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Document 62014CN0465

Processo C-465/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 9 de outubro de 2014 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland en H. Rothwangl

JO C 448 de 15.12.2014, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 9 de outubro de 2014 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland en H. Rothwangl

(Processo C-465/14)

(2014/C 448/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Recorridos: F. Wieland en H. Rothwangl

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 3.o e 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja parcialmente indeferido o pedido de uma pensão de velhice (parcial) de um antigo marítimo que fazia parte da tripulação de um navio registado num porto de um Estado-Membro, que não tinha residência em terra e que não era nacional de um Estado-Membro, depois de o Estado da nacionalidade do marítimo ter aderido à (antecessora da) União ou de o Regulamento n.o 1408/71 se ter tornado aplicável a esse Estado, com o fundamento exclusivo de que este antigo marítimo não tinha a nacionalidade do (primeiro) Estado-Membro no período do (alegado) seguro?

2)

Devem os artigos 18.o e 45.o do TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro com base na qual um marítimo que fazia parte da tripulação de um navio registado num porto deste Estado-Membro, que não tinha residência em terra e que não é nacional de um Estado-Membro, é excluído do seguro de pensão de velhice quando, nos termos desta legislação, um marítimo nacional do Estado-Membro do porto de registo do navio e que se encontra, quanto ao mais, nas mesmas circunstâncias é segurado, se entretanto, à data da determinação da pensão, o Estado de que é nacional o primeiro marítimo nacional tiver aderido à (antecessora da) União ou se o Regulamento n.o 1408/71 se tiver tornado aplicável a esse Estado?

3)

Devem as questões 1 e 2 ser respondidas da mesma forma no caso de um (antigo) marítimo que, à data do exercício do seu trabalho, tinha a nacionalidade de um Estado que aderiu num momento posterior à (antecessora da) União, mas que, à data dessa adesão ou da entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 nesse Estado e à data em que foi invocado o direito a uma pensão de velhice, deixou de ser nacional de um Estado-Membro, embora aquele Regulamento lhe seja aplicável, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 859/2003 (2)?


(1)  Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05F1 p. 98)

(2)  Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1).


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