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Document 62019CN0400
Case C-400/19: Action brought on 23 May 2019 — European Commission v Hungary
Processo C-400/19: Ação intentada em 23 de maio de 2019 — Comissão Europeia/Hungria
Processo C-400/19: Ação intentada em 23 de maio de 2019 — Comissão Europeia/Hungria
JO C 255 de 29.7.2019, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/25 |
Ação intentada em 23 de maio de 2019 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-400/19)
(2019/C 255/34)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos, A. Lewis e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), ao limitar a determinação dos preços de venda dos produtos agrícolas e alimentares, tendo em conta, em particular, o artigo 3.o, n.o 2, alínea u), da a mezőgazdasági és élelmiszeripari termékek vonatkozásában a beszállítókkal szemben alkalmazott tisztességtelen forgalmazói magatartás tilalmáról szóló, 2009. évi XCV. törvény (Ley XCV de 2009, que proíbe as práticas comerciais desleais por parte dos fornecedores relativamente a produtos agrícolas e alimentares). |
— |
Condenar a Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Ley XCV de 2009, que proíbe as práticas comerciais desleais por parte dos fornecedores relativamente a produtos agrícolas e alimentares (a seguir «Lei das práticas comerciais desleais»), introduziu disposições específicas aplicáveis a esse setor em matéria de fixação de preços de venda a retalho dos produtos em causa.
A Comissão entende que o artigo 3.o, n.o 2, alínea u), da Lei das práticas comerciais desleais não se refere às características dos produtos agrícolas e alimentares mas apenas às suas modalidades de venda, devendo por conseguinte ser considerado como uma disposição referente às modalidades de venda na aceção do acórdão Keck e Mithouard (v. Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard, processos apensos C-267/91 e C-268/91, EU:C:1993:905). Da análise dos efeitos desta medida resulta que a mesma é equiparável a uma restrição quantitativa ao comércio entre Estados-Membros na aceção do artigo 34. TFUE.
Segundo a Comissão, na prática, o artigo 3.o, n.o 2, alínea u), da Lei das práticas comerciais desleais não afeta de forma igual os produtos nacionais e os produtos importados e não constitui uma medida adequada ou proporcional relativamente a nenhum dos objetivos legítimos associados à referida lei.
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).