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Document 62018CA0052

Processo C-52/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt — Alemanha) — Christian Fülla/Toolport GmbH («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 1999/44/CE — Falta de conformidade do bem entregue — Artigo 3.o — Direito do consumidor à reposição do bem em conformidade, sem encargos, num prazo razoável e sem grave inconveniente — Determinação do lugar onde o consumidor tem o dever de colocar um bem adquirido à distância à disposição do vendedor para a sua reposição em conformidade — Conceito de reposição do bem em conformidade “sem encargos” — Direito do consumidor à resolução do contrato»)

JO C 255 de 29.7.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt — Alemanha) — Christian Fülla/Toolport GmbH

(Processo C-52/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 1999/44/CE - Falta de conformidade do bem entregue - Artigo 3.o - Direito do consumidor à reposição do bem em conformidade, sem encargos, num prazo razoável e sem grave inconveniente - Determinação do lugar onde o consumidor tem o dever de colocar um bem adquirido à distância à disposição do vendedor para a sua reposição em conformidade - Conceito de reposição do bem em conformidade “sem encargos” - Direito do consumidor à resolução do contrato»)

(2019/C 255/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Norderstedt

Partes no processo principal

Demandante: Christian Fülla

Demandada: Toolport GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros continuam a ser competentes para determinar o lugar onde o consumidor tem o dever de colocar à disposição do vendedor um bem adquirido à distância, para que este seja reposto em conformidade em aplicação desta disposição. Esse lugar deve ser adequado para assegurar uma reposição em conformidade sem encargos, num prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de efetuar uma interpretação conforme à Diretiva 1999/44, incluindo, sendo caso disso, alterar uma jurisprudência assente caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos desta diretiva.

2)

O artigo 3.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que o direito do consumidor a que o bem, adquirido à distância, seja reposto em conformidade «sem encargos» não abrange a obrigação do vendedor de adiantar as despesas de transporte do bem, para efeitos dessa reposição em conformidade, para a sede do estabelecimento desse vendedor, a menos que o facto de tal consumidor adiantar essas despesas constitua um encargo suscetível de o dissuadir de exercer os seus direitos, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3)

As disposições conjugadas do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44 devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o consumidor que informou o vendedor da não conformidade do bem adquirido à distância, cujo transporte para a sede do estabelecimento do vendedor corre o risco de constituir, para ele, um grave inconveniente e que pôs esse bem à disposição do vendedor no seu domicílio para ser reposto em conformidade, tem direito à resolução do contrato por falta de uma solução num prazo razoável, se o vendedor não tiver tomado nenhuma medida adequada para repor a conformidade do referido bem, incluindo a de informar o consumidor do lugar onde esse mesmo bem deve ser posto à sua disposição para a referida reposição em conformidade. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional nacional, através de uma interpretação conforme à Diretiva 1999/44, assegurar o direito desse consumidor à resolução do contrato.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


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