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Document 62016CB0497

    Processo C-497/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de março de 2017 — (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — processo penal contra Juraj Sokáč «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Precursores de drogas — Regulamento (CE) n.° 273/2004 — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “substância inventariada” — Exclusão de medicamentos — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 1.°, n.° 2 — Conceito de “medicamento” — Medicamento que contém efedrina ou pseudoefedrina — Regulamento (CE) n.° 111/2005 — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “substância inventariada” — Anexo — Inclusão de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina — Não incidência no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 273/2004»

    JO C 168 de 29.5.2017, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 168/18


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de março de 2017 — (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — processo penal contra Juraj Sokáč

    (Processo C-497/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Precursores de drogas - Regulamento (CE) n.o 273/2004 - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “substância inventariada” - Exclusão de medicamentos - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 1.o, n.o 2 - Conceito de “medicamento” - Medicamento que contém efedrina ou pseudoefedrina - Regulamento (CE) n.o 111/2005 - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “substância inventariada” - Anexo - Inclusão de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina - Não incidência no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 273/2004»)

    (2017/C 168/23)

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Nejvyšší soud České republiky

    Parte no processo nacional

    Juraj Sokáč

    Dispositivo

    Os «medicamentos», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, compostos por «substâncias inventariadas», na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, tais como a efedrina e a pseudoefedrina, permanecem excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1258/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1259/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros.


    (1)  JO C 22, de 23.1.2017.


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