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Document 62017CN0100
Case C-100/17 P: Appeal brought on 24 February 2017 by Gul Ahmed Textile Mills Ltd against the judgment of the General Court (Fifth Chamber) delivered on 15 December 2016 in Case T-199/04 RENV: Gul Ahmed Textile Mills Ltd v Council of the European Union
Processo C-100/17 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Gul Ahmed Textile Mills Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-199/04 RENV: Gul Ahmed Textille Mills Ltd/Conselho da União Europeia
Processo C-100/17 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Gul Ahmed Textile Mills Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-199/04 RENV: Gul Ahmed Textille Mills Ltd/Conselho da União Europeia
JO C 168 de 29.5.2017, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 168/21 |
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Gul Ahmed Textile Mills Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-199/04 RENV: Gul Ahmed Textille Mills Ltd/Conselho da União Europeia
(Processo C-100/17 P)
(2017/C 168/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gul Ahmed Textile Mills Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral; |
— |
decidir sobre o mérito da causa e anular o Regulamento n.o 379/2004 (1) ou remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre o mérito do recurso de anulação; e |
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas incorridas pela recorrente no presente recurso e no processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes argumentos:
— |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a recorrente já não tinha interesse em agir no que respeita ao segundo e terceiro fundamentos. Ao decidir sobre se a recorrente mantém um interesse em agir, o Tribunal deve ter em conta todos os elementos de prova e a informação que lhe foram apresentados e analisar o contexto global. Os erros do Conselho no cálculo da margem de dumping são metodológicos e suscetíveis de se repetirem no futuro. |
— |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir sem examinar de forma adequada (em alguns casos, sem examinar de todo) os argumentos da recorrente de que a transferência da produção pela indústria da UE para o segmento de mercado de alto valor do mercado da UE de roupa de cama e o aumento de importações pela UE de roupa de cama proveniente de produtores turcos ligados à indústria da UE não quebrou o nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o alegado prejuízo substancial da indústria da UE. Além disso, as conclusões do Tribunal Geral baseiam-se numa distorção dos factos, conforme apresentados no Regulamento n.o 397/2004, e em qualificações jurídicas incorretas dos factos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, de 2 de março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO 2004, L 66, p. 1)