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Document 62010TN0580

    Processo T-580/10: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2010 — Wohlfahrt/IHMI Ferrero (Kindertraum)

    JO C 63 de 26.2.2011, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/29


    Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2010 — Wohlfahrt/IHMI Ferrero (Kindertraum)

    (Processo T-580/10)

    2011/C 63/55

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Harald Wohlfahrt (Rothenburg o.d. Tauber, Alemanha) (representante: N. Scholz-Recht, advogada)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero SpA (Alba, Itália)

    Pedidos do recorrente

    Anular a Decisão da Divisão de Oposição de 27 de Maio de 2009 (oposição n.o B 668 600) e a decisão da Câmara de Recurso de 20 de Outubro de 2010 no processo R 815/2009-4;

    autorizar o registo da marca comunitária «Kindertraum», pedido de registo n.o 002773059, igualmente para todos os produtos das classes 16 e 28 referidos no pedido de registo;

    condenar o Instituto nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: O recorrente.

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Kindertraum» para produtos das classes 15, 16, 20, 21 e 28.

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Ferrero SpA.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: No total, 32 marcas anteriores que contêm o termo «kinder», umas configurado numa imagem, noutros casos, como componente de uma marca nominativa mais ampla e, noutros casos, este termo isolado, em particular a marca nominativa italiana «kinder», para produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 30 e 42

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição e recusou o pedido de registo.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) por não ter feito prova de utilização após a cessação do período de protecção durante o processo de oposição. Inexistência formal de fundamentação da decisão impugnada, na medida em que, na sua decisão, a Câmara de Recurso não apreciou de todo a acusação relativa ao pedido abusivo de marca, devidamente fundamentada no seu recurso. Além disso, pedido abusivo de marca, na medida em que o único objectivo do titular da marca invocada no processo de oposição é de monopolizar o mais amplamente possível o termo «kinder». Por último, violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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