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Document 62021CN0712

Processo C-712/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 25 de novembro de 2021 — XXX/Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

JO C 64 de 7.2.2022, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 25 de novembro de 2021 — XXX/Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

(Processo C-712/21)

(2022/C 64/33)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: XXX

Recorrido: Estado belga, representado pelo Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 5.o, [6.o, n.o 6], e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1) lidos à luz do Acórdão [de 19 de junho de 2018, Gnandi (C-181/16, EU:C:2018:465)], ser interpretados no sentido de que o juiz que conhece do recurso interposto de uma decisão de regresso adotada na sequência de uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional apenas pode, na apreciação da legalidade da decisão de regresso, ter em conta alterações de circunstâncias, suscetíveis de ter uma incidência significativa na apreciação da situação ao abrigo do referido artigo 5.o, ocorridas antes do encerramento do procedimento de proteção internacional pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros)?

2.

Devem as circunstâncias referidas no artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, ter ocorrido num momento em que o estrangeiro estava em situação regular ou possuía uma autorização de permanência?


(1)  JO 2008, L 348, p. 98.


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