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Document 62007CA0307

Processo C-307/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 89/48/CEE — Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos — Não reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas — Não transposição)

JO C 223 de 30.8.2008, pp. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-307/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 89/48/CEE - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Não reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas - Não transposição)

(2008/C 223/24)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e P. Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representante: L. Fernandes, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), no que se refere à profissão de farmacêutico especializado em análises clínicas

Parte decisória

1)

Não tendo tomado as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, no que se refere à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


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