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Document 62016CA0490

Processo C-490/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A.S./República da Eslovénia «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional — Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado-Membro com vista ao trânsito para outro Estado-Membro — Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias — Artigo 13.° — Passagem irregular de uma fronteira externa — Prazo de doze meses a contar da data da passagem da fronteira — Artigo 27.° — Via de recurso — Âmbito da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.° — Prazo de seis meses para a execução da transferência — Contagem dos prazos — Interposição de um recurso — Efeito suspensivo»

JO C 309 de 18.9.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A.S./República da Eslovénia

(Processo C-490/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional - Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado-Membro com vista ao trânsito para outro Estado-Membro - Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias - Artigo 13.o - Passagem irregular de uma fronteira externa - Prazo de doze meses a contar da data da passagem da fronteira - Artigo 27.o - Via de recurso - Âmbito da fiscalização jurisdicional - Artigo 29.o - Prazo de seis meses para a execução da transferência - Contagem dos prazos - Interposição de um recurso - Efeito suspensivo»)

(2017/C 309/19)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: A.S.

Recorrida: República da Eslovénia

Dispositivo

1)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a aplicação errada do critério de responsabilidade relativo à passagem ilegal da fronteira de um Estado-Membro, enunciado no artigo 13.o do referido regulamento.

2)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada, pelas autoridades de um primeiro Estado-Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado-Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado-Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado-Membro na aceção desta disposição.

3)

O artigo 13.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, deste, deve ser interpretado no sentido de que a interposição de um recurso contra a decisão de transferência não tem efeitos na contagem do prazo previsto no artigo 13.o, n.o 1.

O artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que a interposição desse recurso implica que o prazo previsto nestas disposições só começa a correr a partir da decisão definitiva sobre esse recurso, inclusivamente quando o tribunal competente tenha decidido submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, desde que tenha sido reconhecido efeito suspensivo a esse recurso em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do mesmo regulamento.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


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