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Document 62016CA0490
Case C-490/16: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 26 July 2017 (request for a preliminary ruling from the Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Slovenia) — A.S. v Republika Slovenija (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EU) No 604/2013 — Determination of the Member State responsible for examining an application for international protection lodged in one of the Member States by a third-country national — Arrival of an exceptionally large number of third-country nationals wishing to obtain international protection — Organisation by the authorities of a Member State of the crossing of the border for the purpose of transit to another Member State — Entry authorised by way of derogation for humanitarian reasons — Article 13 — Irregular crossing of an external border — Period of 12 months from the crossing of the border — Article 27 — Remedy — Scope of judicial review — Article 29 — Period of six months for the purpose of effecting the transfer — Running of the periods — Use of an appeal — Suspensory effect)
Processo C-490/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A.S./República da Eslovénia «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional — Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado-Membro com vista ao trânsito para outro Estado-Membro — Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias — Artigo 13.° — Passagem irregular de uma fronteira externa — Prazo de doze meses a contar da data da passagem da fronteira — Artigo 27.° — Via de recurso — Âmbito da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.° — Prazo de seis meses para a execução da transferência — Contagem dos prazos — Interposição de um recurso — Efeito suspensivo»
Processo C-490/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A.S./República da Eslovénia «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional — Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado-Membro com vista ao trânsito para outro Estado-Membro — Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias — Artigo 13.° — Passagem irregular de uma fronteira externa — Prazo de doze meses a contar da data da passagem da fronteira — Artigo 27.° — Via de recurso — Âmbito da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.° — Prazo de seis meses para a execução da transferência — Contagem dos prazos — Interposição de um recurso — Efeito suspensivo»
JO C 309 de 18.9.2017, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A.S./República da Eslovénia
(Processo C-490/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional - Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado-Membro com vista ao trânsito para outro Estado-Membro - Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias - Artigo 13.o - Passagem irregular de uma fronteira externa - Prazo de doze meses a contar da data da passagem da fronteira - Artigo 27.o - Via de recurso - Âmbito da fiscalização jurisdicional - Artigo 29.o - Prazo de seis meses para a execução da transferência - Contagem dos prazos - Interposição de um recurso - Efeito suspensivo»)
(2017/C 309/19)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: A.S.
Recorrida: República da Eslovénia
Dispositivo
1) |
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a aplicação errada do critério de responsabilidade relativo à passagem ilegal da fronteira de um Estado-Membro, enunciado no artigo 13.o do referido regulamento. |
2) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada, pelas autoridades de um primeiro Estado-Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado-Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado-Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado-Membro na aceção desta disposição. |
3) |
O artigo 13.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, deste, deve ser interpretado no sentido de que a interposição de um recurso contra a decisão de transferência não tem efeitos na contagem do prazo previsto no artigo 13.o, n.o 1. |
O artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que a interposição desse recurso implica que o prazo previsto nestas disposições só começa a correr a partir da decisão definitiva sobre esse recurso, inclusivamente quando o tribunal competente tenha decidido submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, desde que tenha sido reconhecido efeito suspensivo a esse recurso em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do mesmo regulamento.