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Document 62016CA0023

    Processo C-23/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.° 1071/2009 — Regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário — Artigo 16.°, n.os 1 e 5 — Registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários — Falta de interconexão com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros)

    JO C 441 de 28.11.2016, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 441/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República da Polónia

    (Processo C-23/16) (1)

    ((Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 1071/2009 - Regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário - Artigo 16.o, n.os 1 e 5 - Registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários - Falta de interconexão com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros))

    (2016/C 441/09)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representante: J. Hottiaux, agente)

    Recorrida: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

    Dispositivo

    1)

    Ao não ter criado um registo eletrónico nacional das empresas de transportes rodoviários e ao não ter procedido à interconexão com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros, a República da Polónia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho.

    2)

    A República da Polónia é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 98, de 14.3.2016.


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