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Document 62019CN0402
Case C-402/19: Request for a preliminary ruling from the Cour du travail de Liège (Belgium) lodged on 24 May 2019 — LM v Centre public d’action sociale de Seraing
Processo C-402/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 24 de maio de 2019 — LM/Centre public d'action sociale de Seraing
Processo C-402/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 24 de maio de 2019 — LM/Centre public d'action sociale de Seraing
JO C 255 de 29.7.2019, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 24 de maio de 2019 — LM/Centre public d'action sociale de Seraing
(Processo C-402/19)
(2019/C 255/35)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: LM
Recorrido: Centre public d'action sociale de Seraing
Questão prejudicial
O artigo 57.o, § 2, primeiro parágrafo, 1.o, da Lei orgânica belga dos centros públicos de ação social, de 8 de julho de 1976, é contrário aos artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE (1), lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva e dos artigos 7.o e [21.o] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretados pelo Acórdão Abdida de 18 de dezembro de 2014 do Tribunal de Justiça (C-562/13):
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primo, na medida em que tem como consequência privar um estrangeiro nacional de um Estado terceiro, em situação de residência ilegal no território de um Estado-Membro, da tomada a cargo, na medida do possível, das suas necessidades de base na pendência do recurso de anulação e de suspensão por ele interposto, em seu nome pessoal e [na sua qualidade] de representante do filho, então ainda menor, de uma decisão que lhes ordena que abandonem o território de um Estado-Membro; |
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quando, secundo, por um lado, o referido filho, hoje maior, sofre de uma doença grave, que a execução dessa decisão é suscetível de expor a um risco sério de deterioração grave e irreversível do estado de saúde e, por outro, a presença desse progenitor junto do seu filho maior é considerada indispensável pela equipa médica devido à sua vulnerabilidade decorrente do seu estado de saúde (crises de drepanocitose recidivantes e necessidade de uma intervenção cirúrgica para evitar a paralisia)?» |
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).