFUE e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência, em consequência da qual o órgão jurisdicional nacional é obrigado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, sem possibilidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou de aguardar a resposta deste.

2)

Os artigos 4.o e 6.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, conjugados com o considerando 16 da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que as exigências decorrentes da presunção de inocência não se opõem a que, quando o órgão jurisdicional competente examina as razões plausíveis que permitem presumir que o suspeito ou o arguido cometeu a infração que lhe é imputada, a fim de se pronunciar sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, esse órgão jurisdicional proceda a uma ponderação dos elementos de acusação e de defesa que lhe são submetidos e que fundamente a sua decisão não só revelando os elementos tomados em consideração, mas também pronunciando-se sobre as objeções do defensor da pessoa em causa, desde que essa decisão não apresente a pessoa privada de liberdade como culpada.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


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