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Document 62016CA0236

Processos apensos C-236/16 e C-237/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) / Diputación General de Aragón «Reenvio prejudicial — Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais — Liberdade de estabelecimento — Proteção do ambiente e ordenamento do território — Auxílios de Estado — Medida seletiva»

JO C 211 de 18.6.2018, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201806010431917362018/C 211/042362016CJC21120180618PT01PTINFO_JUDICIAL201804264411

Processos apensos C-236/16 e C-237/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) / Diputación General de Aragón «Reenvio prejudicial — Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais — Liberdade de estabelecimento — Proteção do ambiente e ordenamento do território — Auxílios de Estado — Medida seletiva»

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C2112018PT410120180426PT00044141

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) / Diputación General de Aragón

(Processos apensos C-236/16 e C-237/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais — Liberdade de estabelecimento — Proteção do ambiente e ordenamento do território — Auxílios de Estado — Medida seletiva»»

2018/C 211/04Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorrida: Diputación General de Aragón

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa nos processos principais.

2)

Não é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, um imposto como o que está em causa nos processos principais, que incide sobre os grandes estabelecimentos de distribuição em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 500 m2 e os estabelecimentos cuja superfície de venda ultrapassa esse limiar mas cuja base tributável não ultrapassa 2000 m2. Tal imposto tão-pouco é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção desta disposição, por isentar os estabelecimentos que exercem a sua atividade no setor da venda de maquinaria, de veículos, de ferramentas e consumíveis industriais, de materiais de construção, de artigos sanitários e de portas e janelas a profissionais, de mobiliário em estabelecimentos individuais tradicionais e especializados, e de veículos automóveis, bem como de artigos de jardinagem e às estações de serviço, quando estes estabelecimentos não causam prejuízos ao ambiente e ao ordenamento do território tão significativos como os outros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


( 1 ) JO C 260, de 18.7.2016.

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