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Document 62014TN0678

Processo T-678/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 –Eslováquia/Comissão

JO C 448 de 15.12.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/27


Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 –Eslováquia/Comissão

(Processo T-678/14)

(2014/C 448/36)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, na qualidade de agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, que consta da sua carta de 15 de julho de 2014, pela qual esta última pede à República Eslovaca que coloque à disposição da Comissão o montante correspondente à perda dos recursos próprios tradicionais; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à incompetência da Comissão

Segundo a República Eslovaca, a Comissão não tem competência para adotar a decisão impugnada. Nenhuma disposição do direito da União confere à Comissão o poder de adotar a decisão impugnada e o poder de, na sequência da avaliação do montante correspondente à perda de recursos próprios tradicionais sob a forma de direitos de importação não cobrados, obrigar o Estado-Membro, que não é responsável pelo cálculo e cobrança dos referidos direitos, a colocar à disposição da Comissão o montante fixado por esta, que, segundo a mesma, corresponde à referida perda.

2.

Segundo fundamento relativo à violação da segurança jurídica

Segundo a República Eslovaca, ainda que a Comissão fosse competente para adotar a decisão impugnada (quod non), no presente caso violou o princípio da segurança jurídica. A obrigação imposta à República Eslovaca pela decisão impugnada não era, segundo esta última, razoavelmente previsível antes de ter sido adotada.

3.

Terceiro fundamento relativo ao exercício inadequado da competência da Comissão

Ainda que a Comissão tivesse competência para adotar a decisão impugnada e que a referida adoção fosse conforme ao princípio da segurança jurídica (quod non), a República Eslovaca considera que, no caso vertente, a Comissão não exerceu adequadamente a sua competência. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro manifesto de avaliação, na medida em que exige o pagamento em questão à República Eslovaca apesar de não ter havido perda de recursos próprios tradicionais, ou de essa perda não ser a consequência direta dos factos que a Comissão imputa à República Eslovaca. Em segundo lugar, a Comissão violou os direitos da defesa da República Eslovaca e o princípio da boa administração.

4.

Quarto fundamento relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada

Com este fundamento, a República Eslovaca afirma que a fundamentação da decisão impugnada apresenta diversos vícios em resultado dos quais deve ser considerada insuficiente, o que corresponde a uma violação de formalidades essenciais e é igualmente incompatível com a exigência de segurança jurídica. Segundo a República Eslovaca, a Comissão não indicou na decisão impugnada a base jurídica da mesma. Além disso, não especificou a origem e o fundamento de algumas das suas conclusões. Por último, segundo a República Eslovaca, a fundamentação da decisão impugnada, em certos aspetos, é confusa.


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