Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TN0689

    Processo T-689/16: Recurso interposto em 24 de setembro de 2016 — PL/Comissão

    JO C 441 de 28.11.2016, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 441/25


    Recurso interposto em 24 de setembro de 2016 — PL/Comissão

    (Processo T-689/16)

    (2016/C 441/29)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: PL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão confirmativa, de 22 de dezembro de 2015, do chefe da unidade DG HR.B4 «Gestão de carreiras e do desempenho» de não dar execução ao acórdão do TFP de 15 de abril de 2015, ao adotar uma decisão, já executada há mais de 3 anos, de transferir o recorrente, no interesse do serviço, da Delegação da União Europeia na Cisjordânia e na Faixa de Gaza (Jerusalém Este) para a Direção-Geral Mobilidade e Transportes (MOVE) em Bruxelas, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013;

    anular a decisão de indeferimento tácito, de 20 de agosto de 2015, do pedido do recorrente, formulado pelo seu mandatário, de ser informado das medidas adotadas pela Comissão em execução do acórdão do TFP, de 15 de abril de 2015, no processo F-96/13;

    condenar a Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais sofridos no valor de 250 000 euros; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que as decisões impugnadas não dão cumprimento ao dispositivo do acórdão do Tribunal da Função Pública («TFP») de 15 abril 2015, proferido no processo F-96/13, à luz dos seus fundamentos, de que constituem a base necessária por serem indispensáveis à determinação do sentido exato do que foi decidido no dispositivo.

    o recorrente considera que o artigo 266.o TFUE obriga a Comissão a evitar que os atos substitutivos do ato anulado padeçam das mesmas irregularidades que as identificadas no acórdão de anulação, o que se verifica in casu.

    2.

    Segundo fundamento: desvio de procedimento, na medida em que as decisões impugnadas não constituem uma execução regular, de boa-fé ou leal do acórdão de anulação do TFP, e só foram adotadas com o objetivo de conferir uma aparência de legalidade a uma decisão, que, apesar de anulada, já foi executada há mais de três anos.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários.


    Top