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Document 62008CA0343

    Processo C-343/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa ( Incumprimento de Estado — Directiva 2003/41/CE — Actividades e supervisão das instituições de gestão de planos de pensões profissionais — Não transposição parcial no prazo fixado — Inexistência de instituições de gestão de planos de pensões profissionais no território nacional — Competência dos Estados-Membros para organizarem o seu sistema nacional de pensões de reforma )

    JO C 63 de 13.3.2010, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Checa

    (Processo C-343/08) (1)

    («Incumprimento de Estado - Directiva 2003/41/CE - Actividades e supervisão das instituições de gestão de planos de pensões profissionais - Não transposição parcial no prazo fixado - Inexistência de instituições de gestão de planos de pensões profissionais no território nacional - Competência dos Estados-Membros para organizarem o seu sistema nacional de pensões de reforma»)

    2010/C 63/13

    Língua do processo: checo

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Šimerdová e N. Yerrell, agentes)

    Demandada: República Checa (representante: M. Smolek, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235, p. 10)

    Dispositivo

    1.

    A República Checa, não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com os artigos 8.o, 9.o, 13.o, 15.o a 18.o e 20.o, n.os 2 a 4, da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de gestão de planos de pensões profissionais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.o, n.o 1, desta directiva.

    2.

    A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

    3.

    A República Checa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 272, de 25.10.2008.


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