Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0555

    Processo T-555/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão

    JO C 398 de 30.11.2015, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/63


    Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão

    (Processo T-555/15)

    (2015/C 398/77)

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular parcialmente a Decisão C(2015) 4808 da Comissão, de 15 de julho de 2015, relativa à alteração de 2014 da taxa de inspeção da cadeia alimentar, na medida em que a referida decisão emite uma injunção de suspensão da aplicação das taxas progressivas da taxa de inspeção da cadeia alimentar na Hungria.

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

    1.

    Primeiro fundamento relativo a excesso do poder de apreciação, a um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da proporcionalidade

    Em primeiro lugar, a recorrente alega que, ao emitir a injunção de suspensão, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, excedendo através deste o seu poder de apreciação e violando, além disso, o princípio da proporcionalidade.

    2.

    Segundo fundamento relativo a violação do princípio da não discriminação e do princípio da igualdade de tratamento

    Em segundo lugar, a recorrente alega que a prática da Comissão relativa à suspensão pode qualificar-se de incoerente, daí resultando a violação do princípio da não discriminação e do princípio da igualdade de tratamento.

    3.

    Terceiro fundamento relativo ao incumprimento do dever de fundamentação e à violação do princípio da boa administração e do direito da defesa

    Em terceiro lugar, a recorrente refere, em especial, que a Comissão, ao emitir a injunção de suspensão, não cumpriu o seu dever de fundamentação.

    4.

    Quarto fundamento relativo à obrigação de cooperação leal e ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva

    Por último, a recorrente alega que devido à emissão da injunção da suspensão pela Comissão foram violados direitos e garantias fundamentais, como a obrigação de cooperação leal e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.


    Top