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Document 62015CA0217

Processos apensos C-217/15 e C-350/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Santa Maria Capua Vetere — Itália) — processos penais contra Massimo Orsi (C-217/15), Luciano Baldetti (C-350/15) «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.° e 273.° — Legislação nacional que estabelece uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos, relativos ao não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.° — Princípio ne bis in idem — Identidade da pessoa arguida ou punida — Falta»

JO C 168 de 29.5.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Santa Maria Capua Vetere — Itália) — processos penais contra Massimo Orsi (C-217/15), Luciano Baldetti (C-350/15)

(Processos apensos C-217/15 e C-350/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o e 273.o - Legislação nacional que estabelece uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos, relativos ao não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Identidade da pessoa arguida ou punida - Falta»)

(2017/C 168/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Santa Maria Capua Vetere

Partes nos processos penais nacionais

Massimo Orsi (C-217/15), Luciano Baldetti (C-350/15)

Dispositivo

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa nos processos principais, que permite instaurar processos penais pelo não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, após a aplicação de uma sanção fiscal definitiva pelos mesmos factos, quando essa sanção tenha sido aplicada a uma sociedade com personalidade jurídica e os referidos processos penais sejam instaurados contra uma pessoa singular.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.

JO C 311, de 21.9.2015.


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