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Document 62021CA0497
Case C-497/21: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 22 September 2022 (request for a preliminary ruling from the Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Germany) — SI and Others v Bundesrepublik Deutschland (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Border controls, asylum and immigration — Asylum policy — Directive 2013/32/EU — Common procedures for granting and withdrawing international protection — Application for international protection — Grounds for inadmissibility — Article 2(q) — Concept of ‘subsequent application’ — Article 33(2)(d) — Rejection by a Member State of an application for international protection as inadmissible on account of the rejection of a previous application made by the person concerned in the Kingdom of Denmark — Final decision taken by the Kingdom of Denmark)
Processo C-497/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — SI e o./Bundesrepublik Deutschland («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional — Pedido de proteção internacional — Motivos de inadmissibilidade — Artigo 2.°, alínea q) — Conceito de “Pedido subsequente” — Artigo 33.°, n.° 2, alínea d) — Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional como sendo inadmissível em razão do indeferimento de um pedido anterior apresentado pelo interessado no Reino da Dinamarca — Decisão final tomada pelo Reino da Dinamarca»)
Processo C-497/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — SI e o./Bundesrepublik Deutschland («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional — Pedido de proteção internacional — Motivos de inadmissibilidade — Artigo 2.°, alínea q) — Conceito de “Pedido subsequente” — Artigo 33.°, n.° 2, alínea d) — Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional como sendo inadmissível em razão do indeferimento de um pedido anterior apresentado pelo interessado no Reino da Dinamarca — Decisão final tomada pelo Reino da Dinamarca»)
JO C 424 de 7.11.2022, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — SI e o./Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-497/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Política de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional - Pedido de proteção internacional - Motivos de inadmissibilidade - Artigo 2.o, alínea q) - Conceito de “Pedido subsequente” - Artigo 33.o, n.o 2, alínea d) - Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional como sendo inadmissível em razão do indeferimento de um pedido anterior apresentado pelo interessado no Reino da Dinamarca - Decisão final tomada pelo Reino da Dinamarca»)
(2022/C 424/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandantes: SI, TL, ND, VH, YT, HN
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta, bem como com o artigo 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à regulamentação de um Estado-Membro diferente do Reino da Dinamarca que prevê a possibilidade de considerar inadmissível, no todo ou em parte, um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, apresentado a este Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado no Reino da Dinamarca, foi indeferido por este último Estado-Membro.