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Document 62009CN0168

Processo C-168/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 12 de Maio de 2009 — Flos SpA/Semeraro Casa e Famiglia SpA

JO C 167 de 18.7.2009, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 12 de Maio de 2009 — Flos SpA/Semeraro Casa e Famiglia SpA

(Processo C-168/09)

2009/C 167/08

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Flos SpA

Recorridos: Semeraro Casa e Famiglia SpA

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE (1) devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro que — por força dessa directiva — introduziu na sua ordem jurídica a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que — apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor — se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, por nunca terem sido registados como desenhos ou modelos ou por o seu registo já ter caducado em tal data?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1), os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro que — por força dessa directiva — introduziu na sua ordem jurídica a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que — apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor — se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, e isto no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre esses desenhos e modelos — já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos?

3)

Em caso de resposta negativa às questões 1) e 2), os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro que — por força dessa directiva — introduziu na sua ordem jurídica a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que — apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor — se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, e isto no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre esses desenhos e modelos — já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos, se essa exclusão for determinada para um período substancial (igual a dez anos)?


(1)  JO L 289, p. 28.


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