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Document 62015CA0576

    Processo C-576/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Маya Маrinova ET/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 9.°, n.° 1 — Artigo 14.°, n.° 1 — Artigos 73.°, 80.° e 273.° — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Fraude fiscal — Irregularidades na contabilidade — Dissimulação de entregas e de receitas — Determinação do valor tributável»

    JO C 441 de 28.11.2016, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 441/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — Маya Маrinova ET/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (Processo C-576/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 9.o, n.o 1 - Artigo 14.o, n.o 1 - Artigos 73.o, 80.o e 273.o - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Fraude fiscal - Irregularidades na contabilidade - Dissimulação de entregas e de receitas - Determinação do valor tributável»)

    (2016/C 441/07)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Veliko Tarnovo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Маya Маrinova ET

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    Dispositivo

    Os artigos 2.o, n.o 1, alínea a), 9.o, n.o 1, 14.o, n.o 1, 73.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, não se encontrando no armazém de um sujeito passivo as mercadorias que lhe foram fornecidas e na falta de registo, na contabilidade desse sujeito passivo, dos correspondentes documentos fiscais, a Administração Fiscal pode presumir que o referido sujeito passivo vendeu posteriormente essas mercadorias a terceiros e determinar o valor tributável das vendas das referidas mercadorias em função dos elementos de facto de que dispõe, em aplicação de regras não previstas por essa diretiva. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as disposições dessa regulamentação nacional não vão além do que é necessário para assegurar a cobrança exata do imposto sobre o valor acrescentado e evitar a fraude.


    (1)  JO C 27, de 25.1.2016.


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