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Document 62015CA0218

    Processo C-218/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Campobasso — Itália) — processo penal contra Gianpaolo Paoletti e o. «Reenvio prejudicial — Artigo 6.° TUE — Artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da retroatividade da lei penal mais favorável — Nacionais italianos que organizaram a entrada ilegal de nacionais romenos em território italiano — Factos praticados antes da adesão da Roménia à União — Efeito da adesão da Roménia no crime de auxílio à imigração ilegal — Aplicação do direito da União — Competência do Tribunal de Justiça»

    JO C 441 de 28.11.2016, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 441/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Campobasso — Itália) — processo penal contra Gianpaolo Paoletti e o.

    (Processo C-218/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 6.o TUE - Artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da retroatividade da lei penal mais favorável - Nacionais italianos que organizaram a entrada ilegal de nacionais romenos em território italiano - Factos praticados antes da adesão da Roménia à União - Efeito da adesão da Roménia no crime de auxílio à imigração ilegal - Aplicação do direito da União - Competência do Tribunal de Justiça»)

    (2016/C 441/02)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale ordinario di Campobasso

    Parte no processo nacional

    Gianpaolo Paoletti, Umberto Castaldi, Domenico Faricelli, Antonio Angelucci, Mauro Angelucci, Antonio D’Ovidio, Camillo Volpe, Giampaolo Canzano, Raffaele Di Giovanni, Antonio Della Valle

    Dispositivo

    O artigo 6.o TUE e o artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que a adesão de um Estado à União não obsta a que outro Estado-Membro possa aplicar uma sanção penal a pessoas que cometeram, antes dessa adesão, o crime de auxílio à imigração ilegal de nacionais do primeiro Estado.


    (1)  JO C 262, de 10.8.2015.


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