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Document 62011TN0276
Case T-276/11: Action brought on 31 May 2011 — Carlotti v Parliament
Processo T-276/11: Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Carlotti/Parlamento Europeu
Processo T-276/11: Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Carlotti/Parlamento Europeu
JO C 232 de 6.8.2011, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/33 |
Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 — Carlotti/Parlamento Europeu
(Processo T-276/11)
(2011/C 232/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marie-Arlette Carlotti (Marselha, França) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar ilegal a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 2009, que altera o regime de pensões complementar voluntário dos deputados do Parlamento Europeu; |
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso visa a anulação da decisão de 28 de Março de 2011 que recusa à recorrente o benefício da sua pensão complementar aos 60 anos (a partir de Fevereiro de 2012), adoptada com base na decisão do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 2009, que altera o regime de pensões complementar voluntário dos deputados do Parlamento Europeu.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:
— |
a violação dos direitos adquiridos conferidos por actos legais, bem como do princípio da segurança jurídica; |
— |
a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, na medida em que a decisão de 1 de Abril de 2009 e a decisão impugnada procedem a um aumento de três anos da idade que dá direito à pensão, sem preverem medidas transitórias; |
— |
a violação do artigo 29.o da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, que prevê que os questores e o secretário-geral velam pela interpretação e pela estrita aplicação desta regulamentação; |
— |
um erro manifesto de apreciação de que está viciada a decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, que altera a regulamentação que serve de base à decisão impugnada, na medida em que se baseia numa apreciação que não assenta na situação financeira do fundo de pensões; |
— |
a violação do princípio da boa fé na execução dos contratos e a nulidade das cláusulas puramente potestativas. |