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Document 32020R2153

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão de 14 de outubro de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia

    C/2020/6797

    JO L 431 de 21.12.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2153/oj

    21.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 431/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2153 DA COMISSÃO

    de 7 de outubro de 2020

    que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Procuradoria Europeia foi criada com o intuito de investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices de crimes lesivos dos interesses financeiros da União.

    (2)

    O sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia inclui um índice de todos os processos. O índice só pode conter os dados pessoais operacionais necessários para identificar os processos ou proceder ao cruzamento entre os diferentes processos.

    (3)

    Por conseguinte, importa identificar as categorias de dados pessoais operacionais e as categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2017/1939 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    O grupo de peritos referido no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 foi consultado em 8 de maio de 2020.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 31 de julho de 2020,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (UE) 2017/1939, é aditado, em anexo, o texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO

    Categorias de titulares de dados e categorias de dados pessoais operacionais a que se refere o artigo 49.o, n.o 3

    A.   Categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice:

    a)

    Pessoas suspeitas ou arguidas nos processos penais da Procuradoria Europeia;

    b)

    Pessoas condenadas na sequência dos processos penais da Procuradoria Europeia;

    c)

    Pessoas singulares que denunciam ou são vítimas de infrações que sejam do âmbito de competência da Procuradoria Europeia;

    d)

    Contactos ou associados de uma das pessoas referidas nas alíneas a) e b).

    B.   Categorias de dados pessoais operacionais das categorias de titulares de dados referidas nas alíneas a) e b) da secção A que podem ser tratadas no índice:

    a)

    Apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

    b)

    Data e local de nascimento;

    c)

    Nacionalidade;

    d)

    Sexo;

    e)

    Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

    f)

    Números de inscrição na segurança social, códigos de identificação, cartas de condução, documentos de identificação, dados do passaporte e números de identificação fiscal;

    g)

    Descrição e natureza das alegadas infrações, data em que foram cometidas e qualificação penal das infrações;

    h)

    Informações sobre pessoas coletivas relacionadas com pessoas identificadas ou identificáveis que sejam objeto de uma investigação conduzida pela Procuradoria Europeia;

    i)

    Suspeitas de pertencer a uma organização criminosa;

    j)

    Informações relativas a contas detidas em bancos ou noutras instituições financeiras;

    k)

    Números de telefone, números de cartão SIM, endereços de correio eletrónico, endereços IP e nomes de utilizador utilizados nas plataformas em linha;

    l)

    Dados do registo de matrícula de veículos;

    m)

    Ativos identificáveis pertencentes ou utilizados pela pessoa, como criptoativos e bens imóveis.

    C.   Categorias de dados pessoais operacionais das categorias de titulares de dados referidas na secção A, alínea c), que podem ser tratadas no índice, limitadas ao que é necessário e proporcionado para que a Procuradoria Europeia desempenhe as suas funções de investigação e ação penal:

    a)

    Apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

    b)

    Data e local de nascimento;

    c)

    Nacionalidade;

    d)

    Sexo;

    e)

    Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

    f)

    Códigos de identificação, documentos de identificação e dados de passaporte;

    g)

    Descrição e natureza das infrações que envolvem a pessoa em causa ou por ela denunciadas, data em que foram cometidas e qualificação penal das infrações.

    D.   Categorias de dados pessoais operacionais das categorias de titulares de dados referidas na secção A, alínea d), que podem ser tratadas no índice, limitadas ao que é necessário e proporcionado para que a Procuradoria Europeia desempenhe as suas funções de investigação e ação penal:

    a)

    Apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

    b)

    Data e local de nascimento;

    c)

    Nacionalidade;

    d)

    Sexo;

    e)

    Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

    f)

    Códigos de identificação, documentos de identificação e dados de passaporte.»


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