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Document 62013CN0612
Case C-612/13 P: Appeal brought on 26 November 2013 by ClientEarth against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 13 September 2013 in Case T-111/11: ClientEarth v Commission
Processo C-612/13 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 por ClientEarth do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-111/11, ClientEarth/Comissão
Processo C-612/13 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 por ClientEarth do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-111/11, ClientEarth/Comissão
JO C 71 de 8.3.2014, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/5 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 por ClientEarth do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-111/11, ClientEarth/Comissão
(Processo C-612/13 P)
(2014/C 71/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (representante: P. Kirch, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de setembro de 2013, no processo T-111/11; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido:
1. |
Primeiro fundamento, no qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente os termos «inquérito» e «prejudicar a proteção de […] objetivos de […] inquérito», constantes do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (1). O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, de maneira categórica, que «os estudos controvertidos se inscrevem no quadro de uma atividade de inquérito da Comissão, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001». Segundo a primeira parte deste fundamento, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do termo «inquérito». Segunda parte do fundamento: mesmo que se considere que houve um inquérito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente o termo «prejudicar». O Tribunal Geral associou o conceito de divulgação ao conceito de prejuízo, sem demonstrar concretamente o modo exato como uma divulgação prejudica os «objetivos» do inquérito. |
2. |
Segundo fundamento, no qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao violar o artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998 e aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (2). Este fundamento é constituído por cinco argumentos. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar restritivamente a obrigação de interpretar o artigo 4.o, n.o 4, alínea c), da Convenção de Aarhus. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro na aplicação da medida em causa à luz da Convenção de Aarhus. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro no âmbito da sua obrigação de interpretar a Convenção de Aarhus em conformidade com o direito consuetudinário internacional. Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao recusar a aplicabilidade direta do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), da Convenção de Aarhus. Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro no âmbito da aplicação do direito na medida em que admitiu uma derrogação à aplicação da Convenção de Aarhus baseada nas «especificidades» da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento, no qual alega a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 (3), e do artigo 4.o, n.os 2, in fine, e 3, do Regulamento n.o 1049/2001. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear a sua recusa em reconhecer a existência de um interesse público superior à divulgação apenas na análise dos argumentos aduzidos pela recorrente. Esta posição é contrária ao disposto no Regulamento n.o 1049/2001, bem como à jurisprudência aplicável. Com efeito, os argumentos aduzidos por um recorrente a este respeito não podem constituir, em si mesmos, a razão pela qual é negada a existência de um interesse público superior, dado que o direito não faz recair sobre o recorrente o ónus da prova de circunstâncias superiores. A ponderação dos interesses em jogo deve ser efetuada pela instituição pertinente. |
(1) Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) 2005/370/CE: Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124, p. 1).
(3) Regulamento (CE) no 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários