Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0497

Processo C-497/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — SI e o./Bundesrepublik Deutschland («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional — Pedido de proteção internacional — Motivos de inadmissibilidade — Artigo 2.°, alínea q) — Conceito de “Pedido subsequente” — Artigo 33.°, n.° 2, alínea d) — Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional como sendo inadmissível em razão do indeferimento de um pedido anterior apresentado pelo interessado no Reino da Dinamarca — Decisão final tomada pelo Reino da Dinamarca»)

JO C 424 de 7.11.2022, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — SI e o./Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-497/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Política de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional - Pedido de proteção internacional - Motivos de inadmissibilidade - Artigo 2.o, alínea q) - Conceito de “Pedido subsequente” - Artigo 33.o, n.o 2, alínea d) - Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional como sendo inadmissível em razão do indeferimento de um pedido anterior apresentado pelo interessado no Reino da Dinamarca - Decisão final tomada pelo Reino da Dinamarca»)

(2022/C 424/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandantes: SI, TL, ND, VH, YT, HN

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta, bem como com o artigo 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à regulamentação de um Estado-Membro diferente do Reino da Dinamarca que prevê a possibilidade de considerar inadmissível, no todo ou em parte, um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, apresentado a este Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado no Reino da Dinamarca, foi indeferido por este último Estado-Membro.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


Top