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Document 62019CN0400

Processo C-400/19: Ação intentada em 23 de maio de 2019 — Comissão Europeia/Hungria

JO C 255 de 29.7.2019, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/25


Ação intentada em 23 de maio de 2019 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-400/19)

(2019/C 255/34)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos, A. Lewis e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), ao limitar a determinação dos preços de venda dos produtos agrícolas e alimentares, tendo em conta, em particular, o artigo 3.o, n.o 2, alínea u), da a mezőgazdasági és élelmiszeripari termékek vonatkozásában a beszállítókkal szemben alkalmazott tisztességtelen forgalmazói magatartás tilalmáról szóló, 2009. évi XCV. törvény (Ley XCV de 2009, que proíbe as práticas comerciais desleais por parte dos fornecedores relativamente a produtos agrícolas e alimentares).

Condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Ley XCV de 2009, que proíbe as práticas comerciais desleais por parte dos fornecedores relativamente a produtos agrícolas e alimentares (a seguir «Lei das práticas comerciais desleais»), introduziu disposições específicas aplicáveis a esse setor em matéria de fixação de preços de venda a retalho dos produtos em causa.

A Comissão entende que o artigo 3.o, n.o 2, alínea u), da Lei das práticas comerciais desleais não se refere às características dos produtos agrícolas e alimentares mas apenas às suas modalidades de venda, devendo por conseguinte ser considerado como uma disposição referente às modalidades de venda na aceção do acórdão Keck e Mithouard (v. Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard, processos apensos C-267/91 e C-268/91, EU:C:1993:905). Da análise dos efeitos desta medida resulta que a mesma é equiparável a uma restrição quantitativa ao comércio entre Estados-Membros na aceção do artigo 34. TFUE.

Segundo a Comissão, na prática, o artigo 3.o, n.o 2, alínea u), da Lei das práticas comerciais desleais não afeta de forma igual os produtos nacionais e os produtos importados e não constitui uma medida adequada ou proporcional relativamente a nenhum dos objetivos legítimos associados à referida lei.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).


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