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Document 62011TN0276

    Processo T-276/11: Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Carlotti/Parlamento Europeu

    JO C 232 de 6.8.2011, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 232/33


    Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Carlotti/Parlamento Europeu

    (Processo T-276/11)

    (2011/C 232/59)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Marie-Arlette Carlotti (Marselha, França) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar ilegal a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 2009, que altera o regime de pensões complementar voluntário dos deputados do Parlamento Europeu;

    anular a decisão impugnada;

    condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso visa a anulação da decisão de 28 de Março de 2011 que recusa à recorrente o benefício da sua pensão complementar aos 60 anos (a partir de Fevereiro de 2012), adoptada com base na decisão do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 2009, que altera o regime de pensões complementar voluntário dos deputados do Parlamento Europeu.

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

    a violação dos direitos adquiridos conferidos por actos legais, bem como do princípio da segurança jurídica;

    a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, na medida em que a decisão de 1 de Abril de 2009 e a decisão impugnada procedem a um aumento de três anos da idade que dá direito à pensão, sem preverem medidas transitórias;

    a violação do artigo 29.o da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, que prevê que os questores e o secretário-geral velam pela interpretação e pela estrita aplicação desta regulamentação;

    um erro manifesto de apreciação de que está viciada a decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, que altera a regulamentação que serve de base à decisão impugnada, na medida em que se baseia numa apreciação que não assenta na situação financeira do fundo de pensões;

    a violação do princípio da boa fé na execução dos contratos e a nulidade das cláusulas puramente potestativas.


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