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Document 62018CN0344
Case C-344/18: Request for a preliminary ruling from the Arbeidshof te Gent (Belgium) lodged on 25 May 2018 — ISS Facility Services NV v Sonia Govaerts, Euroclean NV
Processo C-344/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent (Bélgica) em 25 de maio de 2018 — ISS Facility Services NV / Sonia Govaerts, Euroclean NV
Processo C-344/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent (Bélgica) em 25 de maio de 2018 — ISS Facility Services NV / Sonia Govaerts, Euroclean NV
JO C 294 de 20.8.2018, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-344/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent (Bélgica) em 25 de maio de 2018 — ISS Facility Services NV / Sonia Govaerts, Euroclean NV
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent (Bélgica) em 25 de maio de 2018 — ISS Facility Services NV / Sonia Govaerts, Euroclean NV
(Processo C-344/18)
2018/C 294/22Língua do processo: neerlandêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Gent
Partes no processo principal
Recorrente: ISS Facility Services NV
Recorridas: Sonia Govaerts, Euroclean NV
Questão prejudicial
Devem as disposições do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE ( 1 ) do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, ser interpretadas no sentido de que, no caso da transferência simultânea de diferentes partes de uma empresa na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da diretiva, sendo estas cedidas a diferentes cessionários, os direitos e as obrigações emergentes do contrato de trabalho, existente à data da transferência, de um trabalhador que trabalhou em todas as partes cedidas são transferidos para cada um dos cessionários na proporção da afetação do referido trabalhador à parte da empresa obtida por cada cessionário?
Ou devem as mesmas ser interpretadas no sentido de que os referidos direitos e obrigações são transferidos na totalidade para o cessionário da parte da empresa onde o referido trabalhador esteve principalmente afetado?
Ou devem as mesmas ser interpretadas no sentido de que, se as disposições da diretiva não puderem ser interpretadas em nenhum dos sentidos acima referidos, não existe transferência para nenhum cessionário dos direitos e das obrigações emergentes do contrato de trabalho do referido trabalhador, o que acontece igualmente quando não seja possível determinar a proporção da afetação do trabalhador a cada uma das partes da empresa cedidas separadamente?
( 1 ) JO 2001, L 82, p. 16.