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Document 62017CN0100

Processo C-100/17 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Gul Ahmed Textile Mills Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-199/04 RENV: Gul Ahmed Textille Mills Ltd/Conselho da União Europeia

JO C 168 de 29.5.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/21


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Gul Ahmed Textile Mills Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-199/04 RENV: Gul Ahmed Textille Mills Ltd/Conselho da União Europeia

(Processo C-100/17 P)

(2017/C 168/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gul Ahmed Textile Mills Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, J. Beck, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular o acórdão do Tribunal Geral;

decidir sobre o mérito da causa e anular o Regulamento n.o 379/2004 (1) ou remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre o mérito do recurso de anulação; e

condenar o Conselho no pagamento das despesas incorridas pela recorrente no presente recurso e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes argumentos:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a recorrente já não tinha interesse em agir no que respeita ao segundo e terceiro fundamentos. Ao decidir sobre se a recorrente mantém um interesse em agir, o Tribunal deve ter em conta todos os elementos de prova e a informação que lhe foram apresentados e analisar o contexto global. Os erros do Conselho no cálculo da margem de dumping são metodológicos e suscetíveis de se repetirem no futuro.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir sem examinar de forma adequada (em alguns casos, sem examinar de todo) os argumentos da recorrente de que a transferência da produção pela indústria da UE para o segmento de mercado de alto valor do mercado da UE de roupa de cama e o aumento de importações pela UE de roupa de cama proveniente de produtores turcos ligados à indústria da UE não quebrou o nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o alegado prejuízo substancial da indústria da UE. Além disso, as conclusões do Tribunal Geral baseiam-se numa distorção dos factos, conforme apresentados no Regulamento n.o 397/2004, e em qualificações jurídicas incorretas dos factos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, de 2 de março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO 2004, L 66, p. 1)


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