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Document 62008CN0496

    Processo C-496/08 P: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 por Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau e Francisco Javier Solana Ramos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferido em 18 de Setembro de 2008 no processo T-47/05 (Angé Serrano e o./Parlamento)

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/27


    Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 por Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau e Francisco Javier Solana Ramos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferido em 18 de Setembro de 2008 no processo T-47/05 (Angé Serrano e o./Parlamento)

    (Processo C-496/08 P)

    (2009/C 44/46)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Pilar Angé Serrano, Jean-Marie Bras, Adolfo Orcajo Teresa, Dominiek Decoutere, Armin Hau, Francisco Javier Solana Ramos (representante: E. Boigelot, advogado)

    Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    Pedidos das recorrentes

    declarar o recurso admissível e procedente, consequentemente:

    no que diz respeito a Angé Serrano, M. Bras e M. Orcajo Teresa, anular o acórdão recorrido, por um lado, na medida em que considera que não havia que conhecer do mérito do primeiro pedido daqueles e, por outro, na medida em que julga improcedente o pedido de indemnização que os mesmos apresentaram;

    no que diz respeito a M. Decoutere, M. Hau e M. Solana Ramos, anular os n.o 2 e 4 da parte decisória do acórdão recorrido e os respectivos fundamentos;

    dirimir o litígio, e dando provimento ao recurso inicial dos recorrentes no processo T-47/05:

    anular as decisões relativas à classificação no grau dos recorrentes na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto;

    condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização, calculada ex æquo et bono em 60 000 EUR para cada recorrente;

    condenar, de qualquer forma, os recorridos nas despesas dos dois processos.

    Fundamentos e principais argumentos

    No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decide os recursos interpostos pelos seis recorrentes, todos funcionários do Parlamento Europeu, que ficaram aprovados em concursos internos realizados ao abrigo do antigo Estatuto, mas cuja classificação foi alterada após a entrada em vigor do novo Estatuto.

    Os três primeiros recorrentes invocam dois fundamentos para o seu recurso.

    Com o primeiro fundamento, alegam, que, ao declarar a inutilidade superveniente da lide, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação. Com efeito, os recorrentes tinham conservado interesse em pedir a anulação das decisões de classificação impugnadas, não obstante a substituição destas pelas decisões individuais subsequentes de 20 de Março de 2006, na medida em que o próprio Tribunal de Primeira Instância considerou que estas novas decisões não respondem plenamente às críticas dos recorrentes visto que não restabelecem a classificação num grau superior. Além disso, as decisões impugnadas baseiam-se nos artigos 2.o e 8.o do anexo XIII do novo Estatuto, cuja legalidade consideram contestável.

    Com o seu segundo fundamento, estes mesmos recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação ao julgar improcedente o seu pedido de indemnização, quando a classificação no grau segundo o novo Estatuto os coloca ao mesmo nível que os seus colegas que não foram aprovados nos concursos de passagem de categoria, causando-lhes, por conseguinte, um prejuízo grave.

    O três últimos recorrentes invocam um fundamento único de recurso, relativo à ilegalidade dos artigos 2.o e 8.o do anexo XIII do novo Estatuto dos funcionários.

    A este respeito, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, a violação dos direitos adquiridos e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima pelo Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este considera que a classificação num grau superior na sequência da sua aprovação em concursos realizados ao abrigo do antigo Estatuto não constitui um direito adquirido e não pode, consequentemente, gerar qualquer expectativa legítima.

    Em apoio deste fundamento, os recorrentes alegam, em segundo lugar, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que, na sequência da reclassificação no grau efectuada segundo o novo Estatuto, receberam tratamento idêntico ao dos seus colegas que não foram aprovados nos referidos concursos. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância aplicou um tratamento diferente a situações idênticas ao concluir que as pessoas aprovadas num mesmo concurso não constituem uma única e mesma categoria por, no seu entender, as regras da classificação no grau variarem em função da data em que teve lugar a classificação. A aplicação de disposições diferentes às pessoas aprovadas num mesmo concurso, designadamente o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 4, do anexo XIII do novo Estatuto, é, assim, contrária ao princípio da igualdade de tratamento.


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