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Document 62015CA0670

    Processo C-670/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Jan Šalplachta «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços — Diretiva 2003/8/CE — Regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário concedido no âmbito desses litígios — Âmbito de aplicação — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê o caráter não reembolsável dos encargos com a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento de um pedido de apoio judiciário»

    JO C 309 de 18.9.2017, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 309/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Jan Šalplachta

    (Processo C-670/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços - Diretiva 2003/8/CE - Regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário concedido no âmbito desses litígios - Âmbito de aplicação - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê o caráter não reembolsável dos encargos com a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento de um pedido de apoio judiciário»)

    (2017/C 309/07)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Jan Šalplachta

    Dispositivo

    Os artigos 3.o, 8.o e 12.o da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, lidos conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de que o apoio judiciário concedido pelo Estado-Membro do foro, no qual uma pessoa singular que tem o seu domicílio ou a sua residência habitual apresentou um pedido de apoio judiciário no âmbito de um litígio transfronteiriço, abrange igualmente as despesas suportadas por essa pessoa para a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento desse pedido.


    (1)  JO C 90, de 7.3.2016.


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