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Document 62015CA0466

Processo C-466/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Jean-Michel Adrien e o./Premier ministre, Ministre des finances et des comptes publics, Ministre de la décentralisation et de la fonction publique «Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Funcionários nacionais destacados numa instituição ou num organismo da União — Pensão de reforma — Direito de opção — Suspensão ou manutenção da inscrição no regime de pensão nacional — Limitação do cúmulo da pensão adquirida ao abrigo do regime de pensão nacional com a pensão adquirida ao abrigo do regime de pensão da União»

JO C 441 de 28.11.2016, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Jean-Michel Adrien e o./Premier ministre, Ministre des finances et des comptes publics, Ministre de la décentralisation et de la fonction publique

(Processo C-466/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Funcionários nacionais destacados numa instituição ou num organismo da União - Pensão de reforma - Direito de opção - Suspensão ou manutenção da inscrição no regime de pensão nacional - Limitação do cúmulo da pensão adquirida ao abrigo do regime de pensão nacional com a pensão adquirida ao abrigo do regime de pensão da União»)

(2016/C 441/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Jean-Michel Adrien, Frédéric Baron, Catherine Blanchin, Marc Bouillaguet, Anne-Sophie Chalhoub, Denis d'Ersu, Laurent Gravière, Vincent Cador, Roland Moustache, Jean-Richard de la Tour, Anne Schneider, Bernard Stamm, Éléonore von Bardeleben

Recorridos: Premier ministre, Ministre des finances et des comptes publics, Ministre de la décentralisation et de la fonction publique

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que tem por efeito que um funcionário nacional destacado numa instituição ou num organismo da União Europeia que opte por continuar inscrito no regime de pensão nacional enquanto durar o seu destacamento perde a totalidade ou parte dos benefícios correspondentes à sua inscrição neste último regime, se cumprir o período de dez anos ao serviço da União que lhe dá direito a uma pensão ao abrigo do regime de pensão da União.


(1)  JO C 381, de 16.11.2015.


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