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Document 62018CN0344

    Processo C-344/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent (Bélgica) em 25 de maio de 2018 — ISS Facility Services NV / Sonia Govaerts, Euroclean NV

    JO C 294 de 20.8.2018, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201808030392050162018/C 294/223442018CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180525161722

    Processo C-344/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent (Bélgica) em 25 de maio de 2018 — ISS Facility Services NV / Sonia Govaerts, Euroclean NV

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    C2942018PT1620120180525PT0022162172

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent (Bélgica) em 25 de maio de 2018 — ISS Facility Services NV / Sonia Govaerts, Euroclean NV

    (Processo C-344/18)

    2018/C 294/22Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Arbeidshof te Gent

    Partes no processo principal

    Recorrente: ISS Facility Services NV

    Recorridas: Sonia Govaerts, Euroclean NV

    Questão prejudicial

    Devem as disposições do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE ( 1 ) do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, ser interpretadas no sentido de que, no caso da transferência simultânea de diferentes partes de uma empresa na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da diretiva, sendo estas cedidas a diferentes cessionários, os direitos e as obrigações emergentes do contrato de trabalho, existente à data da transferência, de um trabalhador que trabalhou em todas as partes cedidas são transferidos para cada um dos cessionários na proporção da afetação do referido trabalhador à parte da empresa obtida por cada cessionário?

    Ou devem as mesmas ser interpretadas no sentido de que os referidos direitos e obrigações são transferidos na totalidade para o cessionário da parte da empresa onde o referido trabalhador esteve principalmente afetado?

    Ou devem as mesmas ser interpretadas no sentido de que, se as disposições da diretiva não puderem ser interpretadas em nenhum dos sentidos acima referidos, não existe transferência para nenhum cessionário dos direitos e das obrigações emergentes do contrato de trabalho do referido trabalhador, o que acontece igualmente quando não seja possível determinar a proporção da afetação do trabalhador a cada uma das partes da empresa cedidas separadamente?


    ( 1 ) JO 2001, L 82, p. 16.

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