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Document 62015CA0576
Case C-576/15: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 5 October 2016 (request for a preliminary ruling from the Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgaria) — Маya Маrinova ET v Direktor na Direktsia ‘Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika’ Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax — Directive 2006/112/EC — Article 2(1)(a) — Article 9(1) — Article 14(1) — Articles 73, 80 and 273 — Principles of fiscal neutrality and proportionality — Tax evasion — Anomalies in accounting — Concealment of supplies and revenue — Determination of the taxable amount)
Processo C-576/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Маya Маrinova ET/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 9.°, n.° 1 — Artigo 14.°, n.° 1 — Artigos 73.°, 80.° e 273.° — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Fraude fiscal — Irregularidades na contabilidade — Dissimulação de entregas e de receitas — Determinação do valor tributável»
Processo C-576/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Маya Маrinova ET/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 9.°, n.° 1 — Artigo 14.°, n.° 1 — Artigos 73.°, 80.° e 273.° — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Fraude fiscal — Irregularidades na contabilidade — Dissimulação de entregas e de receitas — Determinação do valor tributável»
JO C 441 de 28.11.2016, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Маya Маrinova ET/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-576/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 9.o, n.o 1 - Artigo 14.o, n.o 1 - Artigos 73.o, 80.o e 273.o - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Fraude fiscal - Irregularidades na contabilidade - Dissimulação de entregas e de receitas - Determinação do valor tributável»)
(2016/C 441/07)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente: Маya Маrinova ET
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.o 1, alínea a), 9.o, n.o 1, 14.o, n.o 1, 73.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, não se encontrando no armazém de um sujeito passivo as mercadorias que lhe foram fornecidas e na falta de registo, na contabilidade desse sujeito passivo, dos correspondentes documentos fiscais, a Administração Fiscal pode presumir que o referido sujeito passivo vendeu posteriormente essas mercadorias a terceiros e determinar o valor tributável das vendas das referidas mercadorias em função dos elementos de facto de que dispõe, em aplicação de regras não previstas por essa diretiva. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as disposições dessa regulamentação nacional não vão além do que é necessário para assegurar a cobrança exata do imposto sobre o valor acrescentado e evitar a fraude.