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Document 62014CN0436
Case C-436/14: Request for a preliminary ruling from the Tribunale di Bari (Italy) lodged on 22 September 2014 — Criminal proceedings against Davide Cazzorla
Processo C-436/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Davide Cazzorla
Processo C-436/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Davide Cazzorla
JO C 448 de 15.12.2014, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 448/6 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 22 de setembro de 2014 — processo penal contra Davide Cazzorla
(Processo C-436/14)
(2014/C 448/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bari
Parte no processo penal nacional
Davide Cazzorla
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012, nos processos apensos [C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso a respeito de concessões com uma duração inferior à concedida anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um certo número de operadores dos concursos anteriores? |
2) |
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para a duração das concessões objeto de concurso ser reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado? |
3) |
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão de recolha do jogo em caso de cessação da atividade por terminar o prazo final da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou revogação? |