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Document 32015R1803
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1803 of 7 October 2015 fixing an acceptance percentage for the issuing of export licences, rejecting export-licence applications and suspending the lodging of export-licence applications for out-of-quota sugar
Regulamento de Execução (UE) 2015/1803 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
Regulamento de Execução (UE) 2015/1803 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
JO L 263 de 8.10.2015, pp. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modified by | 32016R0190 | revogação | artigo 1 número 3 | 14/02/2016 |
|
8.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1803 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2015
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente, o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar produzido durante uma campanha de comercialização além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro do limite quantitativo a fixar pela Comissão. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016 (3), fixa aquele limite quantitativo. |
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(3) |
As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excederam o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1164. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades objeto de pedidos apresentadas de 1 a 2 de outubro de 2015. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados após 2 de outubro de 2015 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 1 a 2 de outubro de 2015 devem ser emitidos para as quantidades pedidas, afetadas de uma percentagem de aceitação de 32,928064 %.
2. Os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 5, 6, 7, 8 e 9 de outubro de 2015 são rejeitados.
3. A apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota é suspensa para o período de 12 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.